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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto por LEHI FELIPE EIDAM, contra a decisão prolatada pela d. Magistrada (mov. 188.1 – execução da pena n.º 0001548-19.2018.8.16.0031) que deferiu o pedido de remição da pena, “alusivo ao acréscimo de 1/3 (um terço) em razão da conclusão do ensino fundamental, com a ressalva de que as remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício”.O recorrente pugna pela anulação da decisão, no tocante a revogação das remições anteriormente deferidas, para que seja considerada, para fins de remição da pena, os dias de estudos referentes ao ensino superior no interior da unidade prisional. Neste sentido, argumenta que, “não há no caso duplicidade de benefício, posto que são bonificações diferentes: uma pela concreta frequência no curso dentro da unidade prisional (art. 126, § 1.º, inc. I, da LEP), outra pela conclusão do estudo (art. 126, § 5.º) e a última pela aprovação no exame de proficiência (art. 1.º, inc. IV, da Resolução n.º 44 do CNJ), a qual, demonstra a dedicação e empenho despendidos nos estudos e comprova que houve aproveitamento e aprendizados consistentes. (mov. 196.1).O recorrido apresentou suas contrarrazões (mov. 203.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.O recurso foi recebido sem o exercício da retratação (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Postula o recorrente a reforma da decisão atacada, para o fim de anular a decisão que excluiu as remições anteriormente concedidas.Contudo, razão não lhe assiste.A remição é um instituto de política criminal que tem, como finalidade, a redução do tempo de permanência dos apenados no estabelecimento prisional, visando a sua recuperação e reinserção social.E, para efeito de concessão da remição da pena pelo estudo, o
art. 126, § 1.º, inc. I, e § 5.º da Lei de Execuções Penais, assim dispõe:"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1.º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...)§ 5.º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.".Com efeito, a Resolução n.º 391/2021 do CNJ assim determina: Art. 3.º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4.º da Resolução n.º 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5.º, da LEPDesta forma, a d. magistrada a quo, acertadamente, excluiu as remições anteriormente concedidas, para o fim de evitar a concessão em duplicidade do benefício. Isso porque, as remições anteriormente concedidas, são referentes as mesmas matérias do ensino fundamental, ou seja, a aprovação no exame de proficiência já engloba o estudo destas matérias, sendo, portanto, inviável a concessão em duplicidade do benefício da remição da pena. Colham-se, a propósito, os julgados pertinentes ao tema: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA ENCCEJA – BASE DE CÁLCULO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA EM LEI PARA O ENSINO MÉDIO, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 126, § 5.º DA LEP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DAS REMIÇÕES DEFERIDAS ANTERIORMENTE PARA SE EVITAR A DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Criminal – n.º 4000458-63.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15/08/2022).RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO – APROVAÇÃO NO ENCCEJA – DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS DE PENA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS PELA CONCLUSÃO DE MATÉRIAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DECISÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO – CONCESSÃO DA REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO E TAMPOUCO É ACOBERTADA PELA COISA JULGADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Criminal - n.º 0006389-86.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24/11/2020).Deste modo, não merece qualquer reparo a decisão atacada, sendo inviável a concessão da remição da pena em duplicidade. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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