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Acórdão
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I - RELATÓRIO: I -Trata-se de recurso de , interposto por Agravo de Instrumento nº 0048683-81.2022.8.16.0000, INTERPOSTO POR
Fundação de Crédito Educativo e Fundação Universidade de Caxias do Sul, em face da decisão monocrática de mov. 687, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011543-29.2017.8.16.0019, que indeferiu o pedido de nova realização de buscas via Sistema Infoseg, sob o argumento de que referido Sistema é destinado à
identificação de bens dos cidadãos, mas a investigações de natureza criminal, perpetradas, em regra, pelas penhoráveis Autoridades Policiais ou pelo Ministério Público. Inconformados, com a r. decisão,os Agravantes ajuizaram o presente recurso alegando em síntese que: areferida ferramenta é usualmente utilizada por agentes de segurança pública, entretanto, a rede INFOSEG está disponível para acesso/consulta aos servidores do Poder Judiciário e permite o acesso abens que estejam cadastrados em nome dos devedores e tem sido amplamente utilizada na busca de benspassíveis de penhor. Por fim, requer seja reformada a decisão interlocutória agravada pelas razões de fato e direito retroexpendidas, a fim de que seja oportunizada a pesquisa de bens por meio do sistema INFOSEG, para quesejam localizados bens cadastrados em nome dos ora agravados. Não foi realizado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, pelo que decisão do Relator, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, determinou apenas a intimação da parte agravada.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. Quanto à utilização do INFOSEG, embora, tal como afirma a decisão agravada, trate-se de sistema de informações com ênfase na segurança pública, é possível, ainda que improvável, que dele se extraiam informações relevantes quanto a bens da parte devedora não constantes de outros sistemas cuja utilização tenha sido ou não requerida nestes autos.Neste sentido, tem sido o entendimento desta Corte Estadual de que, tendo em vista a desejada cooperação processual e os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, é cabível a consulta ao INFOSEG em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG. BUSCAS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS AUXILIARES DA JUSTIÇA QUE, ALÉM DE INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL, É EXIGÊNCIA DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004620-73.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 02.07.2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. ART. 6º DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL CONSAGRADOS NAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 319, §1º E 256, §3º, DO CPC. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0012803-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA PELO ENDEREÇO DA AGRAVADA PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E BACENJUD. REFORMA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO EFETUAR A DILIGÊNCIA PARA A BUSCA DO ENDEREÇO.APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.PRECEDENTES DESTA CORTE. É possível a utilização do sistemas INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD E RENAJUD para busca de endereços da parte adversa, máxime quando tal medida atende aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.548.745-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1548745-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 27.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS MEDIANTE OS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL E CAGED - INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ACOLHIMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - SISTEMAS QUE FORAM CRIADOS PARA AUXILIAR O PODER JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - DECISÃO REFORMADA. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1512231-7 - Cambará - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 22.06.2016) Cabível, portanto, o acesso ao sistema INFOSEG, a cujas informações a parte não possui acesso se não por meio de atuação do Judiciário. Por fim, recomenda-se que a parte exequente, sempre que possível, concentre o pedido de utilização destes meios remotos e a cargo do Judiciário para a busca de bens e valores da parte executada, evitando espaçados requerimentos, cada um por vez, o que eventualmente poderia configurar indevida tentativa de afastar a prescrição executória, com as consequências daí advindas. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para autorizar a consulta pelo magistrado ao sistema INFOSEG na busca de bens e valores da parte executada, nos termos acima.
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