Ementa
EMENTA:I - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 26 DA LEI 6.830.II - CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PLEITEANDO A NULIDADE DA CDA. III -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LIDE PELO CANCELAMENTO DA CDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC.IV - RECURSO INADMISSÍVEL.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0086506-52.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.03.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a apelante frente a r. sentença do mov. 55.1, que julgou extinta a execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830, condenando o apelante (Município) no pagamento das custas processuais e honorários.Sustenta, em síntese, que o MM, Juiz “a quo” não enfrentou sua tese de nulidade da CDA.O apelado ofereceu contrarrazões mov. 64.1É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo, com dispensa de preparo, porém, não merece ser conhecido por inadmissível, por falta de interesse processual, uma vez que com o pedido de extinção da execução com base no art. 26 da Lei 6.830, a dívida ativa foi cancelada, portanto, não há mais lide e, sem lide, nada resta a analisar.Por essas razões, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo.
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