Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execuções Penais, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios de Cascavel nos autos de execução de pena nº 0007781-91.2020.8.16.0021, que deferiu pedido do sentenciado JULIO CESAR PATENE de afastamento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas, com consequente alteração do percentual para progressão de regime no que concerne aos autos n° 1020994-21.2021.8.26.0576 (mov. 169.1 - SEEU). Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo em Execução (mov. 176.1 - SEEU), em cujas razões requer a reforma da decisão, ao argumento, em suma, de que a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos se dá por imposição da própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XLIII, de modo que não há que se falar em qualquer mudança de entendimento nesse sentido pela nova redação da Lei dos Crimes Hediondos decorrente das alterações legais trazidas pela Lei “Anticrime”. Fundamenta tal pretensão asseverando, no mais, que não houve a intenção do legislador de afastar a hediondez equiparada do delito de tráfico, notadamente porquanto estabeleceu expressamente percentuais diferenciados para a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, dentre os quais estão inseridos os delitos de tortura, de tráfico de drogas e de terrorismo, conforme a opção do constituinte. Por fim, a título exemplificativo, elenca a ressalva constante do parágrafo 5° do art. 112, da LEP, concluindo que o delito de tráfico de entorpecentes e drogas afins é crime equiparado a hediondo, salvo em sua modalidade privilegiada, conclusão essa ratificada pelos Tribunais pátrios (mov. 176.2 – SEEU). Contra-arrazoado o agravo pela Defesa no sentido do seu desprovimento (mov. 187.1 – SEEU).A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação, por seus próprios fundamentos (mov. 189.1 - SEEU).Nessa instância, com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de ser restabelecido o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas (mov.13.1 – área recursal).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. CONHECIMENTO. Conheço do recurso interposto, pois presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo deve ser provido.Infere-se dos autos de execução penal nº 0007781-91.2020.8.16.0021 que o sentenciado JULIO CESAR PATENE cumpre pena privativa de liberdade de 19 anos e 20 dias, no regime fechado, em razão de condenação nas seguintes ações penais (RSPE de mov. 169.2 – SEEU): a)- autos n° 0003506-31.2017.8.24.0038, oriundos da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC, por infração ao art. 157, caput, do CP (pena de 04 anos de reclusão); b)- autos n° 0010069-75.2016.8.24.0038, oriundos da 4ª Vara Criminal de Joinville/SC, por infração ao art. 157, § 3º, inc. II, do CP (pena de 05 anos e 04 meses de reclusão); c)- autos n° 1020994-21.2021.8.26.0576, oriundos da 1ª vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n° 11.343/06 (pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão).No curso da execução, o apenado apresentou nos autos pedido de afastamento do caráter hediondo equiparado do crime de tráfico de drogas, delito imputado nos autos nº 1020994-21.2021.8.26.0576, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei “Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pleiteando, consequentemente, a alteração da fração para fins de progressão do regime prisional (mov., 163.1 – SEEU).Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (mov. 166.1 - SEEU), a Drª. Juíza decidiu favoravelmente ao apenado, afastando a equiparação a crime hediondo do delito de tráfico de drogas, bem como, por conseguinte, alterando a fração para fins de progressão do regime prisional (mov. 169.1 – SEEU).Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo, requerendo a reforma da decisão, com o restabelecimento do caráter equiparado a hediondo ao crime de tráfico de drogas imputados e da fração de progressão anteriormente prevista (mov. 176.1 – SEEU).Pois bem.É cediço que o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado equiparado aos crimes de natureza hedionda, o que decorre da previsão contida no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Sendo assim, tem-se que o legislador constituinte, ao listar os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo no referido dispositivo, juntamente aos crimes de natureza hedionda, os equiparou a estes, o que também se repetiu no texto do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), reforçando tal equiparação.Logo, caso o legislador não quisesse efetivamente comparar tais crimes aos de natureza hedionda para todos os efeitos, não os teria listado logo no segundo artigo da Lei de Crimes Hediondos. Do contrário, o fato de estarem inseridos no início do Diploma em questão demonstra que devem receber o mesmo tratamento (equiparados) àqueles previstos no artigo inaugural.Portanto, sob tal cenário, o termo “crimes equiparados a hediondos” passou a ser amplamente utilizado no direito pátrio para se referir às espécies delitivas em questão, sobretudo o tráfico de drogas, inclusive com inclusão nas alterações na Lei de Execução Penal decorrentes da Lei nº 13.964/2019.Por sua vez, no tocante à necessidade de lei específica a definir quais são os crimes equiparados aos hediondos, à luz do princípio da reserva legal, tem-se que tal previsão, ao contrário do que fundamenta o ato decisório combatido, não deriva apenas de entendimentos jurisprudenciais, mas do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XLIII), e da interpretação dada pela jurisprudência pátria acerca do tema, tratando-se de matéria consolidada no âmbito dos Tribunais estaduais e das próprias Cortes Superiores.Não bastasse, tem-se o texto do § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei “Anticrime”, segundo o qual a figura do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diferentemente do caso do seu caput, não é considerado hediondo ou equiparado, in verbis:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Com efeito, se houve necessidade de o legislador ressaltar no referido dispositivo que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura crime equiparado a hediondo, infere-se ser a hipótese oposta do seu caput. Igualmente, a inserção deste parágrafo e a retirada do § 2º do art. 2° da Lei de Crimes Hediondos, por decorrência da mesma Lei nº 13.964/2019, representam o mesmo objetivo legislativo, sendo claro quanto à persistência da equiparação ora discutida quanto à figura do caput. Aliás, repisa-se que antes mesmo da sua positivação legal, tal entendimento já havia sido consolidado jurisprudencialmente pela tese fixada no julgamento do Tema nº 600 do Superior Tribunal de Justiça[1]. À vista disso, inobstante os fundamentos lançados pela magistrada sentenciante, as revogações e alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos não se prestaram a afastar a natureza hedionda do crime do caput do art. 33 da Lei de Drogas, mas tão somente adequar o texto legal às alterações na Lei de Execução, no tocante às porcentagens de cumprimento necessárias para a progressão de regime. Isto posto, por consequência direta, não havendo alteração substancial quanto à natureza do crime de tráfico pela revogação deste dispositivo, igualmente não se está a falar em nova interpretação em desfavor do apenado, mas sim em precedente consolidado cujo cenário sobre o qual foi construído não se alterou. Assim, a despeito da alegada ausência de previsão expressa sobre o crime de tráfico configurar delito equiparado a hediondo, que também não existia, de forma expressa e geral, mesmo antes da referida reforma, tal circunstância nunca representou impeditivo para que o tipo em questão fosse assim considerado.Dessa forma, se o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas era aceito antes da referida alteração legislativa, deve continuar sendo após sua realização, eis que sua natureza jamais foi justificada com base unicamente no dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos, senão partindo da própria previsão constitucional e da ordem jurídica como um todo, conforme exaustivamente destacado anteriormente. Por fim, esta c. Câmara Criminal vem decidindo no sentido de que a equiparação do delito de tráfico decorre de previsão constitucional e que a revogação do referido dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos pouco alterou esse cenário, consoante arestos a seguir: (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001847-37.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022); (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000837-07.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.08.2022).Em assim sendo, tem-se que a decisão agravada, que deferiu o pedido defensivo de afastamento do caráter de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas, se revelou equivocada, de modo que assiste razão o Ministério Público ao pugnar a sua reforma e o retorno do cenário executório anterior.Destarte, dou provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão atacada, para o fim de retomar o reconhecimento do caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas (autos n° 1020994-21.2021.8.26.0576), restabelecendo o cálculo anterior para a progressão do regime prisional.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão que deferiu o pedido defensivo, para o fim de restabelecer o caráter de equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas e, consequentemente, o patamar percentual anterior para os benefícios executórios, nos termos da fundamentação encimada.
|