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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/07/2020, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face do ESTADO DO PARANÁ (autos nº 0003328-07.2020.8.16.0004, mov. 1.1), alegando que: a) nos termos do Contrato Administrativo nº 40/2014 (vigente até 2019), prestou serviços de segurança, vigilância armada e não armada em imóveis do Poder Judiciário paranaense; b) além da mão de obra, eram oferecidos equipamentos, materiais, armas, munições e uniformes necessários à execução dos serviços; c) todavia, sofreu sanções por suposta inexecução contratual, conforme o Processo Administrativo SEI nº 0072945-16.2017.8.16.6000, devido a “inadimplemento relativo ao adicional pelo feriado trabalhado pelos colaboradores em 07/09/2017, infringindo as cláusulas 12, 12.6, 12.7 e 12.65 do Contrato” (f. 02); d) embora o feito não envolva o mérito da irregularidade, é necessário esclarecer que: (i) em 26/10/2017, a Empresa Autora foi questionada por Servidora do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados deste Tribunal sobre o pagamento do adicional sobre o feriado e, em resposta, esclareceu que a verba não era devida, “em razão do regime de compensação adotado e em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho” (f. 03); e (ii) após parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal, foi determinado o pagamento dessas verbas, o que foi integralmente cumprido pela Empresa Autora, no importe total de R$ 4.128,51 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos); e) assim, “ainda que devidamente pagas todas as verbas determinadas pelo Réu e sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo à perfeita execução do Contrato, o Réu determinou a instauração do Processo Administrativo por considerar que expôs, indevidamente, a Administração à responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas” (fls. 04/05); f) ao final do trâmite do PAD, foi aplicada à Empresa Autora multa de 20% sobre o valor global (mensal) do Contrato, correspondendo à quantia de R$ 160.756,92 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos); g) a aplicação da multa sobre o valor global do Contrato já foi afastada por este Tribunal, em caso análogo, por inviabilizar a dosimetria da sanção; e h) além disso, “integralmente adimplida a obrigação e não causado qualquer prejuízo ao erário, é irrazoável a aplicação de tão severa sanção” (f. 05), que corresponde a quase 39 vezes o valor do adicional pago pela Empresa Autora. Pleiteou: (i) em liminar, a suspensão da exigibilidade da multa; e (ii) ao final, a declaração de desproporcionalidade da sanção imposta. 2) O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 17), mas essa decisão foi reformada por esta 5ª Câmara Cível, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Autora, a fim de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento da Ação (mov. 43 do AI nº 0045216-65.2020.8.16.0000). 3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 31), sustentando que: a) é incontroversa a inexecução contratual, sendo discutida pela Empresa Autora, apenas, a proporcionalidade da multa; b) nos termos da cláusula 10.3 do Contrato, “cabia à Autora proceder à remuneração dos empregados alocados na prestação dos serviços de acordo com as disposições contratuais, e, por óbvio, de acordo com a Lei ou a convenção ou acordo coletivo de trabalho” (f. 02); c) porém, os funcionários terceirizados que trabalharam em 07/09/2017 não receberam a remuneração devida, motivo pelo qual a Administração instaurou o Processo Administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa; d) a aplicação da sanção tem respaldo no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual “é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na escala 12x36” (f. 02); e) não há que se falar em violação à proporcionalidade e à razoabilidade, pois a sanção tem previsão contratual e a Empresa Autora tinha prévio conhecimento do teor das cláusulas, havendo preclusão lógica do direito de impugnar regras do Edital ou do Contrato; e f) a sanção não tem função compensatória nem ressarcitória, de modo que “se deve levar em conta a gravidade da infração, e não o dano material produzido por ela” (f. 05). 4) A sentença, de 21/02/2022 (mov. 56), julgou procedente o pedido, a fim de “declarar a invalidade jurídica da Cláusula 16, alínea c, do Contrato nº 40/2014 e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa no percentual de 20% sobre o valor global do contrato e, por conseguinte, reduzir a sanção pecuniária ao percentual de 4% sobre o valor mensal máximo do contrato (R$ 22.532,88), acrescidos de correção monetária pela média IPC-FIPE (Cláusula 4, item 4.9, do Contrato nº 40/2014), a partir da publicação da decisão do recurso administrativo (30/6/2020)” (fls. 11/12), por entender que: a) não se aplica a Lei Federal nº 14.133/2021 ao caso, pois o Contrato foi assinado quando ainda vigente a Lei Federal nº 8.666/1993; b) “configurou-se exercício do poder disciplinar a condenação ao pagamento de multa, em decorrência do inadimplemento da remuneração referente ao feriado de 7 de setembro de 2017 trabalhado pelos vigilantes, com descumprimento da Cláusula 12, itens 12.6; 12.7 e 12.65, do Contrato nº 40/2014, apurado no Processo Administrativo nº 0072945-16.2017.8.16.6000, pelo Tribunal de Justiça do Paraná” (f. 06); c) não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação à separação de Poderes; d) todavia, é desproporcional e irrazoável a sanção aplicada pela Administração, porque é “abusiva e juridicamente inválida a cláusula contratual relativa à sanção que estabeleça penalidade em montante manifestamente excessivo” (f. 08); e) o art. 160, incisos I a V, da Lei Estadual nº 15.608/2007 exige que, na aplicação das sanções, a Administração observe a proporcionalidade entre a sanção, sua gravidade e o vulto econômico da contratação, bem como os danos decorrentes da infração; f) o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1746993-1, em 06/05/2019, entendeu que “a aplicação linear da multa no importe de 20% do valor global do contrato descumpre o art. 413 do Código Civil, bem como o art. 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007, o qual determina que deve existir proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração” (f. 09); g) “a metodologia instituída atualmente pela Administração Pública para aplicação da penalidade em contratos administrativos de objeto congênere mostra-se juridicamente válida, porque há proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração, como ocorre no contrato paradigma nº 18/2019 (SEI nº 0002907-08-2019.8.16.6000)” (f. 11); e h) “o inadimplemento da remuneração, em dobro, dos feriados trabalhados pelos vigilantes, ensejou aplicação de sanção no percentual de 4% sobre o valor mensal máximo do contrato e, por conseguinte, impõe-se assegurar a multa no valor de R$ 22.532,88 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos)” (f. 11). Ainda, condenou o ESTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 5) O ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 62), reiterando as alegações contidas na Contestação e, no mais, argumentando que: a) a sentença substituiu o Administrador e contrariou a Lei e o Contrato; b) a sanção aplicada foi correta, sendo certo que se deve levar em conta a gravidade da infração, não o dano material produzido; e c) a sentença não observou a preclusão lógica em relação ao valor e aos critérios de aplicação de multas por descumprimento contratual. 6) Contrarrazões de BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA no mov. 66, pedindo a manutenção da sentença. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu não ser caso de intervenção (mov. 47). 8) O recurso foi inicialmente distribuído ao Eminente Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA, que declarou seu impedimento (mov. 17), após o que os autos foram conclusos a este Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOa) Do conjunto probatório: Da análise dos autos originários, infere-se que BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA (ora Apelada) e este Tribunal de Justiça, por meio do Departamento de Patrimônio, firmaram o Contrato Administrativo nº 40/2014, cujo objeto era a prestação de serviços de segurança e vigilância armada/não armada em Fóruns do Poder Judiciário paranaense (mov. 1.5, f. 01, dos autos originários). O valor global do Contrato, em 2014, era de R$ 563.372,00 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais), cf. mov. 1.5, f. 01. Merecem destaque, também, as seguintes obrigações contratualmente previstas para a Empresa BETRON (mov. 1.7, fls. 01/02 e mov. 1.8, f. 02):
“12. Caberá à contratada manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como as responsabilidades na prestação do serviço descritas ao longo do presente instrumento e anexos, sem prejuízo de outras inerentes à boa prestação do serviço objeto desse contrato. (…) 12.6. Atender todas as despesas com o pessoal de sua contratação, bem como arcar com o pagamento de todas as licenças, taxas, emolumentos necessários à fiel execução do contrato, eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas, além de todos os encargos técnicos e de seguro de acidente de trabalho; 12.7. Responder única e exclusivamente por todas as obrigações sociais, patronais, patrimoniais, tributárias, trabalhistas, além de encargos securitários, previdenciários ou de qualquer outra natureza, passados e futuros, relativos aos empregados encarregados da execução do presente contrato, podendo ser exigida pelo Contratante, a qualquer tempo, a apresentação de comprovante de quitação de tais obrigações; (…) 12.65. Cumprir e fazer cumprir as obrigações contratuais em conformidade com as normas e regulamentos internos do Contratante e conforme o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, inclusive as demais obrigações contidas nas normas legais que regulam o exercício da atividade de vigilância e segurança privada no País; (…)”.
O Contrato também estabeleceu, em caso de inadimplemento contratual, a imposição de “multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dias será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato” (cláusula 16, alínea “c” – mov. 1.9, f. 02). Feita essa análise das cláusulas contratuais, infere-se que a Empresa Apelada (BETRON) foi notificada pelo Contratante para justificar “acerca do não lançamento da rubrica referente ao adicional a ser pago aos funcionários no feriado de 07/09/2017 em sua folha de pagamento” (mov. 1.13, f. 01). Após as informações prestadas pela Empresa – no sentido de que esse adicional não é devido a empregados submetidos ao regime 12x36 (mov. 1.13, f. 01) –, a Senhora DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS deste Tribunal acolheu Parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da Corte, a fim de determinar o pagamento dessa verba pela Contratada (mov. 1.16, f. 06). A Empresa BETRON prontamente cumpriu a determinação mencionada, informando ao Contratante “a realização do pagamento da diferença relativa ao adicional a ser pago aos funcionários que trabalharam no dia 07 de setembro (feriado)” (mov. 1.18, fls. 02/08 a mov. 1.24, fls. 01/05). O Contratante, porém, entendeu que o valor pago aos funcionários terceirizados era inferior ao devido e determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da Empresa BETRON – SEI nº 0072945-16.2017.8.16.0000 (mov. 1.24, fls. 06/08 e mov. 1.25). A Empresa Apelada ofereceu Defesa Prévia, reiterando o cumprimento das determinações do Contratante em relação ao pagamento da verba (mov. 1.52). O Contratante, porém, proferiu decisão administrativa: i) entendendo que a Empresa Contratada violou as cláusulas contratuais nº 12, 12.6, 12.7 e 12.65 do Contrato Administrativo nº 40/2014; e ii) aplicando à Empresa multa de R$ 160.756,92 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), “relativa a 20% do valor global do contrato” (mov. 1.53, f. 01), nos termos da cláusula 16, “c”, do Contrato. Ademais, o Recurso Administrativo da Empresa BETRON (mov. 1.53 a 1.55) foi rejeitado pela Administração, que manteve a sanção imposta, apesar de reconhecer que a Empresa Contratada efetuou a complementação do pagamento da verba devida aos funcionários terceirizados (mov. 1.57). Em suma, a análise permite concluir que: i) BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA (Apelada) e este Tribunal de Justiça, por meio do Departamento de Patrimônio, firmaram o Contrato Administrativo nº 40/2014, cujo objeto era a prestação de serviços de segurança e vigilância armada/não armada em Fóruns do Poder Judiciário paranaense (mov. 1.5, f. 01, dos autos originários); ii) a Empresa Apelada (BETRON) foi notificada pelo Contratante para justificar “o não lançamento da rubrica referente ao adicional a ser pago aos funcionários no feriado de 07/09/2017 em sua folha de pagamento” (mov. 1.13, f. 01); iii) após as justificativas apresentadas (mov. 1.13, f. 01), a Empresa Contratada realizou o pagamento dos valores, que, a seu ver, eram devidos a título de adicional aos funcionários (mov. 1.18, fls. 02/08 a mov. 1.24, fls. 01/05); iv) o Contratante entendeu que o valor pago era inferior ao devido e determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da Empresa Contratada – SEI nº 0072945-16.2017.8.16.0000 (mov. 1.24, fls. 06/08 e mov. 1.25); e v) apesar de ter sido reconhecida a complementação do pagamento de valores pela Empresa Apelada (mov. 1.57), o Contratante aplicou multa de R$ 160.756,92 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), “relativa a 20% do valor global do contrato” (mov. 1.53, f. 01), nos termos da cláusula 16, “c”, por violação às cláusulas nº 12, 12.6, 12.7 e 12.65 (mov. 1.53 e 1.57) – note-se que o valor do Contrato, em 2014, era de R$ 563.372,00 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais), cf. mov. 1.5, f. 01. Feitas essas considerações, passar-se-á ao exame das razões recursais. b) Das razões recursais: Como visto, a sentença julgou procedente o pedido formulado pela Empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, a fim de “declarar a invalidade jurídica da Cláusula 16, alínea c, do Contrato nº 40/2014 e a inexigibilidade da multa no percentual de 20% sobre o valor global do contrato e, por conseguinte, reduzir a sanção pecuniária ao percentual de 4% sobre o valor mensal máximo do contrato (R$ 22.532,88), acrescidos de correção monetária pela média IPC-FIPE (Cláusula 4, item 4.9, do Contrato nº 40/2014), a partir da publicação da decisão do recurso administrativo (30/6/2020)” (mov. 56, fls. 11/12, dos autos originários). Em seu Apelo, o ESTADO DO PARANÁ alega que: i) a inexecução contratual é incontroversa; ii) a sanção aplicada tem respaldo no Contrato e na jurisprudência do TST; iii) a sentença substituiu o Administrador; e iv) não houve violação à proporcionalidade e à razoabilidade, pois: (i) a Empresa Apelada tinha prévio conhecimento do teor das cláusulas, havendo preclusão lógica do direito de impugnar regras do Edital ou do Contrato; e (ii) a aplicação da sanção deve levar em conta a gravidade da infração, não o dano material produzido. A rigor, o valor da multa – R$ 160.756,92 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) – e sua forma de cálculo observaram os termos do item 16, alínea “c”, do Contrato Administrativo, que merece nova transcrição:
“16. (…) c) multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dias será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato” (mov. 1.9, f. 02) – sem destaques no original.
Ou seja, em análise sob o prisma da legalidade, infere-se que a Administração adotou soluções previstas no Contrato (e de conhecimento prévio da Empresa Apelada), com observância ao contraditório e à ampla defesa, diante da incontroversa inexecução contratual – não pagamento de adicional aos funcionários terceirizados no feriado de 07/09/2017. Contudo, o Poder Judiciário, quando provocado, pode exercer o controle de atos administrativos sob os prismas da proporcionalidade e da razoabilidade, como reiteradamente decidido pelo STF:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 609.184/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/4/13) – sem destaques no original.“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. (...)” (RE nº 559.114/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 14/4/11) – sem destaques no original.
Em outros termos, é evidente que as sanções descritas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), dentre elas a multa, têm como objetivo resguardar o interesse público diante da inexecução total ou parcial de Contratos Administrativos. Porém, essa proteção ao interesse público deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/1991:
“Art. 2º. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (sem destaques no original).
No mesmo sentido é o teor do art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, que, ao fixar normas sobre Licitações, Contratos Administrativos e Convênios no âmbito dos Poderes do ESTADO DO PARANÁ, dispõe que deve haver proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração:
“Art. 160. Na aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes circunstâncias: I - proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; II - danos resultantes da infração; III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e V - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração” – sem destaques no original.
Como se vê, ao contrário do alegado pelo ESTADO DO PARANÁ, a própria Lei instituída pelo Ente Público elenca inúmeros critérios para a aplicação de sanções decorrentes de inadimplemento de Contratos Administrativos – não apenas a gravidade da infração. Em suma, a penalidade imposta ao infrator deve ser adequada ao fim a que se destina (interesse público) e compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, dentre outros critérios estabelecidos pelo art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Essas considerações são importantes porque, como visto, a multa contratualmente prevista é de 20% sobre o valor global do Contrato, independentemente da natureza ou gravidade da infração. E, como já exposto quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045216-65.2020.8.16.0000, trata-se de sanção taxativa e inflexível, pois a mesma reprimenda é aplicada indistintamente às obrigações descumpridas, sem considerar as particularidades de cada situação. Nesse sentido já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1746993-1, relativo a caso similar ao presente:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATAÇÃO TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - EMPRESA QUE DEIXOU DE CUSTEAR PARTE DO DÉCIMO TERCEIRO DOS SEUS COLABORADORES - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VIOLADA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA ALÍNEA ‘C’ DA CLÁUSULA Nº 16 DO INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - INVIABILIDADE DO EXAME DA CULPA OU DO DOLO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - (…) O PERCENTUAL ÚNICO DE MULTA (20%) INVIABILIZA A DOSIMETRIA DA PENA - ELEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISTINGUE AS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL/INTEGRAL DO CONTRATO, BEM COMO A VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA - PERCENTUAL PADRONIZADO QUE CONFLITA COM O ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 160, DA LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007 - NULIFICADO O PERCENTUAL LINEAR, REVELA-SE CABÍVEL A UTILIZAÇÃO REFERENCIAL DO ADMINISTRATIVAS - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Embora a alínea "c" da cláusula contratual nº 16 estabeleça uma progressão sancionadora (até o 30º dia, a multa de mora diária é de 0,5% do valor mensal do contrato), a partir do 31º dia o instrumento contratual estipula multa única de 20% do valor global do contrato, a qual incide independentemente: a) de serem as obrigações acessórias ou principais; e b) de haver descumprimento parcial ou integral do contrato. Como a multa de 20% é invariável (destituída, pois, de parâmetros mínimos e máximos), deixou ela de atender a necessária proporcionalidade que deve haver entre a conduta violadora do contrato e a correspondente sanção administrativa. 2) Ante a declaração de invalidade jurídica do percentual inflexível da multa contratual, cabe o enfrentamento das consequências jurídicas e administrativas, na forma do art. 21 do Decreto-Lei nº 4657/42 (lei de introdução às normas do Direito Brasileiro). Possível adotar, como parâmetro decisório, a nova sistemática contratual a ser interiorizada pela Administração Pública contratante. 3) Diversamente das regras simplificadas constantes do contrato firmado pela impetrante (fl. 677), a nova sistemática pormenoriza as modalidades de infração, atribuindo-lhes consequências jurídicas diversas de forma a promover o estado de coerência entre os ilícitos contratuais e suas respectivas sanções.4) Segurança concedida para reduzir o valor da penalidade administrativa aplicada pela autoridade coatora” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - Curitiba - Rel.: DES. REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 06.05.2019) – sem destaques no original.
Ou seja, embora seja legítima a imposição de penalidade pela inexecução contratual, a Administração desconsiderou que o inadimplemento da Empresa Apelada foi pontual, pois apenas deixou de arcar com o adicional devido aos funcionários por trabalho no feriado de 07/09/2017 – valor que, inclusive, foi integralmente pago antes mesmo da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar. Saliente-se que, segundo as alegações da Empresa Apelada na inicial, o valor da multa aplicada – R$ 160.756,92 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) – corresponde a quase 40 vezes o valor adimplido a título do adicional aos funcionários – R$ 4.128,51 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). Não é proporcional nem razoável, portanto, que a Empresa Apelada arque com a mesma penalidade que lhe seria imputada no caso de descumprimento total do Contrato Administrativo. Nesse sentido já decidiu esta 5ª Câmara Cível em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE 2.000 MICROCOMPUTADORES, SOB Nº 62/2010. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO TJPR. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE VERIFICADAS. RECÁLCULO DA SANÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO §3º DO ART. 85 DO CPC. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. ACOLHIMENTO. 1. Restou comprovado que a empresa contratada descumpriu as normas pactuadas nos contratos com relação ao atraso na prestação da garantia, sendo devida a aplicação da penalidade. Contudo, não obstante a sanção pecuniária possua o objetivo de desestimular o descumprimento das obrigações contratadas, ela não pode onerar excessivamente o contratado a ponto de representar a inviabilidade da execução contratual e o locupletamento indevido do contratante. Isto é, as disposições atinentes ao atraso da empresa com relação aos chamados não atendidos não podem se sobrepor de maneira absoluta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A aplicação das multas nos valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revela onerosidade excessiva e viola os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, razão pela qual admite-se a revisão por esta c. Corte, no intuito de impedir que prevaleça sanção administrativa excessiva. Por isso, o valor das penalidades deve ser recalculado com base nos percentuais de descumprimento dos contratos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005275-38.2016.8.16.0004 - Curitiba – Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 07.07.2020) – sem destaques no original.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PORTÁTEIS (NOTEBOOKS) E MICROCOMPUTADORES (DESKTOPS), SOB Nº 18/2010 E Nº 82/2010. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO TJPR. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA APLICADA. PENALIDADE QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora. 2. Configurado que a empresa contratada descumpriu as normas pactuadas nos contratos nº 18/2010 e 82/2010, relativo ao atraso na prestação da garantia, conforme prazo estabelecido no contrato, torna-se devida e legal a aplicação da penalidade pactuada. 3. A penalidade imposta pela contratante extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do ente federativo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002075-80.2016.8.16.0179 - Curitiba – Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 03.03.2020) – sem destaques no original.
Assim, considerando a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da multa imposta pela Administração em face da Empresa Apelada, o recálculo operado pela sentença foi correto, considerando os termos do art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos” – sem destaques no original.
Portanto, merece mantida a sentença ao declarar a invalidade da Cláusula 16, alínea “c”, do Contrato Administrativo nº 40/2014, bem como readequar a multa imposta à Empresa Apelada para 4% do valor mensal máximo do Contrato (R$ 22.532,88) – perfazendo R$ 901,31, em cálculos meramente estimativos –, acrescido de consectários legais na forma indicada pelo Juízo de origem.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ.Impõe-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% do valor da condenação (art. 85, § 11º, do CPC).A verba honorária deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da publicação do acórdão, e de juros moratórios conforme a caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.Por derradeiro, é desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 47 dos autos originários).
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