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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Insurge-se o Município de Guairaçá contra a sentença proferida na ação de cobrança de crédito decorrente de relação laboral, movida por Marlene de Moura João, por meio da qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 74.1): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o Município de Guairaçá ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora em grau máximo (40%) observando-se a base de cálculo previsto na lei 003/93, qual seja, o vencimento do cargo efetivo, com reflexos sobre o 13º salário e férias dos períodos referentes aos últimos 5 anos do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.Sobre os valores incidirá correção monetária e juros moratórios nas seguintes condições: a) Correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do inadimplemento (data em que deveria ter sido pago o adicional correto); b) Juros moratórios pela taxa de juros da caderneta de poupança, computados de forma simples, desde a citação em 06/12/2021 até a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório; c) Não incidirá juros de mora entre a homologação dos valores devidos pela Fazenda Pública e a expedição do precatório ou RPV (período de graça constitucional); e, d) Após o período de graça constitucional, havendo inadimplência, voltarão a incidir, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança.Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.” (Destacou-se). Não foram fixados os ônus sucumbenciais. Foi determinado o reexame necessário. Em suas razões recursais, aduziu a Municipalidade, em síntese, que: (i) a base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir o laudo técnico das condições ambientais do trabalho dos servidores do Município de Guairaçá, que concluiu pelo salário mínimo vigente; (ii) o salário mínimo possui embasamento no art. 192 da CLT e deve prevalecer enquanto não for considerado inconstitucional; (iii) a sentença deve ser reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes, tendo em vista que os pagamentos obedeceram as prerrogativas legais. Pleiteou o provimento do apelo (mov. 81.1). A autora apresentou contrarrazões no mov. 84.1, pugnando pela manutenção da sentença e fixação de honorários. Após vieram os autos a este E. TJPR para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conheço também do reexame necessário, porquanto a hipótese dos autos se subsome ao inciso I do art. 496 do CPC. 2. Mérito recursal: Versa a controvérsia apresentada nesta instância sobre se a sentença de procedência deve ser reformada, a fim de que seja acolhido o pedido recursal de reconhecimento de inexistência de óbice à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade no vencimento do cargo da servidora, tendo em vista a previsão do art. 192 da CLT e do laudo técnico das condições ambientais do trabalho dos servidores do Município de Guairaçá. Ao analisar as alegações de ambas as partes, os elementos contidos nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o apelo do Município não comporta provimento, senão vejamos. 2.1. Extrai-se dos autos que a autora, Marlene de Moura, é servidora pública do Município de Guairaçá, nomeada no ano de 1995 para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem sob o regime estatutário (mov. 1.7). Ademais, vige no referido Município o Estatuto dos Servidores Públicos, por meio da Lei nº 03/1993, que dispõe em seu art. 70: “os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (Destacou-se). Com efeito, tratando-se de servidora pública, não há como argumentar a incidência da disposição do art. 192 da CLT, devendo prevalecer a regra supracitada no âmbito do funcionalismo público, sobretudo quando já restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 04 a impossibilidade de adoção do salário mínimo como indexador da base de cálculo de determinada verba. Na mesma senda, inviável sobrepor o laudo técnico às disposições da Lei Municipal, pois é certo que a administração pública deve agir nos estritos princípios da legalidade e publicidade de seus atos, bem como não se pode ignorar a separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos existente no ordenamento jurídico. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE COBRANCA DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF. PAGAMENTO DO ADICIONAL CONFORME A LEI MUNICIPAL N. 003/1993 (VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001706-83.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.04.2022) Nessa ordem de ideias, é de rigor manter a sentença de procedência de demanda inicial. 3. Reexame necessário: Em sede de reexame necessário, verifica-se que, embora acertada a condenação do Município de Guaraiçá, merece reforma o ponto da sentença que não fixou a verba sucumbencial. Em que pese tratar-se de ação de cobrança de valores ilíquidos, não há óbice à incidência de custas e honorários advocatícios, os quais deverão ser arcados pela parte ré em valor a ser arbitrado posteriormente, em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, fica a sentença mantida do demais. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e, em reexame necessário, determinar o pagamento pela parte ré das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, em razão do desprovimento do recurso de apelação, os honorários sucumbenciais (a serem apurados em liquidação de sentença) em favor do causídico do autor devem ser majorados em 1%, conforme determinação ex lege (art. 85, § 11º, do NCPC).
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