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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Aldo Moreira Navarro em face da sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Reintegração de Posse em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, sob o n° 0028113-52.2020.8.16.0030, na qual foi julgado procedente o pedido inicial, com intuito de declarar rescindido o contrato de “promessa de compra e venda” firmado entre as partes, condenar a parte ré ao pagamento de R$5.100,00 a título de multa contratual compensatória sobre cada um dos lotes, R$1.116,40 a título de adimplemento decorrentes das despesas com a notificação extrajudicial, ao valor de R$2.891,29 incidente sobre cada imóvel referente ao IPTU devido por cada um dos lotes e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12%. Por fim a sentença concedeu a reintegração da parte autora na posse dos lotes objeto da ação e os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.Assim decidiu o Juízo de origem: “Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, com o intuito de:declarar rescindido o contrato de ‘promessa de compra e venda’ firmado entre as partes (ev. 1.4), lotes 0267 e 0173, ambos do quadrante 10, quadrícula 1, setor 61, quadra 20, do Loteamento ‘Jardim das Oliveiras’, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, por culpa exclusiva do requerido;condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de multa contratual compensatória, incidente sobre cada um dos lotes. Sobre a cifra incidirá correção monetária, pelo IGP-M, desde a formalização do contrato (22/03/2016 – ev. 1.4), e juros de mora de 1% ao mês, desde o decurso do prazo constante da interpelação extrajudicial (28/09/2020 – evs. 1.9)condenar a parte ré ao adimplemento da soma de R$ 1.116,40 (mil cento e dezesseis reais e quarenta centavos), decorrentes das despesas com a notificação extrajudicial (evs. 1.10). Corrigir-se-á a quantia pelo IPCA/IBGE a datar do respectivo desembolso (26/08/2020), e somar-se-ão os juros moratórios legais a partir do decurso de prazo constante da interpelação extrajudicial (ev. 1.9).condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.891,29 incidente sobre cada imóvel, referente ao IPTU devido por cada um dos lotes (ev. 1.11). Tal cifra será corrigida monetariamente, pelo IPCA/IBGE, desde o vencimento constante do documento de arrecadação municipal, e juros de mora de 1% ao mês, desde o decurso do prazo constante da interpelação extrajudicial;reintegrar a demandante na posse lotes 0267 e 0173, quadrante 10, quadrícula 1, setor 61, quadra 20, do Loteamento ‘Jardim das Oliveira’, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.No mais, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita.No tocante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, §2º, e 86).”Inconformado, o réu, ora apelante, Aldo Moreira Navarro, interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o Juízo a quo, em dissonância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, estipulou o dobro do limite máximo, qual seja, entre 10% e 25%, a título de multa compensatória. Diante disso, manifestou que em razão do critério da razoabilidade da retenção do valor, a sentença merece ser reformada para estabelecer o percentual de 10% sobre os valores pagos pelo recorrente. Pontuou que, conforme o artigo 53, do CDC, e a súmula 553 do STJ, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pela recorrente, atualizadas monetariamente e descontando a multa contratual a ser estabelecida. Na sequência, argumentou que, em que pese seja justo a condenação do apelante ao pagamento dos IPTUs em atraso, a decisão merece ser reformada quanto à incidência de atualização monetária e juros de mora, uma vez que a parcela permanece em aberto, e a dívida se dá com órgão municipal. Neste viés, arguiu que a condenação ao pagamento da dívida, com juros e atualização monetária, seria enriquecimento ilícito da apelada, devendo, portanto, o recorrente ser condenada ao pagamento, tão somente, do valor em aberto das dívidas de IPTU a ser comprovado em liquidação de sentença. Ademais, entendeu que, uma vez procedente este recurso, a parte recorrida decairá em seus pedidos, devendo haver uma readequação e redistribuição dos honorários de sucumbência, a fim de condenar a apelado ao pagamento de metade dos honorários e custas processuais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. O apelado apresentou contrarrazões (movimento 79.1), refutando o respectivo recurso apresentado, requerendo, preliminarmente, que a apelação interposta não seja conhecida tampouco provida, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao que dispõe o artigo 932, inciso II do CPC. No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao valor da multa contratual, está em conformidade com a legislação vigente, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dado que o apelante se encontra inadimplente desde abril de 2017, tendo a recorrida arcado com todos os ônus referentes ao bem, sem poder usufruir do bônus.Pontuou que, conforme comprovantes anexados, a apelada foi a responsável pelo pagamento dos valores de IPTU, assim como, demais acessórios dos lotes ora discutidos, desta forma ponderou que a cobrança destes valores é medida a ser mantida.Por fim, pugnou pelo não provimento da apelação, mantendo a sentença recorrida tal qual prolatada, e, por fim, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.Em decisão de movimento 11.1, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania para designação de audiência de conciliação, realizada na data de 13/09/2022, conforme sequencial 19, sem que fosse concretizada uma composição entre as partes.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Inicialmente, no que se refere à questão da multa aplicada pelo Juízo originário (R$ 5.100,00, para cada imóvel) que, segundo a tese recursal, estaria em confronto com o que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram (entre 10% e 25%) e representa quase metade dos valores adimplidos pela parte apelante (R$23.266,40), sendo este o caso de devolução dos valores já pagos que restarem após o desconto da multa e demais acessórios na proporção de, somente, 10% (dez por cento), passo a decidir.Conforme consabido, a modulação dos efeitos da cláusula penal prevista em contratos de promessa de compra e venda de imóveis possui autorização legal no artigo 413, do Código Civil e do artigo 6º, inciso V, do CDC, que mitigam a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), nas situações em que se evidenciem cláusulas leoninas, ou sela, abusivas.Assim, em caso de resilição do contrato a pedido do consumidor, ao promitente comprador é devida a cláusula penal, que, segundo entendimento da jurisprudência do STJ, deve ser de 10% a 25% dos valores totais adimplidos.Friso que é considerada abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo adquirente do imóvel em percentuais de 30% a 50%, pois, tal previsão não se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal, bem como, com as disposições do CDC.Aqui vale citar a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promissário comprador, a restituição das parcelas pagas deverá se dar de forma parcial, e, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do vendedor, deverá ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido, repiso, o comprador que tenha dado a causa.Mister se faz destacar que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, que é o caso dos autos, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, com a adequação suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta, in verbis: “DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. CULPA. COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA.1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor.2. Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019. Julgamento: CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem.4. Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente.5. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade.6. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador.7. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 1820330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)Observe-se que a condenação foi ao pagamento, a título de multa compensatória, do valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para cada um dos imóveis. Em um cálculo simples tem-se que o montante já pago pela parte ré totaliza R$ 22.506,40 (vinte e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos, isto significa, R$ 11.280,13 (onze mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos) em relação ao lote 267 e R$11.226,27 (onze mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos.A porcentagem aplicada pelo Juízo de origem foi maior do que o máximo pacificado pelos entendimentos do STJ e TJPR. Adverte-se que a variação para este caso concreto seria entre 10% e 25%, o que reduziria em muito este valor. Desta forma, neste ponto, voto pelo provimento do recurso para a readequação do valor a título de multa compensatória.Diante destes cálculos, fixo a multa de compensação em 20% (vinte por cento) do montante pago. Isto significa, R$ 2.256,02 (dois mil duzentos e cinquenta e seis e dois centavos), referente ao lote 267, e R$ 2.245,25 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) referente ao lote 173.Assevero que, como este percentual possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. Contudo, ao contrário do que constou em sentença, os juros de mora não são cabíveis desde a interpelação judicial, mas, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão que declarar a rescisão do contrato. Neste sentido, já decidiu esta colenda Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL À TÍTULO DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR PARA 25% - TESE REJEITADA – EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELO COMPRADOR, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É ADMITIDO A FLUTUAÇÃO DE RETENÇÃO ENTRE 10% A 25% DOS VALORES JÁ PAGOS, OBSERVADO O CASO CONCRETO – COMPRADOR QUE SE MANTEVE ADIMPLENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO VENDEDOR – RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE 10% DOS VALORES JÁ PAGOS – RETENÇÃO DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL – CABIMENTO - RESSARCIMENTO OU PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR ENQUANTO NA POSSE DO IMÓVEL – PRECEDENTES – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00095020920208160044 Apucarana 0009502-09.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA RÉ: NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE NO CASO, MORMENTE PORQUE A MATÉRIA PODE SER APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE POR QUALQUER DAS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00043711720188160014 PR 0004371-17.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 10/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)Vencido este ponto, no que se refere à incidência de atualização monetária e juros de mora que seriam incidentes ao IPTU, imperioso o não provimento nesta parte.Isto porque, de forma escorreita, o Juízo a quo fixou a atualização monetária e os juros desde a data do vencimento de cada parcela, responsabilidade esta, que era do consumidor, adquirente, apelante. Forçoso pontuar que, o desembolso destes valores foi feito pela parte autora, assim, a correção destes pagamentos já feitos com a devida atualização e juros é medida cujo início será a data de vencimento do título.Escorreita a sentença neste ponto. Por fim, quanto à alteração dos honorários de sucumbência, redistribuição do ônus, passo a decidir.Veja-se que, em que pese a alteração da porcentagem a ser retida dos pagamentos efetuados a título de multa compensatória, isto não implica em modificação da distribuição do ônus. Repiso, o que se deve levar em conta é que, a modificação quanto à retenção, seja 10%, 25% ou 45%, o trabalho do advogado foi o mesmo, pelo que é de se manter a sentença tal qual prolatada, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.Sem qualquer prejuízo do já supra decidido, quanto à alegação da parte apelada pela violação ao princípio da dialeticidade, as razões não comportam deferimento.Veja-se que a apelação interposta atacou, diretamente, os pontos da sentença prolatada e que foram desfavoráveis ao apelante.Sob esta ótica, resta claro que há congruência entre as razões de recurso e a decisão atacada.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento.É como voto.
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