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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Agravos de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 368.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004818-60.2013.8.16.0117, o Juiz rejeitou as impugnações apresentadas pelo agravante e homologou o laudo pericial, determinando o prosseguimento do feito.Alega o exequente (nº 0080608-56.2026), que há divergência significativa entre o apurado na perícia e o valor venal do bem, evidenciando possível distorção, bem como, que o laudo é genérico e carece de fundamentação técnica adequada, por não descrever detalhadamente as características do imóvel, nem apresentar critérios objetivos ou referências de mercado suficientes, além de não observar as normas técnicas aplicáveis (ABNT), comprometendo sua confiabilidade. Sustenta, ainda, que, ante as inconsistências e da insuficiência do laudo, há fundada dúvida quanto ao valor atribuído, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do CPC e da jurisprudência.Por sua vez, afirmam os executados (nº 0086860-75. 2026), a necessidade de nova avaliação do imóvel, em razão de ser manifestamente genérico, sem todas as características que podem valorar significativamente o imóvel que está em vias de ir a leilão. Sustenta, ainda, que acostou Laudo de Avaliação particular que comprovou que o laudo subavaliou a propriedade, uma vez que o laudo particular apontou R$ 476.568,60 (quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), muito superior ao indicado pelo perito (R$ 174.069,60). Argumenta que em nenhum momento o expert examinou de maneira individualizada as características específicas do imóvel rural, deixando de considerar aspectos que influenciam diretamente sua valoração, tais como, sua localização, aptidão agrícola, estado de conservação, potencial produtivo e, sobretudo, o fato de se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, devendo ser considerado, ainda, que o agravado também sustentou se tratar de laudo genérico e inconclusivo. Indica a existência de vício na metodologia adotada e necessidade de nova avaliação.Foi deferido o processamento dos recursos, sem a concessão do efeito suspensivo (movs. 8.1 e 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 14.1 e 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A tese apresentada pelos agravantes é no sentido de que a avaliação apresentada se utilizou de critérios equivocados, sendo que foi avaliado pelo perito nomeado o imóvel em R$ 174.069,60 (cento e setenta e quatro mil, sessenta e nove reais e sessenta centavos).Por sua vez, os executados apresentaram laudo particular, o qual avaliou o imóvel em R$ 476.568,60 (quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).Sustenta, ainda, o Banco, que o laudo apresentado pelo avaliador se encontra, também, em desconformidade com os valores reais de mercado.Conforme dispõe o art. 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando: “I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.No feito, observo que há diferença essa considerável entre as avaliações realizadas. Ainda que o avaliador nomeado utilize de índices oficiais e descreva claramente a metodologia empregada, fato é que existe discrepância entre os laudos realizados, os valores apresentados pelo recorrente. Desta forma, tendo em vista a fundada dúvida no apurado, considero prudente a realização de nova avaliação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. CABIMENTO. HIPÓTESES DE ADMISSÃO PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA NO VALOR APURADO DIANTE E POSSÍVEL VARIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE DOIS (02) ANOS. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO PARA NÃO PREJUDICAR S PARTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0012111-68.2018.8.16.0000 - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.02.2019).Portanto, ante as peculiaridades, considero necessária a realização de nova avaliação, a qual deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 872 do CPC, bem como, o art. 15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, que assim dispõe: “no laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”. Assim como deve ser observado o mercado imobiliário onde se encontra o imóvel.Nessa linha, entendo que não é caso de se proceder apenas esclarecimentos sobre laudo ou mera perícia complementar pelo primeiro avaliador, eis que, como visto, há dúvidas (geradas pela divergência de valores), sobre o preço atribuído por ele próprio, sendo pertinente que se nomeie outro avaliador capacitado para elaborar novo trabalho, não havendo óbice que seja de local diverso.Diante do exposto, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar a realização de nova avaliação do imóvel, nos termos da fundamentação supra.
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