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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, a fim de manter a exigibilidade da cobrança da dívida oriunda da Cédula de Crédito Comercial nº 065.206.756 (mov. 15.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO FORNECEDOR INDICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO PELO EMBARGANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. Nas razões recursais, Leonardo Del Roveri sustenta, em síntese, que há erro material no aresto, visto que a empresa constante na cédula de crédito bancário é diversa da que foi liberado o crédito. Afirma que a fornecedora de serviços é a Top Projetos & Execução, já a conta da empresa em que foi transferido o valor é a Top-Eng Engenharia, Incorporadora e Loteadora. Destaca que a empresa Top-Eng Engenharia, Incorporadora e Loteadora não faz parte da negociação, tampouco consta seu nome na cédula. Assevera que a empresa recebedora dos valores não é a prestadora de serviços. Ressalta que o valor não foi liberado na conta do emitente do título, inexistindo dívida oriunda da cédula. Derradeiramente, pugna pelo provimento dos declaratórios, e pelo prequestionamento dos arts. 4º e 12 do Decreto-lei nº 413/69 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Diante de sua aposentadoria, a Relatora, Excelentíssima Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, determinou a redistribuição do recurso (mov. 7.1). Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, que determinou nova distribuição (mov. 25.1). Diante do contido no SEI nº 0135529-46.2022.8.16.6000, designada esta magistrada para atuar no feito (mov. 26.1). Determinada a intimação do recorrido (mov. 32.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 36.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os aclaratórios. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pois bem. No caso em tela, não se vislumbra a existência do aludido erro material. Isso porque, do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que na cédula de crédito bancário há menção expressa sobre a contratação entre as partes e o uso do crédito disponibilizado para a empresa Top Projetos & Execução, senão vejamos (mov. 1.3 – autos originários):
O aresto consignou de forma escorreita que houve a apresentação do extrato bancário pela instituição financeira (mov. 66.6) no montante de R$ 190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais) demonstrando, cabalmente a utilização dos recursos disponibilizados através dos contratos pelo apelante. Outrossim, o extrato bancário acostado no mov. 66.2 dos autos originários aponta a disponibilização dos recursos na mesma conta bancária contida na referida Cédula de Crédito Comercial, a saber, conta 41008-0, cumprindo-se com o pactuado entre as partes:
Ademais, o acórdão apontou diversas evidências que corroboram com a disponibilização do valor em conta bancária e uso do crédito nos termos pactuados na cédula: O banco apelado por sua vez, após intimado para acostar nos autos extrato detalhado da conta bancária do executado/apelante referente aos meses subsequentes à assinatura do contrato em questão (mov. 60.1), anexou comprovante de TED (mov. 66.2), nota fiscal (mov. 66.5), assim como o extrato bancário (mov. 66.6) no qual consta expressamente a disponibilização do valor que consta na cédula de crédito, qual seja, R$ 190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais), restando indene de dúvidas que os valores foram revertidos em seu proveito.Ademais, em que pese conste a transferência do dia 17/11/2017 como da empresa Top Engenharia para a empresa do apelante Roveri & Gonçalves, o banco apelado esclareceu que os valores foram pagos, em razão de solicitação do cliente em favor do fornecedor (o mesmo que consta na cédula de crédito comercial). Corroborando com as alegações no tocante a comprovação da disponibilização de valores, o banco apelado ainda trouxe aos autos a citada nota fiscal entregue pelo apelante (66.5), sendo que, ante o indeferimento da inversão do ônus da prova - diga-se de passagem, que não foi objeto do presente recurso - incumbia ao apelante desconstituir, o que não o fez. Portanto, em que pese os valores não terem sido depositados diretamente na conta corrente do ora apelante, a documentação carreada nos autos pelo banco demonstra claramente que o crédito foi utilizado e na forma pactuada na Cédula de Crédito Comercial, assim como que o crédito foi transferido pela instituição financeira diretamente para o fornecedor do apelante que consta na referida cédula. Não se pode olvidar que, mesmo ciente da referida disponibilização de valores no mês subsequente, o apelante apresentou somente o extrato de sua conta bancária relativa ao mês de outubro de 2017 (mov. 1.6), o que foi rechaçado pelo banco apelado quando da juntada do extrato do mês de novembro 2017, onde consta expressamente a disponibilização no dia 17/11 /2017 (mov. 66.6) e no exato valor pactuado. Logo, não há que se falar em erro material no acórdão, eis que amplamente esclarecido que não há divergência entre a empresa que forneceu o serviço e a recebeu os recursos, visto que os valores foram disponibilizados e utilizados nos exatos termos pactuados na Cédula de Crédito Comercial. Conclui-se, das razões recursais, que inexiste vício a ser sanado, apenas intenção de modificar o entendimento exarado por este Tribunal, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Ressalte-se que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – Segunda Turma - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 24/10/2013). Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO MODIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – PARTE QUE, INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL, APRESENTA NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM OBJETIVO MERAMENTE PROTELATÓRIO – MULTA DO ART. 1.026, §2º – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000473-87.2008.8.16.0194/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.03.2023. Sem destaque no original) Relevante consignar, ainda, que esta Corte tem firmado entendimento de que, resolvida a lide com o debate de todos os argumentos das partes, é desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados. Confira-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO AO TOCANTE A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCIDENCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZADOS E DE VERIFICAÇÃO DOS EXTRATOS CONSTANTE DOS AUTOS – INOCORRENCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDENCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004278-15.2020.8.16.0069/3 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.02.2023. Sem destaque no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARRESTO – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, TODAVIA NÃO NO VALOR INDICADO, QUE REPRESENTA EVIDENTE ABUSIVIDADE FRENTE À MÉDIA DE MERCADO – LIMITAÇÃO DEVIDA – REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADES CONSTATADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019792-67.2020.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.12.2022. Sem destaque no original) Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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