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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposta por ROSEMARI DO ROCIO GOMES e outros contra a r. sentença proferida nos autos de ação anulatória de negócio jurídico nº 0005032-53.2020.8.16.0037 (mov. 204.1 – 1º Grau), com decisão conexa à ação de interdito proibitório (mov. 86.1 – autos nº 0000216-91.2021.8.16.0037), que julgou improcedentes os pedidos de ambas as demandas.Em suas razões recursais de mov. 219.1 – 1º Grau, ROSEMARI DO ROCIO GOMES e outros alegam, em síntese, que a r. decisão resta totalmente equivocada, visto que as provas produzidas em audiência pela parte autora/apelante foram desconsideradas. Aduzem que em contestação a parte ré/apelada apresentou uma versão, já em audiência mudou sua versão dos fatos, os quais não foram considerado na r. decisão. Sustentam que “a ré, aproveitando da confiança de sua mãe, fez com que a mesma assinasse um documento, do qual esta não possuía nenhuma cópia e não sabia do que se tratava” e que haveria simulação negócio jurídico. Ainda, sustentam que os documentos juntados pela parte autora/apelante não foram analisados.Requer seja conhecido o recurso, dando-lhe total provimento para fins de reforma da sentença recorrida. Contrarrazões ao mov. 223.1 – 1º Grau, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico com tutela de urgência ajuizada por Rosemari do Rocio Gomes e outros, em face de Dioneide Maria de Oliveira e Silva Teixeira e outro, na qual relatam os autores, em apertada síntese, que em abril de 1995, a autora Rosemari adquiriu o imóvel lote de terreno nº 32, da quadra B, da Planta Jardim Patrícia, em Quatros Barras/PR, matrícula nº 7.799, de forma parcelada, da Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. Disserem que, após a quitação do contrato, a ré Dioneide, que é filha da autora Rosemari e irmã dos demais autores, induziu sua mãe em erro para que ela assinasse um contrato de compra e venda, no valor de R$ 31.900,00, que transferia o imóvel diretamente da imobiliária para o esposo da ré, o ora réu Luiz Carlos Teixeira. Asseveraram que a autora Rosemari não recebeu qualquer valor na negociação, pois se trata de negócio jurídico simulado, o qual é nulo de pleno direito. Requereram a anulação do negócio jurídico, com a transferência do imóvel para o nome da autora Rosemari e, liminarmente, a averbação no registro de imóveis do presente processo com o bloqueio de transferência do imóvel até a sentença.A petição inicial foi recebida e a liminar foi indeferida (mov. 28.1 – 1º Grau).Julgada a ação (mov. 204 – 1º Grau), com decisão conexa à ação de interdito proibitório, autos nº 0000216-91.2021.8.16.0037, o feito foi julgado improcedente.Aduzem os apelantes que a sentença combatida merece reparo, uma vez que o r. Juízo Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, julgou equivocadamente o feito, deixando de avaliar as provas que os apelantes trouxeram aos autos, mormente a prova testemunhal, e que haveria simulação negócio jurídico.No entanto, não merece acolhimento os argumentos dos apelantes.Da análise dos autos verifica-se que a prova testemunhal produzida (mov. 73 - autos nº 0000216-91.2021.8.16.0037) não transmitiu elementos de convicção necessários que permita concluir que houve irregularidade do ato.Com efeito, pelo "sistema do convencimento motivado" ou "da persuasão racional", a prova é direcionada ao juiz da causa, sendo o magistrado que conduz a colheita da prova, em razão do contato direto com as testemunhas e com as partes. Na hipótese, a prova testemunhal consistente em relatos superficiais, não se coaduna com o depoimento pessoal da ré, não sendo contundente na demonstração do direito alegado.A apelante Rosemari alega que após a quitação do imóvel, sua filha Dioneide, ora apelada, aproveitando-se da sua confiança, fez com que a mesma assinasse um documento, do qual esta não possuía nenhuma cópia, e não sabia do que se tratava até a juntada dos documentos na contestação.Na hipótese, há que se averiguar se houve a alegada simulação do negócio de compra e venda, fato este que, adianta-se, não restou demonstrado nos autos, como se passa a expor. A simulação, a teor do que diz o artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico e ocorre quando este aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, ou quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.Acerca da simulação, esclarece a doutrina se tratar de vício social do negócio jurídico, consubstanciado na discrepância entre a vontade declarada ou manifestada pelas partes contratantes e a vontade interna destas, com a intenção de prejudicar terceiros ou violar disposição de lei (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. P. 244-245).Sobre o tema, mais especificamente sobre a simulação absoluta, Carlos Roberto Gonçalves leciona (in Direito Civil Brasileiro. 1 Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1013-1014):“Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero mullam). Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.”In casu, não há elementos suficientes que permitam acolher a tese de simulação do negócio jurídico, o que acarretaria a nulidade absoluta do ato negocial.Extrai-se dos autos que a autora/apelante ROSEMARI DO ROCIO GOMES firmou compromisso de compra do imóvel objeto da matrícula nº 7.799 do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR com o proprietário titular Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. no ano de 1995, efetuando o pagamento de prestações parceladas entre 27/04/1995 e 07/08/2009, conforme se depreende de prova técnica juntada aos movs. 1.26 e 1.27.A partir de 09/09/2009, a apelada Dioneide Maria de Oliveira e Silva Teixeira passou a adimplir as prestações atrasadas do imóvel, tendo efetivamente quitada a dívida perante o titular - Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda., conforme mov. 1.27, fls. 4 e 5, o que ensejou a transferência do imóvel para o seu nome, na data de 17/04/2020 (mov. 1.21).Não há como acatar a alegação de que não tinha a intenção de ceder o contrato de compromisso de compra e venda. Ao contrário, a própria autora/apelante expressamente anuiu com a assunção da dívida pela ré/apelada, vez que cedeu os direitos sobre o contrato através do termo firmado na data de 01/04/2019, sendo possível afirmar que a assinatura lá aposta emanou de seu próprio punho, haja vista que ausente qualquer impugnação (mov. 59.4).A apelante Rosemari não era a efetiva proprietária do imóvel segundo a Matrícula nº 7.799, mas tão somente promitente compradora e a apelada assumiu a dívida perante a vendedora Imobiliária, transferindo a obrigação, ressaltando, por oportuno, que a transação foi realizada com a devida anuência da cedente, realizado por regulamentação legal (de forma pública e consentida) descrita no art. 299, do Código Civil. Logo, conforme consignado pelo magistrado a quo “considerando que a apelante Rosemari não era a efetiva proprietária do imóvel segundo a matrícula, mas tão somente promitente compradora, nada obstava que a ré, terceira interessada, em havendo parcelas inadimplidas, assumisse a dívida perante o vendedor visando a aquisição do bem, nos termos dos arts. 299 e seguintes do Código Civil, pelo que seria desnecessária qualquer anuência da antiga devedora.’Assim, não havendo nos autos provas no sentido de que o contrato de cessão de direitos foi assinado com vício de consentimento, deve ser rejeitado o pedido inicial de ação anulatória de negócio jurídico.Destarte, o não acolhimento do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 14% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte apelada. Pelo exposto, voto pelo não provimento à apelação cível, com o arbitramento de honorários recursais.III - DECISÃO:
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