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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão (mov. 21.1), proferida nos autos de “ação de rescisão contratual c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência”, sob nº 0015575-58.2022.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração (mov. 18.1) opostos contra r. decisão (mov. 15.1) que declarou a incompetência do juízo e remeteu os autos para a Comarca de Salvador/BA. Nas razões recursais sustentam que:[a] é faculdade do consumidor a propositura da ação no seu domicílio, de acordo com o artigo 101, inciso I, do CDC; [b] o foro eleito também é o local onde as empresas estão sediadas, conforme dispõe o artigo 46, do CPC; [c] as custas processuais no Estado do Paraná são muito mais baratas que no Estado da Bahia, o que facilita para os agravantes/consumidores o protocolo da ação. Requerem: “a) O recebimento e processamento do presente recurso, devendo ser distribuído para uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja, inicialmente e com urgência, submetido à análise, para conceder aos agravantes ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do inciso I do art. 1.019, do CPC, uma vez que, as empresas agravadas e seu sócio diretor, são acusadas de fraude financeira, conforme diversas matérias de mídia, razão pela qual diante da possibilidade de dilapidação patrimonial, determine que o juízo de origem aprecie o pedido de arresto pleiteado na exordial; b) Que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR, para processar e julgar a demanda, vez que os agravantes/consumidores têm a faculdade de propor a presente demanda no foro da sede das empresas rés, não sendo impositiva o ajuizamento no foro de seus domicílios, nos termos do art. 101, I, do CDC c/c art. 46, caput, do CPC/15.” Tutela recursal indeferida.Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, não acolhidos.Intimados, os agravados não se manifestaram nos autos.É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Mérito.Verifica-se que a ação de rescisão contratual c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência foi ajuizada com a pretensão de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a.1) O arresto dos direitos creditórios que a ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (antiga denominação TWO INTERGALAXY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA), possui sobre o imóvel de matrícula n. 15.274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu – SC, até o limite de R$ 193.581,39 (cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), expedindo-se o competente ofício para constar a existência da presente ação, bem como se intimando o credor fiduciário MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.; a.2) O arresto das embarcações em nome da ré ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, conforme relação da MARINHA DO BRASIL (DOC. 13), expedindo-se o competente ofício. b) a confirmação da tutela de urgência com a consequente procedência dos pedidos dos autores a fim de determinar a resolução dos contratos celebrados, com a consequente devolução dos valores, R$ 193.581,39, desembolsados e rentabilidades pendentes, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, dos respectivos desembolsos, além da aplicação da multa penal compensatória em 25% (vinte e cinco por cento), R$ 48.395,35, em favor dos contratantes; c) Que seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor) para que as empresas integrantes do grupo, bem como seus sócios, respondam solidariamente pelos danos causados aos autores;” Eis a decisão agravada:“1. Este juízo é incompetente para processar e julgar a lide, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulamentada pelas normas do CDC, de forma que se caracteriza a competência absoluta do juízo do foro do domicílio do consumidor. 2. Assim, remeta-se o processo para a Comarca de Salvador/BA.”Foram opostos embargos de declaração (mov. 18.1). Na sequência, Rejeitados (mov. 21.1).Pois bem.Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, proposta pelos agravantes contra os agravados, visando a rescisão dos contratos de investimentos firmados e a devolução dos valores desembolsados, além da aplicação da multa penal, em virtude do notório inadimplemento contratual por parte das empresas agravadas, bem como pela provável prática de pirâmide financeira, em virtude das investigações, fatos que teriam sido divulgados pela mídia.Deve ser apontado que a antecipação da tutela recursal, de fato não tinha cabimento: se o juízo agravado declinou a competência, não teria cabimento determinar que apreciasse pedido de arresto.O IRDR 16/TJPR aponta que:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR. PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL. PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. TESE JURÍDICA FIRMADA: É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.” (TJPR – 0008093-04.2018.8.16.0000 – Seção Cível – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 29.11.2019).Destarte, o juízo poderia, ex officio, conhecer da incompetência.Sob outro ângulo, deve ser tido como fatores importantes no caso em tela: não consta dos autos argumentação clara no sentido de se demonstrar qual a vantagem para que a lide seja deduzida perante Vara Cível desta Capital; o só fato de que alguns dos réus/agravados terem sede em Curitiba não se traduz em argumento que enseje a permanência da lide nesta Capital; situação de que existe investigação no caso não gera a presunção de que a competência deveria ser de juízo desta Capital; custas mais alta no Estado de Bahia não se traduz em alteração da competência, mesmo porque ônus da parte; o ajuizamento de ações pela via eletrônica, com videoconferência, hoje em dia, demonstra que a parte pode demandar em outros Estados; a propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor é que lhe confere a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive para lhe possibilitar a prática presencial de atos processuais.Demais, como bem salientou o r. juízo agravado: “A relativização do critério absoluto de competência, conforme interpretação da parte embargante, o transforma, na prática, em relativo, de forma que a parte autora, ao fazer opção, afasta a competência do juízo natural. Ao se atribuir a competência pelo critério absoluto, não se pode, em tese, admitir a existência concomitante de mais de um juízo competente.”Por outro lado, eventual existência de “pirâmide” como apontado pelos agravantes, e se aplicado ou não o Código de Defesa do Consumidor [CDC] ao caso, é matéria que refoge aos limites deste Agravo de Instrumento.VOTOEx positis, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
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