Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRESCRIÇÃO. DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º, DA LEF. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. TRIBUTOS VENCIDOS ENTRE
2009 A 2010. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIBUTOS VENCIDOS ENTRE 2011 A 2013. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STJ (RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS; TEMA 566/STJ). 1. A suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica às dívidas de natureza tributária, conforme precedentes do STJ. Transcorridos cinco anos ou mais entre a data do vencimento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal, consuma-se a prescrição do crédito tributário
(CTN, art. 174). 2. Havendo efetiva citação do devedor, interrompe-se a prescrição intercorrente (REsp. nº 1.340.553/RS; Tema 566). 3. Recurso conhecido e provido em parte para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente relativa aos tributos constituídos entre
2011 a 2013, porém reconhecer, de ofício, após manifestação das partes, a prescrição de direito material dos tributos vencidos entre
2009 e 2010, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução relativamente aos tributos não fulminados pela prescrição.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003002-35.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 17.04.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença do seq. 126.1, proferida nos autos nº 0003002-35.2015.8.16.0097, de execução fiscal, promovida pelo Município de Ivaiporã em face de LEX Nacional Ltda e outros, que extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.Segundo o recorrente (seq. 129.1), a sentença deve ser reformada porque não restaram preenchidos os requisitos da prescrição intercorrente. Em desfecho, requereu a reforma da sentença, mediante o provimento do recurso.Sem contrarrazões.
Em sede recursal, intimado a manifestar-se sobre eventual prescrição de direito material (seq. 11/TJ), o recorrente defendeu a não ocorrência (seq. 14/TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos ProcessuaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.010], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e isenção do preparo[1]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Prescrição Material – CDA’s - 2009 a 2010Trata-se de execução fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e taxa de funcionamento regular, cujos fatos geradores ocorreram entre 2009 e 2013 (seq. 1.1). Conforme art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp. nº 1.641.011/PA, sob rito de repetitivos (Tema 980), tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo. Analisando-se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constantes dos autos, nota-se que o vencimento dos tributos correspondentes ocorreu entre janeiro e fevereiro de 2009 e 2010; portanto, mais de cinco anos antes da propositura da execução fiscal, ajuizada em 09/06/2015. Em casos análogos este Tribunal tem decidido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ E ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. b) (...). (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0005037-95.2017.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA – J. 14.12.2022).A propósito, não incide, no caso em pauta, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, conforme entendimento do STJ, a norma somente se aplica às dívidas de natureza não-tributária, o que não é o caso; confira-se:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/1980. 1. A SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830 SOMENTE É APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO DE RENDA, A MATÉRIA É REGULADA PELO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGA Nº 1054859 - PROCESSO Nº 200801196486 - SEGUNDA TURMA - RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. 14/10/2008).Em suma, configurada restou no caso em pauta a prescrição dos créditos tributários com fatos geradores ocorridos entre 2009 e 2010.Assim, os autos devem ser remetidos de volta à origem para processamento das CDA’s, não prescritas (2011 a 2013). 3. Prescrição Intercorrente – CDA’s – 2011 a 2013A controvérsia cinge-se em verificar, neste capítulo, se estão presentes os pressupostos fático-jurídicos à configuração da prescrição intercorrente quanto aos créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos entre 2011 a 2013. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais foi interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou diversas teses no Tema 566, dentre elas: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;(...)3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...).Segundo os autos, conquanto a primeira tentativa de citação dos devedores tenha restado infrutífera (seq. 9.1), ensejando a suspensão do processo por um ano a partir da ciência da Fazenda Pública em 07/03/2016 (seq. 12) e início do prazo prescricional a partir de 07/03/2017, a efetiva citação de um dos devedores, realizada em 07/03/2019 (seq. 80), interrompeu a prescrição intercorrente.Nesse palmar, a prescrição intercorrente não consumou pela ausência dos requisitos fixados no REsp. nº 1.340.553/RS, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste capítulo, mantendo-se hígidas as CDA’s referentes aos tributos vencidos de 2011 a 2013, devendo prosseguir a execução fiscal em relação a estes na origem.4. Não Cabimento – Honorários AdvocatíciosComo não houve fixação da verba honorária na sentença em razão da ausência de constituição de advogado pelos executados, aliado ao provimento em parte do recurso, não incide na espécie o art. 85, § 11, do CPC. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte da apelação, para manter a decisão que reconheceu a prescrição, quanto aos créditos tributários constituídos em 2009 e 2010, ainda que por outros fundamentos, porém reformar a decisão no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente das CDA’s relativas aos tributos vencidos de 2011 a 2013, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento da execução fiscal em relação a estas.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento em parte ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, sem voto, com participação do Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira e do Desembargador Stewalt Camargo Filho.Curitiba, 14 de abril de 2023.
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