SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067947-76.2021.8.16.0014
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Thu Mar 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVALIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16 /2022. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em comento, as partes firmaram um contrato de compra e venda de bem imóvel, pretendendo a parte autora, com a ação, dentre outras medidas, obter a declaração judicial de nulidade de cláusula do contrato, o que sugere a distribuição de acordo com a natureza jurídica do acordo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.