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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução de Pena sob n. 4003102-10.2022.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante: DIEGO RIBEIRO DA SILVA, e como agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa do apenado DIEGO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de execução penal sob n. 0018046-84.2017.8.16.0013-SEEU, em 27 de junho de 2022, indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, a fim de se desconsiderar a hediondez do delito de tráfico de drogas para fins de cômputo do tempo para a progressão de regime (sequências 101.1 dos autos de execução de pena e 1.1/TJPR).Em suas razões, em síntese, a Defesa aduz que o agravante cumpre pena por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, crime que deixou se ser equiparado à hediondo, com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime) e a revogação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.072/1990. Assim, diante da superveniência de lei mais benéfica, sustenta que o lapso temporal de cumprimento da pena derivada do crime de tráfico de drogas passou a ser a fração destinada aos crimes comuns, de modo que pugna pela retificação do relatório da situação processual executória, com a concessão da progressão de regime ao apenado para o regime semiaberto, harmonizado com o uso de tornozeleira eletrônica (sequência 112.1 dos autos de execução de pena e 1.3/TJPR). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo desprovimento do recurso (sequências 115.1 dos autos de execução de pena e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (sequências 118.1 dos autos de execução de pena e 1.6/TJPR).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (sequência 15.1/TJPR).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. Infere-se dos autos de execução da pena sob n. 0018046-84.2017.8.16.0013-SEEU que o apenado DIEGO RIBEIRO DA SILVA foi condenado à pena total de 23 (vinte e três) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente das seguintes condenações:a) autos de ação penal sob n. 0000061-39.2016.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 03/01/2016, e trânsito em julgado em 22/05/2017, condenado a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;b) autos de ação penal sob n. 0002251-71.2017.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 30/11/2017, e trânsito em julgado em 20/08/2019, condenado a pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e,c) autos de ação penal sob n. 0001832-12.2021.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 06/05/2021, condenado a pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (em execução provisória). A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (sequências 101.1 dos autos de execução de pena e 1.1/TJPR):Trata-se de pedido formulado pela Defesa do apenado, solicitando o afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, após a vigência do Pacote Anticrime, Lei n. 13.964/2019. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 98.). Decido. Não obstante a manifestação da Defesa, o pedido não deve ser acolhido. Isso porque a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos é reconhecida pelo artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal, “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (...).”Considerando a supremacia da Constituição Federal, mesmo a alteração da Lei de Execução penal, Código de Processo Penal, Código Penal não muda tal cenário. Registro que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, os Tribunais Superiores têm mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI N. 11.464/2007 LEI N. 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI N. 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/ 5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei n. 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/ 2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022) (grifei).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, mantendo-se a fração atualmente aplicada. A decisão, como se vê, não deve ser reformada, uma vez que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio sobre o tema.A Lei n. 13.964/19 alterou dispositivos da Lei de Execuções Penais, dentre eles o artigo 112, modificando as frações e/ou porcentagens para fins de progressão de regime. Todavia, em nada alterou os delitos equiparados a hediondos, como quer fazer crer a Defesa. Veja-se que após a edição da Lei n. 8.072/1990, a expressão “crimes equiparados a hediondos” passou a ser utilizada no ordenamento jurídico pátrio em referência aos delitos de tortura, de tráfico de drogas e de terrorismo. Exemplificativamente, tem-se o artigo 84 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 13.167/2015[1].Observo que tal artigo, editado antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), não recaem quaisquer dúvidas acerca dos crimes aos quais se refere quando menciona a “equiparação” aos de natureza hedionda.Ressalto que a referida equiparação legal, encontra-se expressa na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, que tem o seguinte teor:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Oportuno destacar, rechaçando as teses defensivas, que com o advento da Constituição Federal de 1988, mesmo antes da elaboração do diploma normativo que fixou os contornos legais dos crimes hediondos, a doutrina passou a abordar essa categoria de delitos – crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo –, como uma classe especial, merecedora de tratamento diferenciado. Nesse sentido, leciona João José Leal: “Verifica-se que o constituinte de 88 tomou a iniciativa de considerar a tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo como uma espécie maior, imperativa categórica de crime profundamente repugnante e, portanto, merecedora de uma reação punitiva especificamente mais severa (inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia). São crimes constitucionalmente hediondos.”(LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos políticos jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 14) Na mesma linha de consideração, Renato Brasileiro de Lima ensina: A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples Lei Ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os crimes equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo.(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Volume único, 8. ed. Editora JusPodivm, 2020, p. 350) Posteriormente, tem-se que foi editada a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) que tratou sobre o crime de tráfico de drogas em diversos dispositivos, equiparando-o àqueles para diversos fins, como, por exemplo, para a progressão de regime. Frisa-se, inclusive, que a expressão “crimes equiparados a hediondos” consta da legislação e foi introduzida na Lei de Execução Penal antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19, ora discutida. Dessa forma, a Lei n. 13.964/2019, em nada alterou o entendimento do legislador acerca da equiparação do tráfico de drogas (delito insidioso que movimenta a maior parte da violência urbana) aos crimes hediondos, nos exatos termos da alteração legislativa do artigo 112 da Lei de Execução Penal com a sua novel redação dada pelo “pacote anticrime”.Aliás, se efetivamente o legislador tivesse a intenção de excluir o tráfico de drogas dos delitos equiparados a hediondos, não teria editado o parágrafo 5º do artigo 112 da Lei n. 13.964/2019, esclarecendo que: “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.”Veja-se que a intenção de tal redação, foi a de distinguir o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas), não o considerando hediondo do delito de tráfico de drogas comum, reforçando, assim, a ideia de sua natureza equiparada a hedionda, recrudescendo o percentual de cumprimento da pena para a progressão de regime e para o livramento condicional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS.1. “Não há como tratar o tráfico privilegiado como se seu espectro tivesse a relevância da tipificação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ou de outros delitos que o legislador elegeu para punir com maior severidade, ao vedar a concessão do livramento condicional” (HC n. 419.974/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2018).2. Afastada a hediondez do tráfico de entorpecentes para os casos em que aplicado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o tratamento penal dirigido a essa figura apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.3. O próprio legislador, no caput do art. 44 da Lei de Drogas, ao não mencionar o tráfico privilegiado, sinalizou a intenção de não abranger hipóteses como a dos autos, em que o sentenciado foi condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado com o reconhecimento da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da mesma lei.4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, esclarecendo que, diante do preceituado no art. 44 da Lei 11.343/2006 e com o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado, há distinção desse delito com o crime tratado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.(EDcl no AgRg no HC 604.376/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) Sobre a não exclusão do tráfico do rol de crimes hediondos, colaciono entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que: “Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.072/90 (artigo 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84” e “(...) a nova redação dada ao artigo 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito”, ambos trechos extraídos do AgRg no HC 668.096/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.E, ainda:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) Especificamente sobre a questão, diferente não é o entendimento desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V, DO ARTIGO 112, DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Embora com o advento do chamado pacote anticrime tenha sido revogada a disposição do §2º, do artigo 2ª, da Lei n. 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a eles equiparados, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrito no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V, do artigo 112, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000528-14.2022.8.16.4321 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei n. 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000535-26.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI N. 11.464/2007. LEI N. 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI N. 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022). RECURSO DE AGRAVO - DEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, APÓS A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (PARA ALTERAR A FRAÇÃO AO ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME) - REQUERIMENTO MINISTERIAL DE NULIDADE/REFORMA DA DECISÃO PARA CONSOLIDAR A EXIGÊNCIA DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA FINS DE REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONSIDERANDO-O CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - ACOLHIMENTO, QUANTO AO INTENTO DE REFORMA - NATUREZA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO QUE SE MANTÉM NO ORDENAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS (SEM A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06), INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/90 (PELO PACOTE ANTICRIME, LEI N. 13.964/2019) - DESTAQUE À INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 5º, XLIII, DA CF/88, EM COTEJO COM O CONTIDO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/90 E EM VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEP (EM ESPECIAL O ART. 112, § 5º), SEM OLVIDAR O DISPOSTO NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS (ART. 44) - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000307-51.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.04.2022) Com efeito, o artigo 112 da Lei de Execuções Penais manteve nos incisos V e VII os percentuais de cumprimento de pena para progressão de regime previstos, anteriormente, no artigo 2º, parágrafos 2º, da Lei n. 8.072/1990, ou seja, 40% (quarenta por cento) ou 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado primário for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e 60% (sessenta por cento) ou 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Logo, sendo o apenado DIEGO RIBEIRO DA SILVA condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal sob n. 0002251-71.2017.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, deve cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, o que equivale a fração de 2/5 (dois quintos) da pena, para atender ao requisito objetivo necessário para progressão de regime. Dessa maneira, de rigor a manutenção do cálculo de pena. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
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