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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alessandro Maurici e Guilherme Oliveira de Andrade em favor do paciente MARUÍ BERNARDO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Relatam os impetrantes que o ora paciente está submetido a medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, desde 08/04/2020, por força da ação penal nº 0000966-57.2020.8.16.0028, na qual ele restou condenado por receptação, em sentença datada de 15/07/2021, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foram mantidas as medidas cautelares, sendo a condenação confirmada em sede de apelação e estando o feito em fase de recurso especial.Afirmam que o prazo do mandado de monitoração expirou em outubro de 2022, mas que o Juízo a quo indeferiu pleito defensivo de retirada da tornozeleira e determinou a manutenção da medida.Sustentam que o indeferimento da revogação da monitoração eletrônica se deu “sem qualquer fundamentação minimamente concreta”, destacando que as razões que justificaram a aplicação de medidas diversas da prisão não mais subsistem, tornando-as “inadequadas e desnecessárias para garantir a efetividade do processo, sobretudo porque em fase de recurso e com pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça”.Requerem a concessão de medida liminar, “a fim de que sejam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão contra o paciente”. Ao final, pedem a confirmação da ordem de habeas corpus (seq. 1.1).Antes da análise do requerimento liminar, foram requisitados esclarecimentos a respeito de “todas medidas cautelares a que o paciente está submetido atualmente, se houve alguma interrupção na monitoração eletrônica desde sua imposição e se há registros de violações ou retiradas não autorizadas da tornozeleira” (seq. 10.1), tendo o Juízo singular, em um primeiro momento, prestado informações gerais sobre os autos de origem (seq. 12.1), razão pela qual a requisição foi reiterada (seq. 14.1).A autoridade impetrada, então, prestou novas informações, especificando todas as medidas a que o paciente se encontra submetido[1] e ressaltando que “não há notícia de descumprimento e nem tampouco houve a interrupção no cumprimento das medidas” (seq. 16.1).A liminar foi indeferida (seq. 19.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se no sentido do conhecimento e denegação da ordem (seq. 26.1). É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da presente ordem de habeas corpus.Como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.No caso, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante em 01/02/2020, com concessão de fiança pela autoridade policial. Contudo, em 04/02/2020, a pedido do Parquet, o Juízo a quo homologou o flagrante, cassou a fiança e decretou a prisão preventiva. Já em 07/04/2020, o STJ veio a determinar a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, deixando a efetiva fixação de tais medidas a cargo do magistrado singular, o qual, em 08/04/2020, assim as estipulou: “1. Em atenção à decisão que concedeu ordem de aos Habeas Corpus réus (mov. 39.1), fixam-se, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares, considerando-se a reincidência dos réus:a) obrigação de comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar as atividades que exercem;b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo por mais de 10 (dez) dias consecutivos;c) manter endereço e telefones atualizados no processo;d) monitoração eletrônica.2. Proceda-se contato com a Central de Monitoração, agendando-se data para a colocação de tornozeleira eletrônica nos réus.3. Intime-se os réus da presente decisão e da data em que deverão comparecer na Central de Monitoração para a colocação da tornozeleira eletrônica, os advertindo, no mesmo ato, da necessidade de que o façam na data aprazada, sob pena de revogação do benefício.” (seq. 41.1 dos autos nº 0000966-57.2020.8.16.0028 – grifei) No mesmo dia 08/04/2020, foram expedidos contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica em favor de MARUÍ, o qual, no entanto, não compareceu para instalação da tornozeleira, sendo a ordem neste sentido ratificada pelo julgador de origem em 08/10/2020: “1. Observa-se que os mandados de monitoração expedidos não foram cumpridos e tiveram seu prazo de validade expirado.Portanto, renovem-se os mandados de monitoração expedidos, promova-se agendamento de data para colocação dos respectivos e intimem-se os réus pessoalmente a comparecer no local para a colocação, ressaltando que o descumprimento poderá acarretar na decretação de suas prisões preventivas.Na mesma oportunidade, intime-se das demais medidas cautelares impostas, ressaltando que o comparecimento mensal em Juízo fica condicionado à intimação para tanto, vez que o atendimento ao público está limitado.2. Intime-se a defesa constituída.” (seq. 62.1 dos autos nº 0000966-57.2020.8.16.0028 – grifei) Em 20/01/2021, reiterou-se a determinação de intimação do paciente para colocação da tornozeleira eletrônica (cf. seq. 65.1 – 1º grau). Todavia, apenas em 13/04/2021 a tornozeleira foi instalada e o paciente foi pessoalmente cientificado das demais medidas cautelares lhe aplicadas (cf. seq. 101 – 1º grau e aba “mandados/alvarás de soltura” no Projudi) – mesmo havendo defesa constituída cadastrada no feito desde sua autuação.No dia 29/04/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARUÍ BERNARDO DOS SANTOS e do corréu Giovany Ganss (aditada em 01/06/2021), e, regularmente transcorrida a instrução, adveio sentença em 15/07/2021, na qual o paciente foi condenado, pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (diante dos maus antecedentes e reincidência), além de multa. Na sentença condenatória, as medidas cautelares outrora fixadas foram mantidas, “considerando que não há fato novo apto a ensejar a revisão da respectiva decisão” (cf. seq. 232.1 – 1º grau). Em apelo defensivo, a condenação do paciente foi confirmada in totum. A medida de monitoração eletrônica foi renovada pela última vez em 03/11/2022, com base nos “próprios fundamentos” que a haviam ensejado (cf. seq. 345.1 – 1º grau). Atualmente, o feito está no Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda julgamento de recurso especial.Pois bem. Em juízo perfunctório, não verifico constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois a monitoração eletrônica, ao menos a princípio, revela-se necessária e adequada ao caso, tendo sido imposta e mantida a partir de fundamentação suficiente, nos exatos termos do binômio previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal[2].Em primeiro lugar, diferentemente do que sugere a defesa, o paciente não se encontra sujeito às medidas cautelares desde 08/04/2020, mas desde 13/04/2021, ou seja, mais de um ano depois de sua decretação, quando ele efetivamente se apresentou à Central de Monitoração.Ademais, vale destacar que, quando o paciente ainda estava com mandado de prisão preventiva vigente, esta Câmara denegou habeas corpus que visava sua revogação, justificando que “os réus são reincidentes e, inclusive, estariam cumprindo pena quando do cometimento do novo delito, o que evidencia a periculosidade de ambos ante a probabilidade de reiteração delitiva” (autos nº 0005495-09.2020.8.16.0000).Daí já se percebe, às claras, a necessidade de acautelamento da ordem pública, senão com a prisão preventiva, no mínimo com medidas diversas, acompanhadas da monitoração eletrônica, que não é um fim em si mesmo, mas instrumento de garantia e fiscalização das outras cautelares – comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por mais de 10 dias e manutenção de endereço e telefone atualizados.Como anotado na origem, MARUÍ é reincidente e portador de maus antecedentes (vide sentença), o que demonstra um risco concreto de reiteração delitiva. Não bastasse, viu-se que ao paciente foi fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, o que reclama a manutenção do monitoramento eletrônico e demais medidas, em juízo de cautela, para resguardar o resultado útil do processo e evitar novas tentativas de frustrar a execução – isto porque, conforme citado anteriormente, MARUÍ praticou o crime relativo a este writ enquanto cumpria pena anterior.Portanto, em cognição sumária, parece-me razoável, para a aplicação de medidas cautelares diversas (que não exigem fundamentação exauriente), a menção à reincidência do agente, da mesma maneira que é idônea a remissão a decisão anterior, em claro e válido emprego da técnica de motivação per relationem, na manutenção dessas mesmas medidas.A propósito, segue recente julgado semelhante do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDENCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e, considerando a multirreincidência do Agravante em crimes contra o patrimônio, pois ostenta seis condenações anteriores por furto, além de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão de ‘1) obrigação de manter o endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4) monitoramento eletrônico’. 2. As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar diversas condenações e responder a outros processos, está em relativa liberdade. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC 649.960/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 – grifei) No mesmo sentido se deu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir: “[...] ao contrário do sustentado na impetração, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a continuidade do monitoramento.No presente caso, há elementos seguros e concretos que recomendam a continuação da medida, haja vista a reincidência do paciente e a presença de maus antecedentes e, inclusive, estava cumprindo pena privativa de liberdade imposta em outro processo quando cometeu o crime de receptação.O caso concreto reúne todos os pressupostos necessários para se impor a continuidade da medida, considerando que o paciente estava preso preventivamente, mas foi beneficiado com medida cautelar de menor intervenção à sua esfera de liberdade, não sendo adequado que seja mantido em liberdade sem nenhuma fiscalização, pois ainda presente o periculum libertatis.Importa frisar que, como bem destacado na decisão que indeferiu o pleito liminar, a sentença fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, o que reforça ainda mais a necessidade de manter a medida cautelar, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Inclusive, embora o mandado de monitoração tenha sido expedido em 8/4/2020, o paciente não compareceu para a instalação do equipamento, sendo que foi necessária a renovação do mandado. Assim, apenas no dia 13/4/2021, mais de um ano após a decretação da medida, é que o paciente se apresentou à Central de Monitoração para a colocação da tornozeleira.Desse modo, tem-se que ainda é necessária a permanência das medidas cautelares diversas da prisão, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. [...]Ainda, não há falar em ausência de fundamentação do decisum.Mesmo que o magistrado tenha se reportado à decisão que fixou as medidas cautelares, a fundamentação adotou a técnica per relationem, que é válida, pois encontra amparo na legislação processual e é amplamente admitida pela jurisprudência no processo penal, inclusive por este egrégio Tribunal de Justiça: [...]Sendo assim, em razão da reincidência do paciente, da presença dos maus antecedentes e da imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, é de rigor, ao menos neste momento, a manutenção da monitoração eletrônica cumulada com as demais medidas cautelares determinadas pelo juízo de origem, devendo ser afastado o pleito de sua revogação.” (seq. 26.1 – grifei) Assim, conclui-se que inexiste ilegalidade, ao menos por ora, na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas a MARUÍ BERNARDO DOS SANTOS, que têm se mostrado adequadas para assegurar o regular trâmite processual e evitar a reiteração delitiva.Pelo exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, a fim de manter as medidas cautelares alternativas, pois não verificada coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
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