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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Casa do Compressor Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 250.1, proferida pela juíza de direito da 18ª Vara Cível desta Capital nos autos de execução de título extrajudicial nº 0036372-02.2015.816.0001, ajuizada em face do ora agravante e de Dario Heyn e Dante Heyn por Banco Bradesco S.A., decisão esta que deferiu parcialmente os pedidos de liberação dos valores bloqueados em conta dos executados, ao seguinte fundamento:
A sustentação da agravante, em resumo, é a de que o valor constrito da empresa é de extrema importância para o funcionamento da sua atividade, precisando quitar diversas despesas essenciais ao seu funcionamento, sob pena de encerramento das suas atividades. Alega que com a constrição havida em conta bancária a empresa encontra-se sem qualquer saldo para liquidar as suas despesas. Apresenta algumas despesas que a empresa possui e afirma que tal montante é indispensável para o pagamento das despesas que possui. Assevera que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual deve ser considerado impenhorável. Tece considerações sobre a execução ser menos gravosa ao executado e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de tutela antecipatória recursal e o provimento do agravo, ao final. Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 12.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 16.0-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 17.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 257.0/1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-TJ). 3. No mérito, não merece provimento. A instituição financeira agravada ajuizou execução de título extrajudicial nº 0036372-02.2015.8.16.0001 em face da empresa agravante e demais devedores exigindo o pagamento da quantia de R$36.486,99 decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 007.664.505 (mov. 1.1/1.6). No decorrer da demanda foi realizada solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud (mov. 232.2), ocasião em que bloqueada a quantia de R$890,31 junto à conta bancária de titularidade da empresa executada (mov. 234.3), ora agravante, bem com a quantia de R$47,96 junto à conta do codevedor Dario Heyn, os quais apresentaram impugnação argumentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que destinados ao pagamento dos funcionários e despesas da empresa, bem como porque decorrente da aposentadoria do devedor (mov. 244.1). A magistrada a quo determinou o desbloqueio da quantia de R$47,96 pertencente ao codevedor Dario Heyn, porém, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores de titularidade da empresa executada, sob o fundamento de que “A tese de essencialidade não foi comprovada” e que “não há previsão legal da sua impenhorabilidade” (mov. 250.1). Em que pesem as razões trazidas pelo agravante, a decisão agravada deve ser mantida. Sabe-se que o artigo 833, do Código de Processo Civil estabeleceu diversas situações de impenhorabilidade, visando justamente resguardar um patrimônio mínimo do devedor. E dentre as diversas situações elencadas pelo referido artigo, está prevista no inciso IV a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, veja-se:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” – destaquei. Isso porque é constitucionalmente assegurada a proteção salarial (arts. 7º, X, da CF), tendo em vista o seu caráter alimentar. Também não se pode olvidar do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que garante a preservação de condições mínimas de subsistência, não podendo, por isso mesmo, o devedor ser alijado da verba salarial como forma de saldar eventual débito existente. No caso em questão, a parte agravante defende a impenhorabilidade ao argumento de que o valor bloqueado na execução é destinado ao funcionamento da atividade empresarial, inclusive ao pagamento de salário dos funcionários da empresa. Porém, o ônus de comprovar a impenhorabilidade do montante depositado em instituições financeiras é da parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/15[1], haja vista corresponder a um fato impeditivo do direito do exequente. Aliás, sobre a matéria já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos executados, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC" (STJ - REsp 1185373/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª. T., J. 11.05.2010, DJe. 20.05.2010).
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. " (STJ, REsp 619148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20.05.2010, DJ: 01.06.2010) – destaquei In casu, conforme já disposto na decisão inicial, carece de nexo causal a alegação da executada agravante e a documentação acostada aos autos. Afinal, não obstante a alegação de impenhorabilidade do montante penhorado, a agravante acostou aos autos tão somente o extrato bancário relativo ao mês do bloqueio (abril/2022 – mov. 244.4) e comprovantes de despesas da pessoa jurídica relativos ao mês subsequente (maio/2022) (mov. 244.5), documentos que, por si só, não demonstram a indispensabilidade do montante bloqueado, que se mostra bastante inferior ao total das despesas indicadas e que são inerentes ao funcionamento corriqueiro de qualquer empresa. Vale ressaltar que a agravante nem mesmo juntou aos autos a relação dos funcionários e respectivos vencimentos no intuito de comprovar que o montante bloqueado seria destinado a este fim, alegação, diga-se de passagem, pouco crível, uma vez que a quantia bloqueada (R$890,31) não alcança sequer o valor de um salário mínimo, contexto a sugerir que a empresa devedora se utiliza de outra fonte de renda para liquidar a folha de pagamento de seus funcionários.
Aliás, trata-se de prova extremamente simples e de fácil obtenção por parte da empresa, visto que bastava à agravante simples juntada de extratos de meses anteriores ou telas comprobatórias de depósito do salário de seus funcionários oriundo da referida conta corrente. Ou seja, cabia à empresa agravante ao menos demonstrar que em meses anteriores o pagamento do salário dos funcionários ocorreu através da conta bancário objeto do bloqueio judicial. De tal modo, não há que se falar em impenhorabilidade, posto que não demonstrado que a verba bloqueada se destina ao pagamento de salário. A respeito de tal entendimento, vale colacionar as seguintes decisões já proferidas por este Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Bloqueio on-line de valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica. Constrição que não corresponde à penhora sobre o faturamento da empresa. Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e despesas. Ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades. Primazia da penhora em dinheiro. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013458-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021 – destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA BACENJUD DAS CONTAS DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS EXECUTADAS. IMPENHORABILIDADE: 1. VALOR CONSTRITO DA PESSOA JURÍDICA. 1.1. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS (CPC, ART. 833, IV). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXECUTADA (CPC, ART. 854, § 3º, I). 1.2. VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE SALÁRIO E/OU APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE “SOBRAS”. VALORES ENTRADOS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS DEVEDORAS SEM QUE TENHAM SIDO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, VINDO A COMPOR RESERVA DE CAPITAL, QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E SE TORNAM PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 2. CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO DA PESSOA FÍSICA EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059666-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021 – destaquei). AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE PERMITE A PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PORQUANTO SERIAM VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO - HOLERITES JUNTADOS AOS AUTOS QUE PROVAM A RELAÇÃO DE TRABALHO E O VALOR DO SALÁRIO RESPECTIVO, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM OS VALORES OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA -BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OUTROSSIM, INDEFERIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011987-17.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.09.2020 – destaquei). Por fim, no que diz respeito à impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos, é certo que a previsão inserida no art. 833, X, do Código de Processo Civil destina-se à proteção de reserva financeira depositada em cadernetas de poupança, conta corrente ou fundo de investimentos e destinada exclusivamente à subsistência do devedor, tal como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Daí porque não subsiste a pretensão da agravante quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado na conta corrente de titularidade da empresa, uma vez que também sedimentado pela Corte Superior o entendimento de que “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial”, excetuando-se à regra, em raríssimos casos, eventuais execuções movidas contra empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte e desde que demonstrado o comprometimento da atividade empresarial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes.2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades".3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 - destaquei). No caso dos autos, inexistem informações atuais sobre o porte econômico da empresa agravante, visto que a última alteração do contrato social juntada remete-se à data de 23.12.2002 (mov. 13.3), ocasião em que a empresa devedora era constituída de capital social de R$163.000,00. Alia-se -se a esta circunstância a ausência de demonstração de que o montante bloqueado se destina ao pagamento de verba remuneratória de funcionários ou de que se trate de quantia indispensável ao funcionamento da atividade empresarial. E nesse contexto, não se pode presumir pela impenhorabilidade do montante bloqueado, diante da precariedade dos elementos probatórios quanto a eventual comprometimento do funcionamento da empresa executada com a manutenção da penhora dos ativos financeiros. Não diferente, são os precedentes desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS A BENESSE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. 2.1. VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO SÓCIO EXECUTADO QUE NÃO ULTRAPASSAM O IMPORTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2.2. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E QUE PENHORA INVIABILIZARIA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. QUANTIA PENHORADA QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMA AO VALOR PRETENDIDO NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057945-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.07.2022 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ARTIGO 833, X). LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS DO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA, DEVIDA. GARANTIA QUE NÃO SE ESTENDE À EXECUTADA, PESSOA JURÍDICA. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. MONTANTE QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS CUSTAS ATINENTES AO BLOQUEIO ON LINE. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PELA EMPRESA QUANTO À NECESSIDADE DO VALOR BLOQUEADO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO AVISTADA COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL PENHORADO QUE, EMBORA VULTOSO, POSSUI ELEVADA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FATO INCONTROVERSO. NOVA PENHORA AUTORIZADA NO CASO CONCRETO (CPC, ART. 851). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE APENAS DO VALOR BLOQUEADO DA CONTA DO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0066056-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022 – destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071818-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022 - destaquei). Destarte, considerando ser ônus da parte que alega a comprovação da impenhorabilidade, não há como acolher as alegações da empresa agravante. Nada impede, no entanto, que a magistrada de primeiro grau efetue uma reanálise da questão na hipótese de apresentação de novos elementos probatórios que efetivamente demonstrem a impenhorabilidade aqui defendida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada.
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