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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Pabis e Maria Dulce de Sá, nos autos nº 0001511- 14.2020.8.16.0001, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Ref. 100.1, autos originários). 1.1. Sustentam os agravantes, em síntese: a) em 06.11.2019 o advogado da agravada apresentou cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.264,18; b) intimados para efetuar o pagamento voluntário ofereceram para a quitação do débito a importância de R$ 11.751,83, depositada nos autos principais; c) o recorrido informou que concordava com o pagamento da quantia informada e requereu a expedição de alvará em seu favor; d) deferido o pedido, a serventia expediu certidão na qual consignou que não exista nos autos o depósito no montante de R$ 11.751,83, mas apenas do valor de R$ 2.689,71; e) ato contínuo, o agravado, mesmo após expressar sua concordância com o recebimento de R$ 11.751,83, depositado nos autos principais, peticionou sustentando a ausência de pagamento voluntário da obrigação e requereu a incidência da multa e de honorários, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, pedido que foi deferido pelo juízo “a quo”; f) apresentaram, então, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual defenderam que a importância em questão estava disponível desde 13.11.2019, quando a própria CCDI fez o depósito judicial; g) considerando que o agravado concordou com o pagamento dos valores nos autos principais e houve decisão homologando o pagamento, não há que se falar em incidência de multa ou novos honorários; h) já foi requerida a expedição de alvará nos autos principais; i) “os valores estão disponíveis em conta judicial junto aos autos principais desde 2020, seq. 16, sendo que a demora no recebimento dos valores é de exclusiva responsabilidade do agravado que não diligenciou para acompanhar as intimações e a expedição do alvará de forma correta e à serventia cível que não efetua as intimações dos advogados corretamente e não cumpre a própria decisão de seq. 64”; j) o saldo da conta judicial apareceu como zerado porque o próprio agravado vinculou o depósito da quantia a vara errada; ou seja, ele mesmo criou o problema com o depósito errado e buscando se beneficiar da própria torpeza requereu o pagamento das penalidades prescritas no art. 523 do CPC; l) “cabe a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que os valores que se encontram depositados junto aos autos principais 0035442- 52.2013.8.16.0001 sejam liberados por alvará eletrônico ao agravado, conforme decisão de seq. 64 destes autos e, assim, sejam extintos ambos os processos por pagamento”. 1.2. Requerem a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Indeferido o efeito almejado (Ref. 9.1), foi comunicado o juízo de origem (Ref. 11.1). 1.4. Foram apresentadas contrarrazões (Ref. 16.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3. Buscam os agravantes a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito não merece acolhida, senão vejamos. 3.1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado, em novembro de 2019, por Curitiba Água Verde Empreendimento Imobiliário, no qual pleiteou o pagamento da importância de R$ 10.264,18 (dez mil duzentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), devidos a título de honorários de sucumbência.
3.2. Recebido o cumprimento de sentença (Ref. 10.1), os executados concordaram com o valor indicado pela exequente como devido, bem como ofereceram como penhora “os valores de crédito existentes junto aos autos principais que hoje remontam em R$ 11.751,83, os quais devem ser direcionados aos advogados exequentes quando do pagamento pelo réu” (Ref. 16.1). 3.3. Após a exequente manifestar concordância com a forma de pagamento indicada pelos executados (Ref. 42.1), a magistrada, em 17.09.2021, deferiu o pedido nos seguintes termos: “1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônicado(s) valor(es) depositado(s) nos autos principais, no importe de R$ 11.751,83 (onze mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor do procurador da parte exequente, nos termos da petição de mov. 62.1, desde que possua poderes para tanto. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias.” (Ref. 64.1) 3.4. A Serventia, então, expediu a seguinte certidão: “CERTIFICO que, em cumprimento ao r. despacho de mov. 64.1, solicitei extrato junto ao site da Caixa Econômica Federal, convênio 34 - TJPR, e recebi a informação de que existem duas contas judiciais vinculadas aos autos em apenso, sob nº 01.334.018-0 com saldo zero, e nº 01.190.431-1 com saldo de R$2.698,71 atualizado até 23.11.2021, conforme segue em anexo. CERTIFICO ainda, que em atenção ao teor do r. despacho supra, informo que o sistema de expedição de alvará do Projudi só autoriza levantamento de valores nos autos vinculados ao depósito. CERTIFICO mais, que será necessário transferir o valor dos autos em apenso para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ou alternativamente, ordenar a expedição diretamente nos autos principais. CERTIFICO finalmente, que tendo em vista que não há nos autos em apenso o valor autorizado para levantamento, bem como diante da informação da impossibilidade de levantamento de valores em autos diversos da vinculação da conta, encaminho os autos para apreciação de Vossa Excelência; Dou fé. Curitiba, 23 de novembro de 2021.” (Ref. 71.2) 3.5. Em razão disso, a credora requereu o pagamento da quantia, com incidência de multa e honorários, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Ref. 76.1), o que foi deferido (Ref. 78.1). 3.6. Os executados, então, apresentaram impugnação, na qual sustentaram, em síntese: a) não foram intimados após a decisão de Ref. 57, de modo que são nulos os atos praticados após a decisão; b) não há que se falar em incidência de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença; c) os valores estão disponíveis desde 2020, de modo que a demora no recebimento é de exclusividade do exequente (Ref. 86.1). 3.7. Colhida a manifestação do credor (Ref. 98.1), o juízo “a quo” assim decidiu: “ (...)Analisando os autos, nota-se que, em decisão de mov. 64.1, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente, dos valores depositados nos autos principais, no importe de R$ 11.751,83 (onze mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos). Porém, foi certificado no mov. 71.2 que: “existem duas contas judiciais vinculadas aos autos em apenso, sob no 01.334.018-0 com saldo zero, e no 01.190.431-1 com saldo de R$2.698,71 atualizado até 23.11.2021, conforme segue em anexo”.Ato contínuo, ante a insuficiência de valores, o exequente solicitou o prosseguimento da execução, bem como a penhora no rosto dos autos principais (mov. 76.1), o que foi deferido no mov. 78.1. Pois bem. Analisando o processo, conclui-se que não há que se falar em nulidade dos atos processuais. Primeiro, considerando que não houve constrição de bens de modo a justificar a intimação do executado, ressaltando que a penhora no rosto dos autos foi deferida com base no crédito indicado pela própria parte executada. Segundo, a multa e os honorários previstos no artigo 523 do CPC são devidos, uma vez que os executados ofereceram como pagamento valor que, na verdade, não estava disponível nos autos principais, conforme certidão de mov. 71.2, motivo pelo qual a execução teve prosseguimento. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 86.1.” (Ref. 100.1) 3.8. Contra a referida decisão foi interposto o presente recurso. 3.9. Pois bem, da análise dos autos, depreende-se que quando da determinação de expedição de alvará não havia saldo suficiente depositado na conta corrente vinculada ao juízo para a quitação do débito, tendo em vista que foi localizada apenas a importância de R$ 2.698,71 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), conforme a certidão de Ref. 71.2. 3.10. Ademais, em consulta aos autos principais, extrai-se que o depósito do montante de R$ 11.464,31 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, trinta e um centavos) se deu apenas em 29.11.2021 (Ref. 358.3, autos n° 0035442-52.2013.8.16.0001), ou seja, quando já havia sido certificado nos autos a inexistência de valor depositado em juízo. 3.11. Registre-se, também, que de fato, em novembro de 2019 foi depositado em juízo pela agravada, no cumprimento de sentença principal, a importância de R$ 288.057,99 (duzentos e oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) (Ref. 235.3, autos 0035442- 52.2013.8.16.0001). Contudo, tal montante foi integralmente levantado pelos agravantes (Ref. 267.1 [08.04.2020] e 316.1 [22.12.2020], autos 0035442- 52.2013.8.16.0001), sem a realização de qualquer ressalva de reserva de valor para a quitação dos honorários. 3.12. Desse modo, considerando que não houve o pagamento espontâneo do débito, por ausência de saldo, devidas as penalidades do art. 523, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 5. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada.
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