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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0048356-39.2022.8.16.0000 interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão agravada proferida no mov. 218.1 complementada por decisão em sede de embargos (mov. 229) dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003438-39.2016.8.16.0103, a qual entendeu pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao mov. 186.1. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento.Frisa a ocorrência de violação à coisa julgada. d) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão Agravada, para o fim de que a r. Decisão Agravada seja reformada, diante da violação à coisa julgada operada no julgamento, visto que os cálculos de mov. 1.10 foram afastados pelo v. Acórdão de Apelação, que expressamente impôs as partes a necessidade de realização de novos cálculos em fase de liquidação de sentença, para que seja apurado o real valor devido para a operação nº 001968654-2 e por consequência, seja reconhecida a impossibilidade de acolhimento dos cálculos de cumprimento de sentença da impugnada, sob pena de violação da coisa julgada;e) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para o fim de que a r. Decisão Agravada seja reformada a decisão agravada, ante a violação do art. 489, §1º IV do CPC e art. 93, IX da CF/88, dada a ausência de julgamento das matérias impugnada pelo agravante e, pela eventualidade, caso este Egrégio Tribunal entenda que a matéria esteja suficientemente madura para julgamento, roga-se que seja julgado o mérito, com a consequente rejeição dos cálculos de mov. 168, ante a violação do art. 524 (dada a ausência de memória discriminada de cálculos) e ante a inclusão de 16 parcelas não pactuadas nesta operação, conforme fundamentação retro exposta; Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).A liminar restou deferida no mov. 13.1, bem como foi determinando a intimação do Agravado para apresentação de resposta.O Agravado respondeu no mov. 18.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.O Banco frisa a ocorrência de violação à coisa julgada. d) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão Agravada, para o fim de que a r. Decisão Agravada seja reformada, diante da violação à coisa julgada operada no julgamento, visto que os cálculos de mov. 1.10 foram afastados pelo v. Acórdão de Apelação, que expressamente impôs as partes a necessidade de realização de novos cálculos em fase de liquidação de sentença, para que seja apurado o real valor devido para a operação nº 001968654-2 e por consequência, seja reconhecida a impossibilidade de acolhimento dos cálculos de cumprimento de sentença da impugnada, sob pena de violação da coisa julgada;e) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para o fim de que a r. Decisão Agravada seja reformada a decisão agravada, ante a violação do art. 489, §1º IV do CPC e art. 93, IX da CF/88, dada a ausência de julgamento das matérias impugnada pelo agravante e, pela eventualidade, caso este Egrégio Tribunal entenda que a matéria esteja suficientemente madura para julgamento, roga-se que seja julgado o mérito, com a consequente rejeição dos cálculos de mov. 168, ante a violação do art. 524 (dada a ausência de memória discriminada de cálculos) e ante a inclusão de 16 parcelas não pactuadas nesta operação, conforme fundamentação retro exposta; - grifei
Da leitura das razões recursais vislumbro que existem afronta à coisa julgada.Explico. Do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça de mov. 27.1 dos autos de Apelação Cível nº 0003438-39.2016.8.16.0103 retiro: Diante do cenário exposto acima necessário determinar que em liquidação de sentença apure o real valor devido pelo Autor em relação ao contrato discutido nos autos (GIROPRÉ nº 001968654-2) ante o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios e limitação da taxa de juros. Friso que a sua influência no contrato GIROCOMP nº 884266896007 também será vista em liquidação de sentença a fim de se evitar enriquecimento sem causa por quaisquer das partes e possibilitar que as partes se manifestem sobre os valores efetivamente vertidos para pagamento dos contratos já que ambas as partes não souberam informar quais valores foram efetivamente pagos em relação ao contrato discutidonos autos, onde será analisado possível compensação.Por isso a sentença de procedência deve ser mantida, cabendo apenas ajuste quanto ao montante devido pelo Réu, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para adequar a sentença determinando que em liquidação de sentença será apurado o montante devido pelo Autor em relação ao contrato GIROPRÉ nº 001968654-2) ante o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios por afronta ao teor das súmulas 539 e 541 do STJ e aplicação da taxa média de 2,34% mensal conforme série temporal “25444 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total” e a sua influência no contrato GIROCOMP nº 884266896007 já que foi ele que quitou o contrato discutido nos autos a fim de obstar o enriquecimento sem causa por quaisquer das partes, nos termos da fundamentação acima. - grifei Assim patente a necessidade de liquidação por arbitramento e análise do contrato GIROPRÉ nº 001968654-2 e GIROCOMP nº 884266896007 como determinado no título executivo judicial transitado em julgado.O cálculo do Credor de mov. 168.2 dos autos originários silencia sobre as consequências para o contrato GIROCOMP n° 884266896007, pagamentos vertidos, o que demonstra fortes indícios de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.Lembro que a quitação do contrato nº 001968654-2 discutido nos autos ocorreu com pactuação do contrato GIROCOMP nº 884266896007 assim necessário uma análise pormenorizada do valor efetivamente devido pelo contrato nº 001968654-2 e os valores vertidos para ambos os contratos, o que impõe a liquidação por arbitramento por terceiro imparcial.Do acórdão retiro: Considerando que o próprio banco reconhece a quitação do contrato nº 001968654-2 discutido nos autos com a pactuação do contrato GIROCOMP nº 884266896007 como se verifica do trecho abaixo da contestação: - grifei Portanto salta aos olhos que a liquidação por meros cálculos aritméticos provenientes pelo cliente de mov. 168.2 dos autos originários não se prestam a seguir os parâmetros delineados por este Colegiado quando do julgamento da ação de conhecimentoPor isso entendo por bem DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a necessidade de liquidação por arbitramento com o fiel cumprimento dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, nos termos da fundamentação acima.
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