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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067947-76.2021.8.16.0014 Recurso: 0067947-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Apelante(s): DAYANE APARECIDA SELICANI Apelado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVALIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16 /2022. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em comento, as partes firmaram um contrato de compra e venda de bem imóvel, pretendendo a parte autora, com a ação, dentre outras medidas, obter a declaração judicial de nulidade de cláusula do contrato, o que sugere a distribuição de acordo com a natureza jurídica do acordo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0067947-76.2021.8.16.0014, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0067947- 76.2021.8.16.0014, que Dayane Aparecida Selicani move em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Em 10.08.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao saudoso Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, na 1ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização ”. Ainda em 22.11.2022, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Em que pese o recurso ter sido distribuido a este Orgao Julgador sob a rubrica “acoes e recursos alheios as areas de especializacao” (mov. 3.1), em verdade, se trata de acao relativa a responsabilidade civil contratual envolvendo particulares. E, dentro desse contexto, dispoe o art. 110, IV, “a” do Regimento Interno do TJPR, que compete a Oitava, Nova e a Decima Camaras Civeis o julgamento de acoes relativas a responsabilidade civil. Confira-se caso semelhante julgado em sede de suscitacao de duvida de competencia: EXAME DE COMPETENCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VICIOS DE CONSTRUCAO. COMPRA E VENDA REALIZADA NO AMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VICIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSAO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATORIA. DIFERENCIACAO ENTRE A TUTELA ESPECIFICA E A TUTELA PELO EQUIVALENTE. REDISTRIBUICAO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALINEA “A”, DO RITJPR. [...] (TJPR - 1a Vice-Presidencia - 0028040-39.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.05.2021). 3. Desse modo, constatada a incompetencia deste Orgao Julgador, redistribua-se o presente recurso para uma das Camaras competentes, segundo o que dispoe o art. 110, IV, “a” do RITJPR.” (mov. 15.1 - TJPR) Redistribuído no dia 23.11.2022 ao em. Des. Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “acoes relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veiculo e de acidente de trabalho, excetuada a competencia prevista na alinea b do inciso I deste artigo” (mov. 18.0 – TJPR). Em meio à substituição ao referido Desembargador, a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira, em 02.02.2023, declinou da competência, sob os seguintes argumentos “(...) 2. Consabido que a competencia neste Tribunal se estabelece pelo pedido e pela causa de pedir, cumpre afirmar que o presente recurso nao e da competencia desta Camara Civel, “s.m.j.”, porque a controversia em questao nao trata de materia de sua especializacao, a teor do disposto no artigo 110, inciso IV, do Regimento Interno deste e. Tribunal, com a seguinte redacao: Art. 110. As Camaras Civeis serao distribuidos os feitos atinentes a materia, assim classificada: (...) IV - a Oitava, a Nona e a Decima Camara Civel: a) acoes relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veiculo e de acidente de trabalho, excetuada a competencia prevista na alinea "b" do inc. I deste artigo; b) acoes relativas a condominio em edificio, inclusive execucoes; c) acoes relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execucoes dele derivadas e as acoes decorrentes de plano de saude; Isso porque, a despeito da distribuicao do recurso sob a rubrica de “acoes relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veiculo e de acidente de trabalho”, verifica-se que a causa de pedir e o pedido principal, no caso vertente, dizem respeito a revisao do Contrato de Compra e Venda de Bem Imovel celebrado entre as partes, consistente na anulacao da clausula quinta, bem como na condenacao da re a reparacao por danos materiais e morais decorrentes da entrega do imovel com metragem inferior a contratada, alem de repeticao do indebito. Narrou a autora que adquiriu bem imovel da requerida (apartamento 803, bloco 02, situado no Residencial Lagoa Dourada na cidade de Londrina), com promessa de area privativa de 43,7200 m2 e area de garagem de 10,5800 m2, conforme Convencao Condominial. Informa que ao adentrar no imovel, notou a diferenca de metragem em seu apartamento e garagem e contratou profissional particular para a realizacao da medicao, concluindo que as medidas nao condizem com aquelas contratadas. Defende, ademais, a nulidade da Clausula 5.a, que preve que a diferenca nas dimensoes do imovel que seja inferior a 3% da metragem total e aceitavel por se tratar de construcao artesanal, sob a fundamentacao de que e abusiva e ilegal, nao tendo sido prestada a consumidora informacoes a respeito de forma clara e adequada. A c. 1.a Vice-Presidencia deste e. Tribunal ja determinou que, nos casos em que a pretensao inicial envolva o cumprimento, revisao ou resolucao de Contrato, a natureza juridica do negocio juridico sera determinante para a definicao da competencia regimental. Vejamos: EXAME DE COMPETENCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA POR DANO MATERIAL C/C REPETICAO DE INDEBITO E REPARACAO DE DANOS MORAIS. RELACAO JURIDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. PEDIDO EXPRESSO DE REVISAO CONTRATUAL. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. DISTRIBUICAO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VIII, ALINEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Quando a pretensao jurisdicional impactar diretamente o negocio juridico, como no caso de resolucao tacita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatorio (responsabilidade civil contratual), a competencia para o julgamento de recursos sera determinada pela natureza do mesmo negocio. No caso, a parte requerente demanda a revisao de um contrato de compra e venda, inclusive pela declaracao de nulidade de clausula contratual, o que sugere a distribuicao como “acoes relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imoveis, sua revisao, resolucao, resilicao ou rescisao, inclusive referente a vicio ou fato do produto, cumulada ou nao com responsabilidade indenizatoria” (art. 110, inciso VIII, alinea “a” do RITJPR). EXAME DE COMPETENCIA ACOLHIDO. (TJPR, 1.ª Vice-Presidencia, EC 0026218- 70.2021.8.16.0014, Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza, julg. em 17.11.22- grifou-se) Dessa forma, recai a competencia, “s.m.j.”, sobre as Camaras com competencia para apreciar e julgar materias atinentes a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imoveis, ante o preconizado no artigo 110, inciso VIII, alinea ‘a’ do Regimento Interno deste e. Tribunal, a saber: Art. 110. As Camaras Civeis serao distribuidos os feitos atinentes as materias de sua especializacao, assim classificadas: VIII - a Decima Nona e a Vigesima Camara Civel: a) acoes relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imoveis, sua revisao, resolucao, resilicao ou rescisao, inclusive referente a vicio ou fato do produto, cumulada ou nao com responsabilidade indenizatoria; 3. Dessa forma, devolvem-se os autos a Divisao competente a redistribuicao do recurso a 19.ª ou a 20.ª Camara Civel, o que se ora determina com fundamento no artigo 110, inciso VIII, alinea a, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justica do Estado do Parana, consoante recomendacao contida na Portaria n.o 02/19, da douta 1.a Vice-Presidencia deste e. Tribunal de Justica, adotadas as cautelas de estilo.” (mov. 25.1 - TJPR) Na sequência, foram convocados para substituição do Cargo vago deixado pelo Des. Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, os seguintes Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau: Alexandre Kozechen (mov. 33.0 – TJPR) e Carlos Henrique Licheski Klein (mov. 38.0 – TJPR), tendo o último declinado da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II – Encaminhados os autos ao egregio Tribunal de Justica, o Des. Vicente Del Prete Misurelli declinou da competencia para que o recurso fosse redistribuido a 8a, 9a ou 10a Camara Civeis, por verificar que a acao e relativa a responsabilidade civil contratual envolvendo particulares (mov. 15.1 – AC). III – Na sequencia, a insigne relatora Dra. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Juiza de Direito Substituta em 2º Grau, igualmente declinou da competencia, determinando a redistribuicao do recurso a 19ª ou a 20ª Camaras Civeis (mov. 25.1 – AC). IV – Contudo, o recurso foi redistribuido novamente a 10a Camara Civel por “prevencao em razao de sucessao”, agora ao Cargo Vago do Des. Luiz Lopes (mov. 30.1 – AC), de sorte que, em conta o declinio de competencia ja realizado pela douta magistrada, e de rigor que o feito seja redistribuido, na forma determinada na decisao de mov. 25.1 destes autos de apelacao. V – Em vista do exposto, REDISTRIBUA-SE o recurso a 19ª ou a 20ª Camara Civel, adotadas as cautelas de estilo.” (mov. 39.1 – TJPR) Em 23.02.2023, o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Des. Rosaldo Elias Pacagnan, na 20ª Câmara Cível, como “acoes relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imoveis, sua revisao, resolucao, resilicao ou rescisao, inclusive referente a vicio ou fato do produto, cumulada ou nao com responsabilidade indenizatoria”, que, na mesma data, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “II – Data venia ao entendimento esposado na decisao de mov. 25.1 pela Dra. Elizabeth de Fatima Nogueira e em que pese o tempo em que o feito esta indo de la para ca, entendo, respeitosamente, que a 20ª Camara Civel nao e competente para analise do presente recurso, considerando a data em que distribuido inicialmente nesta Corte (em 10/08/2022). Isso porque, ainda que naquele momento ja tivesse sido aprovada a Emenda Regimental no 16/2022, de 11 de julho de 2022, deve ser observado o artigo 2º da r. Resolucao, que diz (sublinhei): “Esta Resolucao entra em vigor na data em que os novos Desembargadores entrarem em exercicio, revogadas as disposicoes em contrario”. Dai se infere que, antes da data em que os novos Desembargadores entraram no exercicio do cargo, em razao da instalacao das 19ª e 20ª Camaras Civeis, qual seja, em 26/09/2022 (Emenda Regimental no 17 /2022), ainda nao estava em vigencia a nova competencia material das Camaras Civeis, vedando-se, portanto, a determinacao de redistribuicao de acoes ou recursos distribuidos anteriormente a este marco temporal, a luz do principio tempus regit actum, conforme entendimento assente da 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justica, orgao competente para dirimir as duvidas de competencia entre as Camaras Julgadoras, e tambem previsto expressamente no Regimento Interno, em seu artigo 507, a saber (com meus destaques): Art. 507. A mudanca de competencia determinada por este Regimento nao autorizara a redistribuicao de feitos, e aqueles distribuidos anteriormente nao firmarao prevencao. “EXAME DE COMPETENCIA. APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE TELEFONE C/C INDENIZACAO POR DANO MORAL. SERVICO DE TELEFONIA. RESOLUCAO N. 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETENCIA DA 11ª E 12ª CAMARA CIVEL PARA O JULGAMENTO DESTA MATERIA A 6ª E A 7ª CAMARA CIVEL. APELACAO CIVEL DISTRIBUIDA ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA RESOLUCAO. APLICACAO DO PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEVOLUCAO DOS AUTOS A 12a CAMARA CIVEL. ADEMAIS, PRIMEIRA PARTE DO ART. 468 DO RITJ/PR QUE NAO AUTORIZA A REDISTRIBUICAO DE FEITOS JA DISTRIBUIDOS. No caso de o recurso ter sido distribuido nesta Corte antes da alteracao regimental operada pela Resolucao no 52/2019, do Tribunal Pleno desta Corte de Justica, em vigor a partir de sua publicacao na data de 30.08.2019, como decorrencia da aplicacao do principio tempus regit actum, impoe-se aplicar a regra vigente no momento da primeira distribuicao, sem que a medida redunde em afronta ao artigo 468, do RITJPR (‘A mudanca de competencia determinada por este Regimento nao autorizara a redistribuicao de feitos, e aqueles distribuidos anteriormente nao firmarao prevencao’). EXAME DE COMPETENCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1a Vice-Presidencia - 0024902- 11.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 26.11.2019). Ainda, mais recentemente, englobando justamente a ultima alteracao regimental em decorrencia da instalacao da 19ª e 20ª Camaras Civeis (fiz os destaques): EXAME DE COMPETENCIA. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENACAO EM DANOS MORAIS. VICIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MA EXECUCAO DA OBRA. PEDIDO DE REPARACAO DOS VICIOS DO IMOVEL. PRETENSAO AUTORAL TRAZIDA NA PETICAO INICIAL DE CUMPRIMENTO DO NEGOCIO. HIPOTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA NAO VERIFICADA. RELACAO JURIDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CAMARAS RESIDUAIS. PRIMEIRA DISTRIBUICAO HAVIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA REGIMENTAL No 16/2022, MOMENTO EM QUE A MATERIA NAO ERA ESPECIALIZADA NO REGIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. REDISTRIBUICAO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. EXAME DE COMPETENCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1a Vice- Presidencia - 0001631-03.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 22.02.2023) (...) Assim, salvo melhor juizo, levando em conta o tempo da distribuicao do recurso e o objeto da acao, que envolve pedidos de indenizacao por causa de descumprimento de contrato relativamente a metragem de imovel negociado entre as partes, o processamento recursal do feito teria contado com regular distribuicao na rubrica de “Acoes e recursos alheios as areas de especializacao” (mov. 3.1), e, se nao contou, deveria se sustentar a declinacao efetuada na decisao do mov. 15.1, da lavra do notavel e sapiente Desembargador Del Prete Misurelli, inclusive invocando precedente de exame de competencia da 1a Vice-Presidencia deste Tribunal. III – Ante o exposto, a fim de se resguardar a competencia regimental contemporanea a data em que os recursos e acoes sao distribuidos perante esta Corte Revisora e, em ultima medida, o principio do Juiz Natural (CF/88, art. 5º, inc. LIII), evitando-se futuras alegacoes de nulidade, determino a remessa dos autos a 1ª Vice-Presidencia desta Corte Revisora, para ser dirimida a presente duvida de competencia, nos termos do §3º do artigo 179 do Regimento Interno.” (mov. 48.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos que Dayane Aparecida Selicani ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MRV Engenharia e Participações S.A, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a re, em 05/06/2017, contrato particular de promessa de compra e venda de imovel (apartamento 803, bloco 02 do Residencial Lagoa Dourada, situado na cidade de Londrina/PR), com promessa de area privativa de 43,7200 m2 (quarenta e tres metros e setenta e dois milimetros quadrados) e area de garagem 10,5800 m2 (dez metros e cinquenta e oito milimetros quadrados); b) ao adentrar no respectivo imóvel, verificou que a área do apartamento e da vaga de garagem entregue era inferior a esperada; c) é nula a cláusula quinta do respectivo instrumento contratual, por prever entrega de metragem menor do que a pactuada. Em razão do exposto, pede: “(...) b) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE ACAO, em todos os seus termos, para o fim compelir a Re em indenizar os danos materiais e morais decorrentes do erro de metragem do imovel e da ma-fe contratual, nos moldes do Codigo de Defesa do Consumidor e outros dispositivos legais que tratam da materia indenizatoria; c) seja aplicada as regras do Codigo Defesa do Consumidor no que tange ao vicio oculto e consequente aplicacao do prazo decadencial, por se tratar de vicio oculto, nos moldes do artigo 18 e 26 do Codigo Defesa do Consumidor , item “V”, devendo haver o pagamento de qualquer diferenca existente de metragem entregue a menor; d) Seja considerada nula a CLAUSULA QUINTA do Contrato pactuado, por prever entrega de metragem menor do que a pactuada, uma vez que a relacao se deu por Consumidor, devendo ser aplicado o Codigo de Defesa do Consumidor, nao havendo em que se falar em estabelecimento de Clausula “ad mensuram”, conforme ja demonstrado, e por consequencia julgar totalmente procedente o pedido de indenizacao por dano material (art. 18, CDC), em razao do vicio de diferenca da metragem inferior entregue pela Re da area de garagem, diferenca essa que atingiu, em media, a metragem de 3,015m2, cujo metro quadrado atualizados importam em media a quantia de R$ 2.688,09x 3,015m2, total de R$ 8.104.59 (oito mil cento e quatro reais e cinquenta e nove centavos) + juros remuneratorio de 6,116% ao ano, em todo o periodo financiado, devendo as parcelas ja quitadas sofrem atualizacao de juros e correcao monetaria, assim como seja condenada na dobra prevista no art. 42, sem prejuizo de juros e correcao monetaria, §1o, do Codigo de Defesa do Consumidor, por se tratar de retencao indevida e de ma fe promovida contra o consumidor. e) seja condenada a Re a indenizar ao Autor em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em razao de entregar imovel com vicio de metragem a menor do que o veiculado e contratualmente pactuado, ou valor que Vossa Excelencia entender pertinente, devendo este ser devidamente corrigido e acrescido de juros e correcao monetaria; (...)”(mov. 1.1, da origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.”[iii]. Ora, a pretensão de declaração de nulidade de uma cláusula de contrato de compra e venda, vertida pela parte autora da demanda, implica na revisão do pacto. Consequentemente, consoante orientação firmada noutros exames de competência, a distribuição do recurso dá-se a partir da natureza jurídica do pacto – neste caso, de compra e venda de imóvel. Em casos análogos ao presente, esta 1ª Vice-Presidência decidiu no mesmo sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NOMEN IURIS DADO À AÇÃO IRRELEVANTE. AVALIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. PRETENSÃO EXPRESSA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES.Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em comento, as partes firmaram um contrato de compra e venda de bem imóvel, pretendendo o autor, com a ação, dentre outras medidas, obter a declaração judicial de nulidade de cláusula do contrato, o que sugere a distribuição de acordo com a natureza jurídica do acordo, in casu, de maneira residual. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052625- 58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.10.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS DE METRAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO EXPRESSO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na nulidade de cláusula de contrato de compra e venda, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras. EXAME COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025662-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 21.05.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, PEDIDO DE DANO MORAL C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA. CAUSA DE PEDIR: VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS MEDIATOS: RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUALE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: EXCLUSÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CORRETAGEM DO POLO PASSIVO. DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COMO “AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO”. ART. 91, INCISO II DO RITJ/PR. Caso a relação jurídica litigiosa seja derivada da relação contratual entre as partes, referente a contrato de compra e venda de imóvel, o qual impreterivelmente deverá ser analisado, serão competentes para o processamento e julgamento do recurso as Câmaras relativas as “ações e recursos alheios à área de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002555- 42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.01.2020) Por fim, tendo em vista que o recurso em apreço foi distribuído pela primeira vezem10.08.2022, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022 (26.09.2022), que criou a alínea “a”, inciso VIII do art. 110 do RITJPR[iv], em observância ao artigo 507, do RITJPR, bem como ao princípio tempus regit actum, concluo que deve ser ratificada a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do art. 111, inciso II, do RITJPR, considerando que ao tempo da distribuição inicial o contrato de compra e venda não possuía especialização em nosso Regimento Interno. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição inicial, junto à 1ª Câmara Cível, observando-se a vacância do cargo do saudoso Desembargador Vicente Del Prete Misurelli. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04/01 [i] Nesse sentido: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgados: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002- 68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021. [iv] “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”
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