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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003002-35.2015.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PRESCRIÇÃO. DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º, DA LEF. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. TRIBUTOS VENCIDOS ENTRE 2009 A 2010. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIBUTOS VENCIDOS ENTRE 2011 A 2013. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STJ (RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS; TEMA 566/STJ). 1. A suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica às dívidas de natureza tributária, conforme precedentes do STJ. Transcorridos cinco anos ou mais entre a data do vencimento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal, consuma-se a prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174). 2. Havendo efetiva citação do devedor, interrompe-se a prescrição intercorrente (REsp. nº 1.340.553/RS; Tema 566). 3. Recurso conhecido e provido em parte para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente relativa aos tributos constituídos entre 2011 a 2013, porém reconhecer, de ofício, após manifestação das partes, a prescrição de direito material dos tributos vencidos entre 2009 e 2010, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução relativamente aos tributos não fulminados pela prescrição.