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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida em 22/07/2022, pela MMª. Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, no processo de Execução da Pena nº 0014278-34.2014.8.16.0021 - SEEU, que deferiu o pedido da defesa de NELSON DA CUNHA e alterou o quantum necessário de cumprimento da pena para a progressão de regime do crime de tráfico de drogas para 16 % (dezesseis por cento), nos termos do art. 112, inc. I da Lei de Execução Penal, sob a alegação de que o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas (mov. 162.1).Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso, em cujas razões alegou, em síntese, que a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos é decorrente de imposição da própria Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XLIII, não havendo o que se falar em qualquer mudança de entendimento neste sentido pela nova redação da lei ordinária. Destacou, outrossim, que entre as alterações promovidas na Lei de Execução Penal pelo Pacote Anticrime, está a inserção do §5º do art. 112, que prevê expressamente a não equiparação do delito de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06) a crime hediondo, o que leva à conclusão de que o tráfico de entorpecentes e drogas afins é crime equiparado a hediondo, salvo sua modalidade privilegiada.Arguiu, assim, a nulidade da decisão agravada (mov. 167.3).Em contrarrazões, o reeducando pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 180.1).Em juízo de retratação, a decisão foi integralmente mantida (mov. 182.1).Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidade
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.
DO MÉRITOInfere-se dos autos a existência das seguintes condenações em face do reeducando: a) na Ação Penal nº 0013360-78.2011.403.6181, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, em concurso material com o art. 35, da Lei nº 11.343/06, e no art. 35, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, às penas de 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 2.205 (dois mil duzentos e cinco) dias-multa, com trânsito em julgado em 22/05/2019; b) na Ação Penal nº 0032694-55.2011.8.16.0021 (2011.5836-2), pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 22/10/2014, e; c) na Ação Penal nº 0030129-74.2018.8.16.0021, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, à pena total de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.532 (mil quinhentos e trinta e dois) dias-multa, com trânsito em julgado em 21/06/2022 (cf. Atestado de Pena).Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão que alterou o quantum de pena necessário a ser cumprido para a progressão do regime prisional do crime de tráfico de drogas, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 162.1):“Dispõe o a art. 66, inc. I da LEP: "Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado." Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. Sem embargo dos louváveis argumentos do Parquet, as teses Defensivas merecem prosperar, vejamos: O ordenamento jurídico brasileiro se vale do sistema legal para definir quais crimes são considerados hediondos, através do sistema legal cabe ao legislador definir, de forma exaustiva (numerus clausus), os crimes que devem ser considerados hediondos, o que atribui segurança jurídica na aplicação da Lei (BRASILEIRO, 2020)[1]. (...).A Constituição Federal em momento algum define quais são os crimes hediondos ou mesmo quais crimes a eles seriam equiparados, apenas fixa alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir, que são chamados de “mandados constitucionais de criminalização”, como é o caso do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal:(...).Resta claro da leitura do referido artigo que a Constituição Federal apenas estabelece algumas vedações aos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, assim como aos crimes hediondos no tocante à concessão de graça, anistia e fiança, nada determinando quanto à exigência de critérios mais gravosos para progressão de regime. Verifica-se da Lei n° 8.072/90 que o crime de tráfico de drogas não está inserido no rol de crimes hediondos, previsto no art. 1° da referida Lei, sendo que a referida Lei de Crimes Hediondos agora, além das vedações impostas pela Constituição Federal, ainda insere nova vedação à concessão de indulto, conforme art. 2° inciso I, novamente sendo silente quanto aos critérios de progressão de regime.Com a edição da Lei n° 11.464/07 passou a existir determinação expressa legal estabelecendo critérios mais gravosos para progressão de regime no caso de cometimento do tráfico de drogas:(...).Contudo, após a entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 houve a revogação do parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, deixando de existir qualquer previsão legal que determine que a progressão de regime em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas possui requisitos mais gravosos.(...).Ocorre que não existe qualquer legislação que estabeleça quais são os crimes equiparados a hediondos para fins de progressão de regime, de modo que não é possível considerar que a situação pode ser resolvida mediante simples interpretação extensiva, já que esta ocorre quando existe uma norma e seu alcance é ampliado. No presente caso, não existe norma para o caso concreto, uma vez que adotado o critério legal, na medida em que apenas a lei pode expressamente determinar quais são os crimes hediondos e quais crimes são equiparados a hediondos. Logo, não se está diante de um caso de interpretação extensiva, podendo ser considerado no máximo um caso de analogia para suprimir a lacuna deixada pela Lei. Contudo, tal forma de integração da lei só pode ser aplicada em benefício do réu/sentenciado, o que evidentemente não é o caso. O fato de a Carta Magna fixar mandados constitucionais de criminalização em relação ao crime de tráfico de drogas iguais aos fixados aos crimes hediondos (art. 5° XLIII, da CF) não significa que existe uma “equiparação”, afinal a norma constitucional em momento algum utiliza tal expressão, nem existe qualquer Lei que classifique/estabeleça quais crimes são “equiparados a hediondos”, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Em que pese a relevância doutrinária e jurisprudencial, em razão do princípio da legalidade (formal e material) e do sistema legal adotado, só cabe ao legislador estabelecer quais crimes são equiparados a hediondos por meio de Lei, o que não o fez. Assim, considerar o crime de tráfico de drogas como “equiparado” a hediondo para todos os efeitos, viola sobremaneira a lex stricta e os princípios elencados. Não é dado ao Poder Judiciário a possibilidade de suplantar o legislador em razão da omissão acerca do tema. Ademais, o ato de interpretar consiste em identificar a vontade da lei, definir seu conteúdo, seu significado, seu alcance e deve sempre se buscar a mens legis, ou seja, a vontade da lei e não a mens legislatoris, que é a vontade do legislador, assim, se a Lei não estabelece quais crimes são equiparados a hediondos, não há possibilidade de interpretar, extensivamente ou não, o que não existe. Há que se esclarecer ainda que não se está dizendo que o crime de tráfico de drogas não é grave o suficiente para merecer uma punição mais gravosa, contudo, possibilitar ao Poder Judiciário definir quais crimes são hediondos ou equiparados culminaria na adoção do sistema judicial, que conforme já ressaltado não foi o sistema adotado pela Lei de crimes hediondos e pela Constituição Federal. Ademais, consagrar o sistema judicial acarretaria em evidente insegurança jurídica, já que pautado na discricionariedade de cada julgador. Dessa forma, considerando a inexistência de norma legal que preveja o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, uma vez que o crime em questão não é praticado com violência ou grave ameaça, aos tráficos praticados antes da vigência do Pacote anticrime deve ser adotado o percentual de 16% para a progressão de regime aos condenados primários, e a fração de 1/6 aos condenados reincidentes. Já aos tráficos praticados após à vigência do Pacote anticrime deve ser adotado o percentual de 16% para a progressão de regime, em relação aos condenados primários, e o percentual de 20% aos condenados reincidentes. No caso em apreço, verifica-se que o sentenciado é condenado nos autos n° 0013360-78.2011.4.03.6181 e 0030129-74.2018.8.16.0021 pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 31/07/2010 e 04/09/2018, ou seja, antes da vigência do Pacote Anticrime, é primário com relação ao primeiro e reincidente com relação ao último feito, assim, deve ser aplicado o percentual de 16% e 1/6 para progressão de regime, sobre referidas condenações, respectivamente.2.1. Ante toda a fundamentação exposta, considerando a inexistência de norma legal que estabeleça quais crimes são equiparados a hediondos e por não estar o tráfico hediondo previsto no art. 1°, da Lei n° 8.072/90, DEFIRO o pedido da Defesa e determino a alteração da fração/percentual para progressão de regime, passando a contar o percentual de 16% e 1/6 em relação aos crimes de tráfico de drogas, referente a condenação dos autos n° 0013360-78.2011.4.03.6181 e 0030129-74.2018.8.16.0021, respectivamente”. – Destaques do original.O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou diversos dispositivos penais e processuais penais, entre eles, o art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a progressão de regime, o qual passou a vigorar da seguinte forma:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).(...)§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...)” – Destaquei.O crime de tráfico de entorpecentes está previsto na Lei dos Crimes Hediondos, juntamente com esses crimes, como insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º da Lei nº 8.072/90):Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)Além das alterações supramencionadas, trazidas pelo Pacote Anticrime, também houve a revogação do §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa que “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”.Interpretando sistematicamente as modificações produzidas na legislação penal e processual penal pelo advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), principalmente a revogação do §2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o magistrado singular entendeu por bem afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas, alegando, para tanto, inexistir qualquer outra previsão que atribua o caráter hediondo ao tráfico.Ocorre que, consoante bem destacado pelo ilustre representante do Parquet, ora recorrente, o crime de tráfico de drogas é constitucionalmente previsto como equiparado a hediondo. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inc. XLII da Constituição Federal:XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;Da simples leitura da normativa, extrai-se que a Constituição Federal delegou ao legislador ordinário a tarefa de definir os crimes hediondos, contudo desde logo já destacou o evidente caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Não à toa, os precedentes das Cortes de Justiça há muito tempo são no sentido de se reconhecer a hediondez do crime de tráfico. Inclusive a própria Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 2º, que impede a concessão de indulto, graça, anistia e fiança aos crimes hediondos e também ao tráfico, permanece vigente.Com relação à progressão de regime, ao mesmo tempo em que revogou o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 – deixando de determinar expressamente a maior rigorosidade na progressão dos crimes previstos no referido dispositivo –, o Pacote Anticrime inseriu o §5º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que prevê tratamento diferenciado de crime hediondo apenas para os crimes de tráfico de drogas sobre os quais incide a causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei Antitóxicos. Confira-se a redação:§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)Colhe-se da doutrina[1]:“A inclusão do novo §5º do art. 112 – conforme já debatido nos capítulos anteriores acerca do livramento condicional – afastou, para os fins da progressão de regime, o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado. Como o tráfico de drogas está constitucionalmente equiparado aos crimes hediondos, sendo expressamente vedada fiança, graça ou anistia, as regras pontuais que afastam a incidência de outras consequências jurídicas, como o maior rigor na progressão de regime ou a vedação à liberdade condicional, são positivas e vão ao encontro da jurisprudência do STF” – Destaquei.No mesmo sentido, recentemente se pronunciou o Pretório Excelso:EMENTA: Execução Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Reincidência específica. Não ocorrência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício. 1. A tese defensiva não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que, em princípio, impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. No entanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem (TJSP) não está alinhada com a jurisprudência desta Corte, em prejuízo ao status libertatis do paciente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 118.533, Relª. Minª. Cármen Lúcia, entendeu que o tráfico privilegiado, na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, determinando que o juízo da execução proceda a novo cálculo para a concessão de benefícios da execução penal, não valorando o tráfico privilegiado para fins de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. (HC 199826 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) – Destaquei.Desta forma, é de fácil constatação que o intuito do legislador, ao editar a Lei nº 13.964/2019, não foi retirar a hediondez do tráfico de drogas, até porque tal previsão, conforme observado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, é constitucional.O eg. Superior Tribunal de Justiça não deixou de considerar o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, senão veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. REGRA NÃO É BENÉFICA AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDOS OU A OUTROS, A ELE EQUIPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas e outra, por homicídio qualificado. Em relação aos delitos em apreço, o cálculo de progressão de regime é mais severo e não incide, de forma retroativa, o art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2016. Está correta a decisão que indeferiu a aplicação do percentual de 40% para a declaração do direito. 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença condenatória não retira do Juízo da VEC o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). A reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios. 3. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) – Destaquei.Ainda, precedente desta Corte Estadual sobre o tema:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 da lei de execuções penais. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. inteligência do inciso v DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000366-19.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.03.2022) – Destaquei.Percebe-se, em verdade, que o caráter hediondo do delito de tráfico é intrínseco, amplamente adotado por todas as Cortes de Justiça. Inclusive, a controvérsia após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei de Execução Penal, no que se refere à progressão de regime (art. 112), versava sobre a reincidência específica ou não do condenado em crime de natureza hedionda, quando ostentava apenas uma condenação por tráfico de drogas, evidentemente considerando o referido delito como equiparado a hediondo (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000873-83.2021.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 12.07.2021; TJPR - 4ª C.Criminal - 4000600-55.2021.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.07.2021; TJPR - 5ª C.Criminal - 4000329-92.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.07.2021).Desta forma, é imperiosa a consideração do delito de tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo e, por consequência, inviável a aplicação do percentual de 16 % (dezesseis por cento) como requisito objetivo à progressão de regime do referido crime, devendo ser anulada a decisão ora agravada.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para anular a decisão agravada, que retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, sendo, por consequência, inviável a aplicação do percentual de 16 % (dezesseis por cento) como requisito objetivo à progressão de regime do referido crime.
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