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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003328-07.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA AO JUDICIÁRIO. NÃO PAGAMENTO, PELA CONTRATADA, DE ADICIONAL A FUNCIONÁRIOS POR TRABALHO EM FERIADO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. CRITÉRIO DESPROPORCIONAL. PERCENTUAL INFLEXÍVEL, QUE NÃO CONSIDERA A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. OFENSA AO ART. 160 DA LEI ESTADUAL Nº 15.608.2007. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO MANTIDA. a) No caso, discute-se a proporcionalidade e a razoabilidade de multa contratual imposta à Empresa Apelada por inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 40/2014, cujo objeto era a prestação de serviços de segurança e vigilância armada/não armada em Fóruns do Poder Judiciário paranaense. b) A inexecução contratual é incontroversa (e sequer discutida na origem), considerando o não pagamento de adicional, pela Empresa Apelada, a funcionários por trabalho no feriado de 07/09/2017. c) Sob o prisma da legalidade, a multa aplicada pela Administração (R$ 160.756,92) tem previsão contratual – 20% do valor global do Contrato (cláusula 16, “c”) – e foi precedida de Processo Administrativo, com contraditório e ampla defesa garantidos à Empresa Apelada. d) Todavia, o Poder Judiciário, quando provocado, pode exercer o controle dos atos administrativos sob os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do STF. e) Nesse sentido dispõe o art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, que, ao fixar normas sobre Licitações, Contratos Administrativos e Convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, dispõe que deve haver proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração, dentre outros critérios. f) Sob esses prismas, infere-se que a multa (20% do valor global do Contrato) foi prevista independentemente da natureza ou da gravidade da infração; trata-se de sanção taxativa e inflexível, aplicada indistintamente às obrigações descumpridas. g) Embora seja legítima a imposição de penalidade pela inexecução contratual, a Administração desconsiderou que o inadimplemento da Empresa Apelada foi pontual, pois apenas deixou de arcar com o adicional devido aos funcionários por trabalho no feriado de 07/09/2017 – valor que, inclusive, foi integralmente pago antes mesmo da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. h) Não se pode olvidar que o valor da multa aplicada (R$ 160.756,92) corresponde a quase 40 vezes o valor adimplido a título do adicional aos funcionários (R$ 4.128,51). i) Não é proporcional nem razoável, portanto, que a Empresa Apelada arque com a mesma penalidade que lhe seria imputada no caso de descumprimento total do Contrato Administrativo. Entendimento desta Câmara em casos análogos. j) Assim, considerando a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da multa imposta, o recálculo operado pela sentença foi correto, considerando os termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). k) Portanto, merece mantida a sentença ao declarar a invalidade da Cláusula 16, alínea “c”, do Contrato, bem como readequar a multa imposta à Empresa Apelada para 4% do valor mensal máximo do Contrato (R$ 22.532,88) – perfazendo R$ 901,31, em cálculos meramente estimativos –, acrescido de consectários legais na forma indicada pelo Juízo de origem. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.