SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048199-66.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Decisão que indefere o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas. Insurgência do exequente. Aplicabilidade do instituto previsto no art. 139, IV CPC. Possibilidade. Suspensão da CNH. 1. Não obstante no novo Código essas medidas tenham sido mantidas nas disposições referentes ao cumprimento de sentença que se reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa (art.536, caput e §1.º; e 538, §3.º), diante da nova sistemática apresentada no que concerne aos poderes do juiz em geral, tais medidas tomaram nova distinção e alargaram asua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nasações que tenham por objeto prestação pecuniária, de maneira que o juiz poderá se valer daquelas mesmas técnicas de efetivação de decisões judiciais até então circunscritas às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, para vencer a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, ou seja, será permitido ao juiz fixar os meios executivos sub-rogatórios mais adequados a proporcionar a satisfação integral do credor de tais obrigações. (Breves comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier.3. ed. ver e atual- São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2016. Pág.503)2. Hipótese em que os devedores, citados, não comparecem ao processo e não demonstram nenhuma manifestação para o cumprimento da obrigação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.