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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BROOKFIELD ENERGIA RENOVÁVEL S.A. da sentença de mov. 379.1, complementada no mov. 459.1, proferida na “ação de desapropriação judicial com pedido liminar de imissão na posse”, ajuizada contra DEMÉTRIO ROCHA E CIA LTDA., pela qual o pedido inicial foi julgado procedente, nos termos da parte dispositiva abaixo reproduzida:Diante do exposto, confirma a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora SÃO LUIZ ENERGÉTICA S.A., para o fim de, após complementação do depósito do valor da indenização (se necessário), imiti-la definitivamente na posse das áreas objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941).Os juros compensatórios devem incidir em 6% ao ano (ADI nº 2332), e desde a omissão da posse (Súmula nº 69 do STJ).Os juros moratórios devidos são de 6% ao ano, e devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença.O pagamento das custas processuais fica a cargo da parte autora, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Sem prejuízo para o levantamento da indenização, observem-se os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração no mov. 391.1, estes foram acolhidos em parte, a fim de sanar omissão com relação ao destino da verba indenizatória, posto que o lote desapropriado está em regime de condomínio. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 459.1):3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para o fim de, sanando a omissão apontada pela parte embargante, fazer constar da sentença de mov. 379.1 que, nos termos do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da dúvida fundada sobre o domínio do imóvel, o preço depositado pela parte autora ficará em depósito em juízo até que se apresente provas do domínio do imóvel, o que deve ser apurado em ação própria. Em suas razões recursais (mov. 463.1), a parte apelante se insurge de forma pontual contra a sentença, com relação à determinação de que os valores depositados permaneçam retidos em juízo, para que, desde logo, seja definida a forma de divisão entre as partes do valor da indenização devida, sob os seguintes fundamentos:a) apenas o julgamento da pretensão autoral (desapropriação) não soluciona a questão da destinação da indenização, o que lhe prejudica, assim como aos demais requeridos;b) faz jus de forma exclusiva à indenização, uma vez que teria adquirido a totalidade das terras objeto do feito, cuja aquisição, contudo, apenas não foi registrada na matrícula do imóvel em razão de óbices cartorárias e da recusa dos corréus em prestar anuência;c) subsidiariamente, merece levantar 20% do quantum indenizatório, caso se entenda que a aquisição do imóvel se deu em fração ideal da propriedade;d) caso não se entenda que a causa esteja madura para julgar a questão, a sentença merece ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem;e) pela simples análise do CNPJ e atos constitutivos de mov. 1.20, 1.21 e 100.2 se verifica que as denominações BRASCAM e BROOKFIELD se tratam da mesma empresa, o que refuta o fundamento da sentença de não ter restado esclarecido nos autos se a recorrente figura como sucessora da empresa adquirente constante na escritura pública de mov. 87.2, qual seja, Brascan Energética S.A., o que, em tese, obstaculizaria a imediata fixação do destino da indenização;f) o levantamento do valor também não é obstado por eventual obrigação de pagar pela “madeira industrializável” a título de benfeitorias aos antigos proprietários do imóvel, tendo em vista que a cláusula contratual condicional não foi implementada, uma vez que a extração da madeira não foi autorizada pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná. Assim, ao final, requereu seja o recurso provido, para que seja determinada a destinação da verba indenizatória, com fixação de percentual mínimo de 20,16% em seu favor, caso se entenda pela aquisição parcial do imóvel. Ainda, em sendo necessário, por não estar madura a causa, pugnou para que a sentença seja desconstituída, com o retorno dos autos à origem. Em manifestação (mov. 475.1), a empresa agravada, São Luiz Energética S.A., anuiu com os termos do recurso de apelação, razão pela qual deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoExtraio dos autos que a parte apelada propôs ação de desapropriação de parte da área do imóvel de matrícula nº 606, o equivalente a 5,6559 ha, para exploração do potencial hidrelétrico denominado PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA DOZ DO ESTRELA (PCH FOZ DO ESTRELA), localizado no Município de Coronel Domingos Soares/PR.Conforme já relatado, o pedido inicial foi julgado procedente; todavia, o valor depositado em juízo, a título de indenização, deverá ficar retido, até que seja suprida a dúvida acerca do domínio do imóvel, esta a ser apurada em ação própria.Não há insurgência das partes quanto à desapropriação ou mesmo com relação ao valor fixado em sentença pela indenização.E, nesses pontos, consigno que o Juízo a quo de forma acertada solucionou a pretensão autoral, tanto que julgou procedente o pedido inicial, tendo em vista a implementação de potencial hidrelétrico (Pequena Central Hidrelétrica de Foz do Estrela), conforme art. 29, VIII, da Lei nº 8.987/1995 e Resolução da ANEEL nº 6.465/2017, com área de 5,6559 ha do imóvel de matrícula nº 606 (mov. 1.6 a 1.21 da origem).Igualmente, o laudo técnico judicial avaliou a área de terra a ser desapropriada, levando em conta as suas peculiaridades, bem como o valor de mercado, tendo o perito apurado o valor de R$ 79.000,00 (mov. 41 e 271). Referida quantia foi homologada pelo Juiz da causa como correspondente à justa indenização (mov. 302 e 379).Sobre o montante, o Juízo a quo ainda determinou a incidência de juros compensatórios e juros moratórios de 6% ao ano cada. Não houve insurgência das partes sobre mencionados encargos, o que obsta a análise da questão por esta Corte, mormente porque não se trata de hipótese de reexame necessário, pois inaplicável ao caso o disposto no art. 28, § 1º, da Lei nº 3.365/1941[1].Lado outro, a controvérsia reside quanto à destinação da verba indenizatória, porquanto a parte recorrente alega ter adquirido a propriedade integral do imóvel, o que engloba a área desapropriada. Disse ainda que a escritura pública de compra e venda apenas não foi registrada na matrícula do imóvel por questões cartorárias, e da recusa dos corréus em prestar anuência, o que não obsta seu direito de receber a indenização de forma exclusiva, ou, ao menos, no percentual equivalente de 20,16%.No entanto, apesar dos argumentos aparentados, adianto que a sentença não merece reforma. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada, o levantamento do valor depositado a título de indenização deve ser obstado, até que a questão seja dirimida (AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016).Com efeito, deve ser aplicado na hipótese o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1964, in verbis:Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Isso porque, pela análise do arcabouço recursal, não se pode apurar, com a segurança necessária, que a parte apelante seria a proprietária justamente da área desapropriada.Da matrícula nº 606 de mov. 272 da origem, verifica-se que o imóvel rural apresenta total de 580.800 m², da qual a apelante adquiriu apenas uma parte da respectiva área, ou seja, 117.096,12 m²m, “em comuns com outros”, conforme escritura pública de compra e venda de mov. 87.2, vejamos:
No entanto, conforme constou do laudo pericial complementar de mov. 271.1, a matrícula está em condomínio aos requeridos, e não há demarcação ou georreferenciamento, razão pela qual não se pode precisar a quem pertence à área desapropriada.Isto é, por não existir memorial descritivo ou outro documento que indique ter a apelante adquirido ponto específico do imóvel rural, não há como concluir ser de seu domínio exclusivo justamente a parcela da área atingida pela desapropriação. E, como bem ponderou o Juiz da causa, a questão deve ser dirimida em demanda própria, não havendo que se falar em retorno dos autos à origem para produção de provas nesse sentido.Outrossim, temas outros que envolvam o negócio jurídico de compra e venda, como a alegada previsão de cláusula condicional acerca do ressarcimento, ou não, pela apelante aos proprietários originários do patrimônio florestal industrializável eventualmente existente sobre a área adquirida, da mesma forma, não comporta análise no presente feito, pelo que deve ser dirimida oportunamente entre as partes, por ocasião da propositura de demanda autônoma. Por fim, nada obstante constar na sentença inexistir esclarecimentos acerca da eventual sucessão pela apelante da empresa Brascan Energética S.A., esta indicada na escritura pública como adquirente da área rural ora questionada, e constar nos autos documentos que indicam ser, na verdade, a mesma pessoa jurídica, já que possuem o mesmo CNPJ nº 02.808.298.0001-96, conforme contrato social de mov. 100, tal fato não é suficiente a modificar a conclusão externada na sentença. Justamente pelo fato de que a propriedade do imóvel não é questionada, mas, sim, o domínio sobre a área desapropriada.Nesse contexto, a indenização deve permanecer em sua integralidade depositada em juízo, não sendo prudente, o levantamento em nenhuma proporção, até que dúvida sobre o domínio da área desapropriada seja dirimido em demanda autônoma.Por ausência de prévia fixação na origem, impossível a majoração de honorários recursais.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e desprover o recurso.
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