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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por BANCO SAFRA S/A contra a decisão de mov. 560.1 do feito originário, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0003906-47.2012.8.16.0069), movido pelo banco agravante em face de CRISTIANE DE MEDEIROS BRUN FERRARINI e MARCELO YASAKA FERRARINI, ora agravados, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau reconheceu a existência de concurso de credores, em razão da existência de débitos de natureza alimentar e tributária, devendo o produto da arrematação observar as referidas preferências. Em suas razões, o banco agravante alega: a) o cabimento e a tempestividade do presente recurso; e b) a necessidade de reforma da decisão recorrida, de forma que não houve o estabelecimento de concurso de credores, tanto menos a prévia penhora do imóvel, de forma que o produto deverá observar somente o débito trabalhista e, então, ser efetuada a quitação do débito executado, afastando o concurso de credores. Ao fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, determinando-se o afastamento da determinação do concurso de credores. Preparo ao mov. 1.2-TJ. Ao mov. 9.1-TJ foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como admitido o seu processamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de mov. 15.0/16.0-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de instauração do concurso de credores. Defende o agravante a necessidade de reforma da decisão recorrida, de forma que não houve o estabelecimento de concurso de credores, tanto menos a prévia penhora do imóvel, sendo que o produto deverá observar somente o débito trabalhista e, então, ser efetuada a quitação do débito quirografário executado, afastando o concurso de credores. Acerca deste tema, constou na decisão recorrida que: “[...] 02. Leciona Luiz Guilherme Marinoni que “os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalhos (art. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC).” (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 838). Por fim, vem os quirografários.De relevo, nesta ordenação, apontar que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores, na esteira do que decidido pelo c. STJ:[...]Outro esclarecimento necessário sobre os privilégios diz respeito aos créditos tributários. Disciplina o artigo 187, parágrafo único, do CTN, que “o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata”. É clarividente, portanto, que o crédito da União prefere o do Estado, e o do Estado o dos Municípios.Sobre a forma de rateio, dispõe o artigo 908 do CPC (em redação similar à então contida no artigo 711, do CPC/73), que “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.Havendo mais de um título legal à preferência, contudo, não se aplica o regramento da anterioridade da penhora (contida no § 2º, do artigo 908), mas sim o artigo 962, do CC, segundo o qual “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”.Apenas não havendo títulos com preferência é que “o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.Vale dizer, a anterioridade da penhora só se aplica aos quirografários. Em reforço a essa conclusão, também se cita o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: “A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar” (idem, pág. 839), e “... receberão os outros credores, sem privilégio, seus créditos segundo a ordem das respectivas penhoras (art. 908, § 2º, CPC)”. (idem, ibidem).Dito isso, passo a pontuar os créditos concretos informados, para então disciplinar a ordem de pagamentos.03. Primeiramente, há nos autos créditos oriundos da legislação laboral na importância de R$ 6.037,40 (seq.414).Além disso, há honorários advocatícios a serem pagos ao advogado Ricardo Ribeiro em razão dos autos 7783-92.2012, 8439-49.2012 e 8529-57.2012(seq. 441) que somam R$233.388,92. Além disso, também são devidos honorários aos patronos Danilo e Marcie em decorrência dos autos nº 2464-46.2012 no montante de R$ 2.564,18 (seq. 469). Na esteira do que sedimentado pela Corte Especial, os honorários advocatícios se equiparam a créditos trabalhistas:[...]Primeiramente, portanto, o crédito trabalhista e os honorários advocatícios serão os primeiros créditos a serem pagos.04. Na sequência, a ordem dos privilégios passa para os créditos tributários, havendo aqui até o momento dívidas a descoberto para com a União.[...]05. Após, virão os credores quirografários onde se encontra a exequente. Na classe dos quirografários, o pagamento respeita a data da penhora sobre o imóvel alienado.Assim, caso se habilitem demais credores, deverá ser feita a ordenação por ordem de antiguidade. [...]” (mov. 560.1 do feito originário). Não comporta modificação a decisão atacada. Prefacialmente, cumpre ressaltar que, com relação à ordem de preferência, tem-se que o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.152.218/RS, em voto de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (...).” Em assim sendo, tem-se que os créditos oriundos de honorários advocatícios se equiparam ao crédito trabalhista, posto que é considerada verba de natureza alimentar, consoante dispõe o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Eis o contido no referido diploma: “Art. [...]§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Seguindo este entendimento, cita-se os julgados nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2.PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO RECORRENTE. DESNECESSIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza trabalhista-alimentar, constituindo crédito privilegiado em relação ao crédito tributário. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018283-84.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. RECEBIMENTO DO CRÉDITO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. DECISÃO REFORMADA. 1. Como os créditos oriundos de honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se, portanto, aos créditos trabalhistas, deve ser observado no recebimento respectivo em concurso de credores o limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, conforme diretriz fixada no Resp. Repetitivo nº 1.152.218/RS, de modo a assegurar a distribuição equitativa de valores entre os credores. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063308-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.04.2022). Desta forma, tem-se que, diferentemente do alegado no presente recurso, há que ser observada a ordem de preferência do crédito trabalhista oriundo de honorários advocatícios, independentemente destes terem se manifestado após a arrematação do bem. Da mesma sorte, também não há que se falar em inexistência de preferência do crédito oriundo de verbas tributárias. Isto porque, consoante a norma disposta no art. 186 do CTN, tem-se que o crédito tributário tem preferência sobre o crédito quirografário, independentemente do prévio ajuizamento de ação executiva por parte da Fazenda Pública ou mesmo de existência de penhora do imóvel. Portanto, nota-se que está devidamente demonstrada a impossibilidade de sobreposição de uma preferência processual sobre uma oriunda de direito material. Nesse sentido, cita-se julgado da Corte Superior: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário – assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito” (STJ. EREsp n. 1.603.324/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022). Ainda, os julgados nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES ESTABELECIDO EM TORNO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA AO QUIROGRAFÁRIO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA OU AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PAGAMENTO DO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. 1. “(...) não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. (...) O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar (...)” (STJ. EREsp n. 1.603.324/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) 2. Mesmo diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios - verba que se equipara ao crédito trabalhista, o que lhe garante o privilégio geral em concurso de credores -, no caso concreto o pleito a ela relativo se revela inviável, considerando o caráter acessório da referida verba, "de forma que, não saldada a dívida executada, não há que se cogitar em honorários." (...) (TJPR - 15ª C.Cível. AGI 0020801-18.2020.8.16.0000. DES.HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.07.2020). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051757-46.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA PERANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. [...] a jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que “O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1328688/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018). Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028391-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021). Deste modo, não há como ser afastada a preferência dos créditos da União/Fazenda Nacional na hipótese, sendo o recurso improcedente nesse aspecto. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, conforme exposto na fundamentação.
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