Ementa
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Decisão que indefere o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas. Insurgência do exequente. Aplicabilidade do instituto previsto no art. 139, IV CPC. Possibilidade. Suspensão da CNH. 1. Não obstante no novo Código essas medidas tenham sido mantidas nas disposições referentes ao cumprimento de sentença que se reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa (art.536, caput e §1.º; e 538, §3.º), diante da nova sistemática apresentada no que concerne aos poderes do juiz em geral, tais medidas tomaram nova distinção e alargaram asua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nasações que tenham por objeto prestação pecuniária, de maneira que o juiz poderá se valer daquelas mesmas técnicas de efetivação de decisões judiciais até então circunscritas às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, para vencer a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, ou seja, será permitido ao juiz fixar os meios executivos sub-rogatórios mais adequados a proporcionar a satisfação integral do credor de tais obrigações. (Breves comentários ao novo código de
processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier.3. ed. ver e atual- São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2016. Pág.503)2. Hipótese em que os devedores, citados, não comparecem ao processo e não demonstram nenhuma manifestação para o cumprimento da obrigação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048199-66.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0001266-53.2016.8.16.0159, a qual indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome dos requeridos (e.Doc. 251.1 – 1º grau).Em suas razões recursais, o agravante defende que não pode subsistir a decisão hostilizada, eis que desde o princípio do feito os executados agravados não se interessaram em se manifestar nos autos, que correu à revelia; e mesmo após todos os instrumentos possíveis não obteve êxito em satisfazer seu crédito, estando demonstrada a estratégia de letargia processual com o intuito de alcançar a prescrição.Ressalta ainda ter se valido de medidas executivas, tais como, intimação para pagamento, pesquisa nos órgãos credenciados ao judiciário, busca nos registros de imóveis e intimação para indicar bens passíveis de penhora, antes de propor a presente medida atípica. Cita precedentes em abono a sua tese, pugnando pelo provimento do recurso para deferir a aplicação de medida coercitiva com a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome dos requeridos. O processamento do recurso foi admitido no eDoc. 8.1.A carta de intimação dos agravados retornou sem cumprimento (eDocs. 12.1 e 23.1).
2. O recurso procede.Segundo o disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Embora a aplicação de tal dispositivo constitua medida excepcional, no caso em exame, a adoção da suspensão da CNH do primeiro agravado é justificada porque não foram encontrados bens em nome dos executados, não restando alternativas para se buscar bens dos devedores.Frise-se que a suspensão da CNH somente é possível em face do primeiro agravado (Arno Osmar Zuse) por tratar-se de pessoa física, não se fazendo possível em relação ao segundo agravado, por tratar-se de pessoa jurídica. Acresce, ainda, observar que os devedores não compareceram ao processo mesmo citados e nada fizeram durante todo o seu trâmite, o que demonstra descaso absoluto com os credores e com o judiciário.Como leciona Teresa Arruda Alvim Wambier:Não obstante no novo Código essas medidas tenham sido mantidas nas disposições referentes ao cumprimento de sentença que se reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa (art.536, caput e §1.º; e 538, §3.º), diante da nova sistemática apresentada no que concerne aos poderes do juiz em geral, tais medidas tomaram nova distinção e alargaram a sua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de maneira que o juiz poderá se valer daquelas mesmas técnicas de efetivação de decisões judiciais até então circunscritas às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, para vencer a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, ou seja, será permitido ao juiz fixar os meios executivos sub-rogatórios mais adequados a proporcionar a satisfação integral do credor de tais obrigações. (Breves comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, 3.ed. ver e atual- São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2016. Pág.503).Assim, a parte credora tem direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida e inibam que este pratique medidas fraudulentas, com a nítida intenção de furtar-se do cumprimento de sua obrigação, daí porque em situações como essa, a questionada suspensão da CNH se impõe a fim de tornar a execução efetiva.Assim já me posicionei no julgamento de caso semelhante, filiando-me a entendimento prevalecente neste Tribunal:Agravo de Instrumento. Ação execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de medidas coercitivas. Insurgência da parte exequente. Possibilidade. Aplicabilidade do instituto previsto no art. 139, IV CPC. Quebra de sigilo bancário. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. 1. Não obstante no novo Código essas medidas tenham sido mantidas nas disposições referentes ao cumprimento de sentença que se reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa (art. 536, caput e § 1.º; e 538, § 3.º), diante da nova sistemática apresentada no que concerne aos poderes do juiz em geral, tais medidas tomaram nova distinção e alargaram a sua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nasações que tenham por objeto prestação pecuniária, de maneira que o juiz poderá se valer daquelas mesmas técnicas de efetivação de decisões judiciais até então circunscritas às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, para vencer a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, ou seja, será permitido ao juiz fixar os meios executivos subrogatórios mais adequados a proporcionar a satisfação integral do credor de tais obrigações. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1610226-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá – de minha relatoria - Unânime - J. 23.08.2017)De outra parte, não vislumbro efetividade em se bloquear todos os cartões de crédito expedidos em nome dos agravados, já que tal medida não atinge o patrimônio dos devedores, apenas causam-lhe embaraços injustificáveis, impondo a estes que tratem todos os contratos com dinheiro em espécie, o que dificulta ainda mais a execução.3. Forte nestes fundamentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso para deferir a suspensão da CNH do primeiro agravado/executado, qual seja, Arno Osmar Zuse.É como voto.
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