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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, transcreve-se o relatório lavrado no acórdão de Apelação Cível:“Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível, interposto pelo Estado do Paraná, contra sentença de mov. 78.1, que julgou procedente a “ação de cobrança” ajuizada por Nelson Tooru Honju, nos seguintes termos:‘3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores retroativos de acordo com o Decreto Estadual n° 7.106/90 até a implantação administrativa observada a prescrição quinquenal. Os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei nº 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E (...) Entendimento ratificado pelo recente julgamento, na Terceira Seção, do REsp nº 1.102.484/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009 (...).’ (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 865.256/SP - Rel. Des. Conv. Celso Limongi – Sexta Turma – J. 03.02.2011 – DJe 21.02.2011). Os juros moratórios devem ser calculados à razão de 1% ao mês até 30/06/2009. A partir daí, deverão ser contados com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, à razão de 6% ao ano a contar da citação (consoante Súmula nº 204 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza, a importância e o valor da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.’ (mov. 78.1)Em suas razões recursais de mov. 81.1, o Estado do Paraná argumenta, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito, porquanto o fato gerador do alegado direito dos autores ocorreu com a edição do Decreto Estadual nº 7.106/1990, entretanto a presente ação somente foi ajuizada no final de 2009, tendo ocorrido a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932. Assevera que a prescrição quinquenal ocorrida não atinge apenas as parcelas, mas o próprio direito. Alega que os Decretos de promoção e merecimento impugnados pela de cujus, a ex-servidora Alice Kamakura Honjo, que embasaram o Decreto nº 7.106/1990, foram os Decretos nº 9.490/1986 e 4.520/1988. Aduz o apelante que em razão da prescrição, os autores não têm direito ao recebimento das quantias atrasadas. Entende o apelante que não há que se falar em suspensão da prescrição em razão do pedido administrativo realizado em 2008, uma vez que este se deu após decorrido o prazo prescricional, consoante o disposto no art. 5º, do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defende o apelante que a obrigação de revisão do benefício da de cujus, a ex-servidora Alice Kamakura Honjo, adequando o benefício à legislação superveniente foi cumprida, contudo, o pagamento dos atrasados não poderia ter sido realizado pelo Estado, tendo em vista que prescrito o direito e inexistente previsão legal para tanto. Sustenta que há previsão legal dispondo sobre a vedação do pagamento de valores retroativos quando o requerimento ocorre após 6 (seis) meses após o fato gerador, de acordo com o que prevê o art. 65, da Lei Estadual 12.398/1998, em vigor à época, sendo que a Paranaprevidência não poderia fazer o pagamento retroativo, pois está adstrita à observância do princípio da legalidade. Caso mantida a sentença, requer o apelante que seja aplicado o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, para que seja utilizada de forma exclusiva para fins de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou compensatórios, desde dezembro de 2021.Os apelados Eduardo Anderson Honjo, Frank Nelson Honjo, Mauro Fernando Honjo e Susan Luciana Mayumi Honjo embora devidamente intimados para apresentar contrarrazões (mov. 83), apenas renunciaram ao prazo (mov. 87).Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 17.1, AP).É, em síntese, o relatório.”Este colegiado entendeu por dar parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de reconhecer a aplicação da EC nº 113/2021 para o período posterior a 9/12/2021, assim como reformar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença.Após, em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná suscitando a omissão e obscuridade do acórdão e, dentre outras matérias, em relação ao Tema 1.109, do STJ, contudo, o recurso foi rejeitado.Frente à essa decisão, o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial (autos nº 0005127-80.2023.8.16.0004 Pet), tendo sido determinada a remessa dos autos à esta 6ª Câmara Cível para, querendo, ser exercido o juízo de retratação (mov. 23.1, 0005127-80.2023.8.16.0004 Pet).Recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem a respeito, ao que apenas o Estado do Paraná se manifestou (mov. 66.1, AP).Aduz o Estado do Paraná que embora o acórdão recorrido tenha reconhecido que o reenquadramento importa em ato administrativo único de efeito concreto, houve o afastamento da prescrição, sob os fundamentos de renúncia tácita à prescrição, o que significa que caso a Administração Pública não tivesse realizado o reenquadramento de forma administrativa, o Tribunal reconheceria a prescrição do fundo do direito. Sustenta que conforme o disposto no art. 191, do Código Civil, “tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”, porém, no presente caso não há que se falar em renúncia tácita à prescrição, tendo em vista que a Administração Pública apenas concedeu o que a parte requereu, sem deferir a devolução dos valores pretéritos, porque prescritos. Defende que em consonância com o que é sustentado pelo apelante, o STJ julgou o Tema 1.109 que firmou a tese no sentido de que não ocorre a renúncia tácita à prescrição que implique o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que autorize mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Pugna pela reforma do julgado, em sede de juízo de retratação, para que seja reconhecido o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 do STJ, o que implica que as parcelas pretéritas, como já decidido administrativamente, estão prescritas e não devem ser adimplidas.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade intervenção no feito (mov. 60.1 - AP)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm observância do art. 1.030, II, do CPC, passe-se à análise do ponto específico da insurgência da parte apelante. 2.1. Prescrição do fundo de direitoEm resumo, pretende o apelante que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, porque entende que o fato gerador do alegado direito dos autores ocorreu com a edição do Decreto Estadual nº 7.106/1990, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no final de 2009.De acordo com o que consta dos autos, em 23/07/1990, foi publicado o Decreto nº 7.106/1990 pelo Governo do Estado do Paraná, retificando as promoções na carreira de professora, anteriormente deferidas à Alice Tieko Kamakura Honjo (mov. 1.1, pág. 16).Posteriormente, em 26/11/2008, ao constatar que não estava recebendo as quantias referentes ao reenquadramento reconhecido pelo Decreto nº 7.106/1990, a professora aposentada Alice Tieko Nakamura Honjo pleiteou administrativamente à Paranaprevidência que houvesse o seu reenquadramento e a revisão de seus proventos de aposentadoria (mov. 1.1, pág. 14), conforme o disposto no Decreto nº 7.106/1990. No dia 27/05/2009, a Paranaprevidência reconheceu administrativamente o direito da beneficiária ao reenquadramento, porém com vantagens financeiras somente a partir do requerimento administrativo (mov. 1.1, pág. 32).A servidora aposentada faleceu em 05/06/2009 (mov. 1.1, pág. 10).Em razão do falecimento da beneficiária, o viúvo Nelson Tooru Honjo foi habilitado como pensionista (mov. 1.1, pág. 11) e ingressou com a presente ação buscando o recebimento das parcelas dos cinco anos anteriores ao pedido administrativo. Após o regular trâmite processual, foi prolatada sentença de procedência da ação (mov. 1.2, 64/67), houve a interposição de recurso de apelação pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, sendo ambos os recursos julgados por esta 6ª Câmara Cível, tendo sido provido o recurso de apelação da Paranaprevidência, para o fim de cassar a sentença, reconhecer a ilegitimidade ativa do viúvo, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o espólio ou os herdeiros da de cujus fossem incluídos no polo passivo da ação, e, assim, prejudicado o recurso do Estado do Paraná (mov. 1.3, págs. 38/44).Houve a regularização do polo ativo do processo, sendo incluídos os herdeiros Eduardo Anderson Honjo, Frank Nelson Honjo, Mauro Fernando Honjo e Susan Luciana Mayumi Honjo e excluído Nelson Tooru Honjo (mov. 61.1).Sobreveio nova sentença de procedência da ação (mov. 78.1). Pois bem. No julgamento do Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:“Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” Pelo que se depreende da redação do Tema 1.109 do STJ restou afastada a compreensão de que o reconhecimento administrativo importa em renúncia tácita da prescrição, para fins de pagamento retroativo das parcelas anteriores à modificação de orientação jurídica.Na hipótese discutida no referido precedente tem-se que havia entendimento do TCU (Súmula 245) no sentido de que o servidor que tivesse trabalhado como celetista, em condições especiais, não poderia aproveitar deste tempo como aposentadoria especial estatutária, tendo havido a modificação desse entendimento no ano de 2006, passando a ser admitida a utilização do período trabalhado em serviço especial, pelo servidor público em regime celetista, antes do advento da Lei nº 8.112/1990, para fins de aposentadoria e, de consequência, a própria Administração Pública Federal promoveu a revisão das aposentadorias dali em diante, porém sem efeitos retroativos.Diante disso, diversos servidores ajuizaram ações judiciais pleiteando o recebimento de valores pretéritos desde a aposentadoria até a implantação, sustentando a existência de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil.Portanto, denota-se que a questão controvertida no supracitado precedente diz respeito ao exame para a compreensão se ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria, incluindo a contagem de tempo como especial, quando já operada a prescrição do fundo de direito, a Administração Pública estaria renunciando tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos. Em detida análise do acórdão recorrido, denota-se que não houve qualquer ofensa ao que restou estabelecido no Tema 1.109 do STJ, porquanto a situação aqui retratada é totalmente distinta daquela debatida naquele julgado. Isto porque o Tema 1.109 do STJ trata de situação mais específica, porquanto dispõe sobre a mudança de orientação jurídica do Tribunal de Contas da União referente à possibilidade de utilização do tempo de trabalho em condição especial pelo servidor público em regime celetista, antes da Lei nº 8.112/1990, por outro lado nos presentes autos não houve mudança de orientação jurídica, mas apenas reconhecimento pela Administração Pública do direito da servidora. Além disso, no caso dos autos, os apelados buscam o recebimento das parcelas dentro do prazo prescricional quinquenal, enquanto no âmbito do Tema 1.109 do STJ a pretensão dos servidores é de que haja o recebimento de todo o período, a contar da aposentadoria até a implantação em folha. Apenas a título de esclarecimento, veja-se a resolução de um dos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.925.193/RS:“[...] Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada pela parte recorrida em 3/11/2016, pleiteando o recebimento das diferenças de valores atrasados no período compreendido entre 11/2010 e 3/9/2015 (fl. 19), o que lhe foi deferido pelo acórdão recorrido (fl. 274). Por sua vez, a portaria retificadora havia concedido efeitos financeiros a contar de 6/11/2006, data em que publicado o Acórdão TCU n. 2008/2006, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 149/152). Assim, no caso concreto, considerando-se o disposto no art. 3º do Decreto n. 20.910/1932, estão prescritas as parcelas vencidas até 3 de outubro de 2011, isto é, anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o requerimento administrativo, datado, repita-se, de 3/10/2016 (fl. 140). Em conclusão, levando-se em conta a data em que foi apresentado o requerimento administrativo pela servidora aposentada (3/10/2016), devem ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que o precede, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 3/10/2011. [...]” (REsp n. 1.925.193/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Do que precede, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por não exercer o juízo de retratação, para o fim de reconhecer a distinção (distinguishing) do caso concreto e, com isso, ressaltar a inaplicabilidade do Tema 1.109 do STJ ao caso dos autos, nos termos da fundamentação.
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