Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 16.1): “Vistos e etc.; Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e de inexigibilidade de descontos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora expôs que constatou descontos junto ao seu benefício previdenciário com base em contrato identificado na petição inicial, tendo argumentando que pode ter sido atingida por fraude dado que são corriqueiras fraudes do gênero no meio social. Este magistrado determinou a emenda da inicial em razão de entender que a causa de pedir foi deduzida de maneira hipotética, aleatória ou abstrata, ou seja, sem concretude, haja vista que os contratos não foram tratados como inexistentes após conferência do início dos seus descontos de parcelas frente ao conteúdo dos extratos da sua conta bancária. Foi especificamente determinado que a parte autora (i) promovesse a conferência dos contratos e início dos seus descontos frente ao conteúdo dos seus extratos de conta bancária, (ii) descrevesse na petição inicial de modo categórico se obteve ou não benefício econômico ou mais valia através dos contratos que estão em discussão, e também (iii) promovesse a juntada aos autos dos referidos extratos na medida em que são necessários para o correto conhecimento e julgamento da demanda, e já seriam de antemão necessários até mesmo para a correta formulação da pretensão com base em fatos concretos. Seguiu-se longa manifestação da parte autora propugnando pela dispensabilidade das medidas determinadas em sede de emenda (item 14.1). O Juízo singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignado, sustenta o recorrente (mov. 19.1), ora requerente, em síntese: que inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial; que a demanda foi instruída com todos os documentos necessários a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, atendendo o disposto no art. 320 da legislação processual; que presentou todos os requisitos para o ingresso de sua postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais na competente ação ordinária; a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário e desnecessidade do esgotamento das vias administrativas; que a peça inaugural aclara que o recorrente não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato discutido; a desnecessidade de apresentação de extratos da conta corrente, ressaltando que “qualquer tipo emissão de extrato bancário de conta corrente junto de qualquer instituição bancária gerará um custo para requisitar o tal serviço, ficando, assim, a parte Apelante impossibilitada de fazer este tipo de encargo, diante da sua condição de hipossuficiência”. Pugna pelo provimento do recurso. A parte requerida não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Fabeane contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato e de inexigibilidade de descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sob nº 0019354-62.2021.8.16.0031, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme relatado. Sustenta o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial. Pois bem. No que tange às causas de indeferimento da petição inicial, o art. 319 do CPC dispõe: A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Cabe destacar que o seu indeferimento somente deve ocorrer quando verificada alguma irregularidade, consoante hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC: A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que “[…] é direito subjetivo do autor a possibilidade de corrigir eventuais imprecisões que tenham maculado a sua petição inicial, motivo pelo qual o indeferimento de que trata o CPC 330 é medida excepcional, que incide apenas e tão somente quando i) for impossível a correção do vício ou do defeito; ou ii) cumprida a providência do caput do CPC 321, não se desincumba o autor de sanar a mácula da petição inicial a contento” (Georges Abboud e José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coment. 2 CPC 330, p. 839). No caso, da leitura da petição inicial, verifica-se que o recorrente alega categoricamente que os contratos de empréstimo não foram realizados, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, a partir daí, pugnando pela repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Note-se, portanto, que houve a delimitação da controvérsia, com a formulação de pedidos individualizados e compreensíveis, atrelados e amparados em causa de pedir fática e jurídica. Com efeito, vale citar trecho da fundamentação: Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos de: 1. Contrato n. 51-828812333/18 – início em 03/2018 no valor de R$2.185,35– a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,43– contrato excluído com 01 parcela descontada; 2. Contrato n. 51-828879763/18 – início em 03/2018 no valor de R$2.193,60– a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,40– contrato excluído com 01 parcela descontada; 3. Contrato n. 51-829087562/18 – início em 03/2018 no valor de R$2.212,32– a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,40– contrato excluído com 01 parcela descontada;Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, já que não realizou esses empréstimos junto ao requerido. Excelência, é nítida a má-fé da parte Ré no caso, pois fica claro que é corriqueira a atitude do requerido em averbar, descontar uma parcela e excluir o contrato. Com isso, tentam se isentar de sua responsabilidade alegando boa-fé, entrementes, o desconto ocorreu, sendo ceifado o cliente de parcela de seu proveito.(...) omissisNota-se o fato de que a parte autora desconhece o motivo pelo qual o requerido quando teve oportunidade averbou, descontou e logo em seguida excluiu o contrato.(...) omissisAssim, sendo, necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos sejam restituídos, declarando-se todos eles indevidos, com a devolução da quantia equivocadamente descontada da autora, em dobro (art. 42 do CDC), e todos os demais pedidos comtemplados dentro da presente exordial.
Vale citar, igualmente, o pedido consequente: (...) omissis e) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$374,46 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; f) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados Além disso, do relatório de empréstimos bancários fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1.6), depreende-se que, de fato, foram averbados os contratos mencionados pelo recorrente na inicial, exatamente como alegado na exordial. Referida evidência é suficiente para embasar as teses sustentadas na petição inicial, de modo que a ausência da solicitação administrativa do contrato e juntada de extratos bancários, por si só, não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, uma vez que se trata de circunstância que poderá ser dirimida ao longo da instrução probatória. Ademais, não se pode negar que os contratos impugnados poderão ser apresentados pela instituição financeira diante do pedido de inversão do ônus da prova. Assim, tendo o recorrente efetuado pedido certo e determinado e indicado a causa de pedir consubstanciada na declaração de ilegalidade dos descontos oriundos dos contratos de empréstimo consignado identificados na exordial, bem como instruído o feito com os documentos comprobatórios do que fora descrito, estão presentes os requisitos previstos pelos artigos 319, 320 e 324, do CPC. Desta forma, impõe-se a cassação da sentença, eis que não há inépcia da petição inicial. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL (CPC, ART. 320). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. 2. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, §§ 3º e 4º). NÃO CABIMENTO. CAUSA “NÃO MADURA”. 3. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há inépcia da petição inicial se esta expôs de modo inteligível a causa de pedir, formulou o pedido correspondente e está acompanhada de prova da relação jurídica controvertida. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial (CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quer, ainda, pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2. Em caso de reforma ou anulação da sentença, o Tribunal poderá decidir de imediato o caso se o processo estiver maduro para julgamento (CPC, art. 1.013, §§), o que não é o caso dos autos, porquanto sequer foi ofertada contestação em primeiro grau. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença com retorno dos autos à origem. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001220-06.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO CONCRETO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presente documento instrutório que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes.2. Ausentes condições de imediato julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJPR - 15ª C. Cível - 0003214-14.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021). Destarte, concluo por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
|