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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Associação Empresarial de Francisco Beltrão em face do acórdão de mov. 36.1 dos Autos de Apelação Cível nº 0010882-39.2016.8.16.0131, proferido no âmbito desta Câmara Cível e que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Estado do Paraná.Em suas razões recursais a embargante aduziu, resumidamente, que o acórdão é contraditório no que tange às afirmações de que apenas com a Lei nº 18.879/2016 houve previsão expressa da cobrança e de que a Lei nº 11.580/1996 já trazia a integralidade dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS-DIFAL exigido dos optantes do Simples Nacional, além de omisso diante do não enfrentamento de diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento e, também, relativamente à análise:- Da impossibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do ICMS aos optantes pelo Simples Nacional - relativamente à entrada da mercadoria no território do Paraná - sem que os aspectos da hipótese de incidência estejam descritos em lei ordinária, não bastando para tal a previsão no Decreto nº 442/2015;- Da ausência de clarividência do aspecto espacial da exação e designação da alíquota do diferencial na Lei Estadual nº 11.580/1996; e- Da extensão dos efeitos da decisão definitiva de mérito aos atuais e futuros associados sem qualquer limitação temporal.O recorrido, em contrarrazões, defendeu que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).Em 1º/12/2023, por unanimidade e por voto de relatoria do Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, esta Colenda Câmara Cível não acolheu o recurso da Associação Empresarial de Francisco Beltrão (mov. 26.1), vide trechos principais abaixo reproduzidos:(...) Em que pesem as alegações da embargante, sua pretensão desmerece prosperar. Não se visualiza qualquer vício capaz de oportunizar a concessão de efeito infringente ao julgado. Inicialmente, importante mencionar o entendimento consolidado no sentido de que o julgador não precisa rebater todos os argumentos apresentados pela parte quando encontra fundamento suficiente para firmar seu convencimento em relação a matéria debatida, sem que isso caracterize a indigitada omissão.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. EMBARGANTE QUE SUSTENTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO DEVIDAMENTE DECIDIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ENFRENTAMENTO PRECISO E SUFICIENTEMENTE CLARO DA MATÉRIA. JULGADOR QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFORMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019367-16.2023.8.16.0185 [0007458- 21.2016.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.09.2023)Assim, com base na mencionada compreensão, constata-se que o Acórdão embargado abordou e decidiu sobre as questões relevantes e imprescindíveis à resolução naquele momento.Para tanto, infere-se do acórdão questionado:“A questão concernente à constitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 517.Em 12.05.2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral e da ADI nº 5469, cuja ata de julgamento foi publicada, em 19.08.2021, verbis:(...)Estipulou-se, assim, a possibilidade de tributação do ICMS por meio do diferencial de alíquota aos optantes do Simples Nacional, porquanto a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a cobrança antecipada, na entrada da mercadoria no estado de destino, da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual.Com a repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677, definiu-se o Tema 456/STF:‘A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal’.Visualiza-se, por conseguinte, que o STF considerou a constitucionalidade da antecipação do diferencial de alíquota; todavia, imprescindível a estipulação em lei.No âmbito do Estado do Paraná, editado para regulamentar a antecipação do pagamento do imposto denominado ICMS, o Decreto Estadual nº 442/2015 encontra amparo em lei.Isso porque, a Lei Estadual nº 11.580/1996 (lei matriz do ICMS) foi alterada pela Lei Estadual nº 17.444/2012, acrescentando ao art. 5º da Lei nº 11.580/96, o parágrafo 6º:‘Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo’.A Lei Complementar nº 123/2006, então, regulamenta o Simples Nacional, sendo expressa acerca da antecipação do imposto para as empresas optantes pelo regime tributário diferenciado:‘Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições (...)§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)XIII - ICMS devido (...)g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (...)’Verifica-se, portanto, que a legislação aponta a possibilidade de exigência do pagamento antecipado de ICMS, enquanto o Decreto Estadual nº 442/2015, que acrescentou o art. 13-A ao Regulamento do ICMS, estabeleceu o fato gerador de ICMS antecipado para as sociedades optantes pelo Simples Nacional, ao dispor sobre o ‘momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada’.Ou seja, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional encontra amparo na Lei Complementar nº 123/2006, sendo o recolhimento antecipado da exação regulamentado, em âmbito estadual, pela Lei nº 11.580 /96, tendo o Decreto nº 442/2015, apenas, consolidado a possibilidade de antecipação da cobrança através de sua regulamentação.”A decisão colegiada concluiu, após abrangente abordagem, pela legalidade e constitucionalidade referente à antecipação do diferencial de alíquota do ICMS devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional.Com efeito, estando a matéria amplamente debatida e fundamentada, é incabível a interposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador, não servindo este expediente como pedido de reconsideração da decisão.(...)Assim, da análise à decisão embargada, verifica-se pela ausência do mencionado vício (omissão), uma vez que a insurgência da parte embargante é, tão somente, relativa ao entendimento adotado por esta colenda Câmara, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para o objetivo pretendido.Por fim, impertinente o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se faz necessário o prequestionamento expresso de matéria proposta pelo embargante para a interposição de recurso às instâncias superiores.Isto porque, com advento do artigo 1.025 do referido diploma legal, constam como incluídos no acórdão proferido os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, mesmo que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Confira-se, in verbis:“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Aliás, antes mesmo da adoção do prequestionamento implícito pelo Novo Código de Processo Civil, o STJ já o admitia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.Nesse sentido:“(...) Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais.” (STJ, Quinta Turma - AgRg no REsp nº 1502544/SP; Relator Min. Jorge Mussi, DJe 16/11/2016)Assim, ficam aqui prequestionados os dispositivos referentes às matérias ventiladas, sendo desnecessária a sua menção expressa.Destarte, voto pelo não acolhimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão embargada.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOACOLHIDOS o recurso de ACEFB - Associação Empresarial de Francisco Beltrão.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Stewalt Camargo Filho e Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.01 de dezembro de 2023Desembargador José Joaquim Guimarães da CostaJuiz (a) relator (a) Diante do julgado, a Associação Empresarial de Francisco Beltrão interpôs Recurso Extraordinário, com apresentação de contrarrazões pelo recorrido (movs. 1 e 12.1 dos autos nº 0003579-90.2024.8.16.0131).Após o julgamento do ARE 1460254, Tema 1284/STF, a então 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargadora Joeci Machado Camargo, determinou o encaminhamento dos autos para Juízo de retratação, consoante mov. 18.1 dos autos nº 0003579-90.2024.8.16.0131 (mov. 36.1).Neste processado, foi proferido despacho para a intimação das partes a fim de, querendo, se manifestarem (mov. 38.1) e, regularmente instadas, ambas peticionaram nos autos (movs. 41.1 e 42.1).O Estado do Paraná requereu a manutenção do acórdão, alegando que o entendimento se amolda ao firmado no âmbito do STF; ao passo que a Associação Empresarial de Francisco Beltrão postulou a realização do Juízo de retratação, com a aplicação do Tema 1.284/STF.Depois de designado para atuar no presente recurso na qualidade de relator – documento nº 12003170, do SEI nº 0051996-87.2025.8.16.6000 – e da manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça pela revisão e adequação do acórdão (mov. 65.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.460.254, submetido ao Tema 1.284 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em relação a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, quando instituída por meio de decreto estadual.A controvérsia teve origem na alegação de que a exigência do DIFAL, sem lei estadual específica, violaria o Princípio da Legalidade Tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou-se que a Lei Complementar nº 123/2006, combinada com lei e decreto estaduais, legitimaria a cobrança, sobretudo por não se tratar da criação de novo tributo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de não bastar previsão em lei complementar federal ou em regulamentos genéricos, mas ser indispensável lei estadual em sentido estrito que estabeleça todos os elementos da obrigação tributária.A tese jurídica fixada é a seguinte: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” O julgamento dialoga diretamente com o Tema 517 da repercussão geral (RE 970.821), no qual se assentou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL, desde que amparada não apenas em Lei Complementar, mas também em lei estadual específica. O STF, portanto, reafirma a necessidade de observância estrita ao Princípio da Legalidade Tributária, vedando a instituição do tributo por meio exclusivo de decreto estadual.Pertinente transcrever trechos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão, cuja abordagem se mostra particularmente elucidativa para a compreensão da matéria.“(...) Ocorre que, conforme já se afirmou no RE 598.677, relativo ao Tema 456/RG, sobre a "cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação", mas para empresas em regime normal de tributação, a incidência do tributo pressupõe lei em sentido estrito do ente federativo com a competência tributária.(...)De igual forma, no caso das empresas participantes do Simples Nacional, a constitucionalidade da cobrança de ICMS do diferencial de alíquota pressupõe lei em sentido estrito do ente público. Exige-se, afinal, uma "cadeia legislativa que perpassa não somente pelo respeito à lei complementar, como também pela própria exigência da cobrança por meio de legislação ordinária" (RCL-AgR 57.237, sob minha relatoria, j. em 30.06.2023).11. Por ocasião do julgamento do RE 970.821, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 517/RG), no sentido da constitucionalidade da "imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 12.05.2021). Nesse julgamento, assentou-se a inexistência de vício de inconstitucionalidade na cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Registrou-se, de toda forma, que cabe ao estado-membro, "no exercício de sua competência tributária exigir do contribuinte local o recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais na entrada da mercadoria em seu território, assim como a legislação estadual não permite compensação com os tributos posteriormente devidos pela empresa optante do Simples Nacional".12. Nesse aspecto, conforme anotado pelo voto que fixou a tese sobre a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, a cobrança do tributo pressupõe o exercício de competência tributária pelos estados-membros. É dizer: é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta, portanto, previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária (...)” – destaquei.
Quanto ao referido tema, cumpre reproduzir ementas de acórdãos proferidos no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive nesta Câmara Cível, nas quais o entendimento vinculante fora aplicado.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO STF (TEMA 517 DO STF). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1284 DO STF. DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. NORMA QUE NÃO ATENDE A DECISÃO VINCULANTE. LEI ESTADUAL Nº 18.879/2016. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO DIFAL SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PARANÁ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE IRATI. (TJ-PR 0018042-27.2016.8.16.0031 Guarapuava, Relator.: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, data de Julgamento 22/09/2025, 3ª Câmara Cível, data de publicação 22/09/2025) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA PELO STF (TEMA 517 DO STF). NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1284 DO STF. DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015. NORMA QUE NÃO ATENDE A DECISÃO VINCULANTE. LEI ESTADUAL Nº 18.879/2016. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO DIFAL SOMENTE A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0005033-53.2016.8.16.0045 Londrina, Relator.: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, data de Julgamento 12/08/2025, 2ª Câmara Cível, data de publicação 13/08/2025) - destaquei.
No presente caso, verifica-se que acórdão proferido por esta Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau afastando a tese de ilegalidade e inexigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL pelos optantes do Simples Nacional – cujo principal fundamento foi o amparo legal ao Decreto Estadual nº 442/2015 – dando provimento à apelação manejada pelo Estado do Paraná, denegando a segurança pretendida pela Associação Empresarial e, na sequência, rejeitando os embargos de declaração:“(...) A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional encontra amparo na Lei Complementar nº 123/2006, sendo o recolhimento antecipado da exação regulamentado, em âmbito estadual, pela Lei nº 11.580/96, tendo o Decreto nº 442/2015, apenas, consolidado a possibilidade de antecipação da cobrança através de sua regulamentação.(...)Conclui-se, em consequência, pela legalidade e constitucionalidade referente à antecipação do diferencial de alíquota do ICMS devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional.(...)[1]”. “(...) A decisão colegiada concluiu, após abrangente abordagem, pela legalidade e constitucionalidade referente à antecipação do diferencial de alíquota do ICMS devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional.Com efeito, estando a matéria amplamente debatida e fundamentada, é incabível a interposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador, não servindo este expediente como pedido de reconsideração da decisão (...)[2]”.
Logo, o acórdão contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.284, notadamente quanto à necessidade de previsão da cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional por lei estadual em sentido estrito, razão pela qual entendo de rigor sua adequação.Assim, quanto ao aspecto temporal para a hipótese de incidência, a cobrança antecipada do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional se revela juridicamente possível somente a partir da vigência da Lei Estadual nº 18.879/2016.Consequentemente, deve ser reconhecido o direito à compensação tributária administrativa dos valores indevidamente recolhidos pelas associadas a título de antecipação do recolhimento do imposto nos cinco anos anteriores à impetração, em observância à prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser posteriormente calculados junto ao Fisco Estadual, corrigidos monetariamente pelo FCA da data de cada pagamento realizado até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando deverá ser adotada a taxa SELIC.A propósito, consigna-se que os beneficiários da decisão judicial são apenas as empresas já associadas quando da distribuição da inicial[3].Diante do exposto, a fim de observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação na forma dos artigos 372 e 373 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL até a vigência da Lei Estadual nº 18.879/2016, bem como, aos filiados à Associação Empresarial de Francisco Beltrão ao tempo da impetração, o direito à compensação tributária administrativa, com a inversão do ônus sucumbencial.Intimadas as partes, retornarem os autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça.
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