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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 18.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001339-72.2022.8.16.0140, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a emenda da inicial para fins de comprovação da mora, uma vez que a notificação encaminhada para o endereço do devedor restou negativa.A instituição financeira agravante argumenta, em síntese, sobre a validade da notificação e o atendimento aos requisitos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Pugna pela concessão de liminar, para afastar a determinação de emenda da inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão.Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e afastar a determinação de emenda da petição inicial, recebendo-a, nos termos do art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.A medida liminar postulada restou indeferida, nos termos da decisão de mov. 9.1 – AI.A decisão agravada foi mantida (mov. 21.1 dos autos de origem).Em resposta ao recurso interposto, Leandro Gonçalves França, pugna pelo não provimento do recurso, devendo ser mentida inalterada a r. decisão recorrida, devendo a parte agravante ser condenada nos ônus sucumbenciais.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Banco Agravante insurge-se contra a decisão mediante a qual o juízo a quo, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não foi recebida, constando a informação “não Procurado”, determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, para apresentar documento comprobatório da constituição do devedor em mora.Ocorre que razão não assiste ao Banco Agravante.Isto porque, conforme dispõe o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/14, a comprovação da mora dar-se-á pelo envio da carta registrada com aviso de recebimento, admitindo, ainda, que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceira pessoa, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas o mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§2º- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O dispositivo acima destacado exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão do instrumento contratual.A referida lei faz menção expressa à assinatura no aviso de recebimento (AR), uma vez que estabelece, em não tendo havido alteração do endereço do devedor, a notificação seja efetivamente entregue em seu endereço.In casu, a restituição da carta de notificação extrajudicial pelo motivo “não procurado”, não basta, para a comprovação da mora, com o simples envio da carta ao endereço da devedora, sendo, portanto inviável reconhecer a ocorrência de quebra da boa-fé objetiva na hipótese em que a carta de notificação não é entregue no endereço do devedor.Cumpre destacar que o retorno negativo do AR como “não procurado” significa que o destinatário/devedor reside em localidade onde a agência postal não realiza entregas, ou seja, a notificação extrajudicial sequer foi encaminhada ao endereço do devedor. Veja-se, recente julgado desta 2ª Câmara Cível, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. POSTERIOR PROTESTO DO CONTRATO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO, COM A OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO."(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027284-93.2022.8.16.0000/1 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.10.2022 Desta forma, não tendo a carta sido entregue no endereço da devedora, não é possível extrair quebra da boa-fé objetiva, até porque esta é presumida, competindo ao credor comprovar a má-fé. Isto é, somente se restasse demonstrado que a devedora estivesse a se furtar do recebimento da carta de notificação é que seria possível cogitar da dispensa da efetiva entrega da carta no endereço da devedora, que, conforme se vê do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/2021.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". PROTESTO DE TÍTULO. EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTS. 113 E 422 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente.(...).5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). E não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - MORA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002369-36.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO ATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PRESUNÇÃO DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/96. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002242-98.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.10.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE – DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – AUSÊNCIA DE CONDUTA DO DEVEDOR QUE REVELE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – MORA NÃO COMPROVADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO CADASTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021137-85.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA FACE A PECULIARIDADE DO CASO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO REQUERIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEIXOU DE SER ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO, TENDO SIDO DEVOLVIDA PELO CORREIO PELO MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”, NÃO ATENDENDO, PORTANTO, O DISPOSTO PELO O §2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 A FIM DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. AUSÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS VISANDO A COMUNICAÇÃO DO REQUERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028176-36.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.07.2021). Assim, não tendo a instituição financeira agravante instruído a sua petição inicial com o documento comprovando a mora, correta a decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o banco agravante emende a inicial para comprovar a constituição da devedora em mora.No tocante ao pedido realizado pelo agravado em contrarrazões, sobre a condenação do banco agravante ao ônus de sucumbência, entendo que não assiste razão ao agravado.Isto porque a decisão agravada, ora combatida, não é terminativa, a qual é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Deste modo, não é possível a condenação da parte autora/agravante ao pagamento de honorários em sede recursal, pois um dos pressupostos para serem fixados seria a condenação em primeiro grau, o que não houve.Logo, descabe a condenação da parte credora agravante ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, para manter inalterada a r. decisão agravada.
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