Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta relativamente à sentença do mov. 125.1, nos autos n. 0000218-40.2021.8.16.0044, de Embargos de terceiro, interpostos por EDSON BIONDO BAI E LEONARDO BIONDO BAI, em face do N.A. AVIAMENTOS LTDA E PEDRO ARTHUR BIONDO BAI, a qual julgara improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando a parte embargante pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa).Inconformados, EDSON BIONDO BAI E LEONARDO BIONDO BAI, embargantes, recorrentes, interpuseram este apelo (mov. 129.1), aduzindo: (a) a nulidade da garantia ofertada nos autos de Execução de título extrajudicial de n. 0007727-03.2013.8.16.0044, visto que não contara com a outorga dos demais proprietários do imóvel, violando o direito de propriedade; (b) o Doutor Juiz deliberara, ex officio, a que a penhora recaísse sobre a parcela da propriedade; (c) o imóvel é indivisível e nele residem seus pais e, apesar de ter permanecido alugado por curto período de tempo, configura bem de família; (d) o segundo acordo mantivera a penhora nos termos do acordo inicial, nomeando-se a totalidade do bem e sem a outorga dos demais proprietários; (e) a ideia de penhora de cota parte do imóvel partira do próprio Doutor Juiz; (f) a primeira minuta de acordo fora celebrada em 10.12.13, na qual o Executado ofertara a totalidade do imóvel pertencente a ele e seus irmãos, para garantir uma dívida de R$ 26.450,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), contudo, o imóvel em questão vale R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), isto é, a penhora representara 05% (cinco por cento) do bem, configurando excesso de penhora; (g) o imóvel deve ser considerado como bem de família, já que seus pais residem no local; (h) que o próprio juiz contribuíra para a nulidade, vez que a empresa apelada pugnara pela citação dos demais proprietários, sendo indeferido tal pleito, ordenando-se a penhora sobre o quinhão do Executado, sem requerimento da parte autora; (i) segundo o Plano Diretor do Município de Astorga, o bem é indivisível e impassível de condomínio; (j) pedira-se a reforma da sentença, a que seja declarada a nulidade da garantia de bem de família e indivisível.Contrarrazões ao recurso, no mov. 136.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1.1. CONHECIMENTOII.1.1. Ofensa à dialeticidade?Em suas contrarrazões (mov. 136.1), N. A. AVIAMENTOS LTDA apontara que o recurso interposto pelos embargantes ferira o princípio da dialeticidade, vez que não combatera os fundamentos delineados na sentença.O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido por ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente. A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601/602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte). Como se vê, nas razões recursais há contraposição no atinente aos fundamentos do Magistrado sentenciante, pois a parte apelante externara oposição aos fundamentos da sentença, especificamente, ao defender a nulidade de bem dado em garantia sem o conhecimento dos demais proprietários, excesso de execução e impenhorabilidade do bem de família.Assim, frente à impugnação específica aos fundamentos decisórios, merece ser conhecido o recurso de apelação.Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece do recurso de EDSON BIONDO BAI e LEONARDO BIONDO BAI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosExtrai-se dos autos que o executado, embargado, Pedro Arthur Biondo Bai, celebrara com a exequente, também embargada, N. A. Aviamentos Ltda, contrato particular de confissão de dívida, e, diante da inadimplência, fora levado à execução em 19.7.13. Pactuaram, então, acordo de pagamento, no qual o Executado ofertara, em garantia, o imóvel de matrícula n. 3.273, do 1º Registro de Imóveis de Astorga, pertencente a ele e aos Apelantes.A parte apelante alegara a ausência de sua anuência, no acordo, visto que possuía e possui parte ideal no imóvel, o qual é indivisível. Apontara que, apesar de requerida a citação dos demais proprietários pela parte embargada, o Doutor Juiz indeferira esse pedido e ordenara a penhora, somente, sobre o quinhão do Executado.Depois de nova celebração do acordo entre os Embargados, mantivera-se a garantia sobre a totalidade do imóvel, novamente, sem a aquiescência dos coproprietários. Os Apelantes defendem que o bem não poderia ser objeto de penhora, em razão do disposto no art. 1.420, § 2º, do CC, porque, diante da ausência de anuência dos outros proprietários, haveria que se reconhecer a nulidade da garantia e da penhora, ainda que recaia sobre quota do Executado, por se tratar de bem indivisível, de família e, ainda, em excesso de cobrança.Na Origem, houvera a concessão de medida liminar para ordenar a suspensão dos efeitos na medida constritiva que recaíra sobre o bem objeto de penhora, até ulterior decisão. Determinara-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da carta precatória n. 2109-18.2020, com vistas a obstar o andamento dos atos expropriatórios, até dirimida a controvérsia. N. A. AVIAMENTOS LTDA, deduzira contestação, momento em que arguira, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Embargantes, alegando a inexistência de nulidade da garantia, porque o Executado a ofertara sobre a única fração que lhe pertencia, e, por isso, seria desnecessária a aquiescência dos demais proprietários. Aduzira, ainda, que não houvera comprovação da alegada situação de bem de família, e que, além da penhora ter recaído apenas em relação à fração pertencente ao Executado, o imóvel é passível de divisão, sem comprometer eventual residência como bem familiar, conforme metragens do plano diretor. Defendera que esse bem, mesmo que indivisível, pode ser levado a hasta pública, desde que seja reservado aos coproprietários parte sobre o produto da alienação, requerendo a penhora na sua integralidade. Arguira a inexistência de excesso de execução e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, exibindo, ao fim, parecer com a avaliação do bem (mov. 43).Quando da especificação de provas, o embargado Pedro e os Embargantes postularam pelo julgamento antecipado (mov. 56 e 57), enquanto que a empresa Embargada demonstrara interesse na conciliação e laudo de constatação do imóvel (mov. 58), elaborado ao mov. 99.Neste Juízo ad quem, fora indeferida a pretensão de manutenção da liminar substituída pela sentença de mérito, diante da evidente pretensão de suspensão da Execução de título extrajudicial, que gerara origem à discussão dos Embargos (mov. 13.1).II.2.2. Nulidade da penhora pela não intimação dos coproprietários?Do mov. 18.21, infere-se que, de fato, houvera a penhora sobre a integralidade do imóvel, o qual fora dado em garantia no primeiro acordo entre os Embargados (mov. 14).Porém, o Juízo de Origem, ao analisar o pedido à intimação dos demais coproprietários do bem penhorado, reconhecera que a penhora deveria ter recaído só na parte ideal do Executado, a teor do art. 1.315, parágrafo único, do CC. Por essa razão, considerara prescindível a intimação dos outros comunheiros, havendo necessidade apenas quando da hasta pública, a que possam exercer o direito de preferência (mov. 35.1).Nota-se que não há equívoco nessa decisão, porque a citação dos coproprietários deve se dar antes da alienação judicial. Veja, a propósito:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] II – O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal.Destarte, não prospera a alegação de que a penhora seria nula por ausência de intimação dos coproprietários. Ora, o art. 18, do CPC, prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, e, mais, desnecessária a intimação dos coproprietários do ato constritivo, em si, e da respectiva avaliação, considerando-se que a penhora recaíra apenas da parcela ideal da propriedade do Executado.Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, in “Processo Civil: Execução Civil”, SP, 20ª ed., SARAIVA, p. 147, assim posto:Quando a penhora recair sobre quota-parte em bem indivisível, o bem inteiro irá à leilão, e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem. Porém, nesse caso, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação, para que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução não sejam prejudicados com o recebimento de menos do que lhes era devido.Nesse rumo, estes outros precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. REVELIA. FATO QUE NÃO IMPÕE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PLEITOS INICIAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA POSSE. INEXISTENTES. PROPRIEDADE. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CC. ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDADE. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PARA A ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. ART. 1.793 DO CC. INCIDENTE. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC 1726132-2, Tomazina, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 25.4.18).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AGRAVANTES. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS PARA EXERCEREM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PEDIDOS DEFERIDOS PELO MAGISTRADO NA ORIGEM, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO TAMBÉM FORMULADO NA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELOS RECORRENTES. DECISÃO PROFERIDA NAQUELES AUTOS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INDEFERINDO O PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO, PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE RECURSO, INCLUSIVE A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES ASPECTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. PENHORA QUE RECAIU APENAS SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC 0061140-53.2019.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 7.5.21).Portanto, não merece acolhida a arguição de nulidade da penhora por ausência de intimação dos demais proprietários do imóvel objeto de penhora, já que desnecessária até o momento da efetiva alienação do bem.II.2.3. Imóvel indivisível?Argumentara os Apelantes, ainda, a impenhorabilidade porque se trataria de bem indivisível. O Douto Magistrado ordenara a demonstração da indivisibilidade do imóvel objeto de penhora (mov. 114), sendo atrelada pela parte embargante a Lei n. 3.046/20, que instituíra o uso e ocupação do solo urbano do Município de Astorga (mov. 117), na qual há mapas que explicam a indivisibilidade dos terrenos situados na ZRCH ou Zona Residencial de Chácaras, que exige a metragem mínima de frente de cada terreno de 25 (vinte e cinco) metros. Mas, inferira-se que a frente total do terreno é de 60 (sessenta) metros.A Empresa embargada, de outro lado, sustentara a possibilidade de divisão do imóvel (mov. 123). O CPC de 1973, quanto ao tema, previra-se, expressamente, a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de só 01 (um) dos cônjuges. Nesse Código, determinava-se que a meação recairia no produto da alienação do bem. Confira:Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.Destarte, já havia viabilidade de venda integral de bem indivisível pertencente ao casal. O atual CPC estendera esta previsão legal, passando a alcançar quaisquer coproprietários, estabelecendo, para tal, o limite monetário à alienação do bem indivisível, conforme a determinação do art. 843, § 2º, do CPC:Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.Tem-se, portanto, que a legislação prevê a possibilidade de alienação integral do bem indivisível penhorado, garantindo o direito econômico da quota-parte do coproprietário que não faz parte do processo de Execução. A propósito a jurisprudência quanto ao tema:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] 2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESP n. 1.921.288 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 20.3.23, publicado no DJE de 23.3.23).Desse modo, mesmo que seja indivisível o imóvel penhorado, a alienação da integralidade não violaria o direito de propriedade, e desde que seja resguarda a fração ideal dos condôminos no produto da alienação.II.2.4. Bem de família?A parte embargante aduzira que o imóvel em questão é bem de família, por ser usado por moradia pela família. Contudo, sem razão! Na inicial dos Embargantes, se exibiram alguns documentos que apontavam o endereço exato do imóvel penhorado. Por ocasião da especificação de provas, a embargada N. A AVIAMENTOS LTDA pedira a expedição de mandado de constatação desse imóvel, objetivando a certificação quanto a se tratar de recreação, entretenimento, e fins comerciais, e , ainda, se seria possível a divisão do imóvel (mov. 90.1). O Oficial de justiça constatara que, em 24.8.21, o imóvel era objeto de residência de ELVIO MOURA e esposa MEIRE, que informaram pagar aluguel aos Embargantes. Aferira-se que o bem destina-se à moradia familiar e não ocorrem eventos de entretenimento e recriação (mov. 99.1).Na defesa, a parte embargada argumentara que, malgrado o imóvel esteja locado a terceiros, esse fato não o descaracteriza como bem de família, já que o valor auferido é destinado ao pagamento de aluguel do imóvel no qual os proprietários residem, pedindo, assim, a aplicação da súmula n. 486, do STJ (mov. 109.1).Na apelação, os Embargantes exibiram contas de água (com endereço diverso do imóvel penhorado) e luz, em nome de JAQUELINE APARECIDA BIONDO BAI (movs. 129.4 a 129.4), porém, isso não fora suficiente para descaracterizar a aferição, in loco, de que o imóvel se achava alugado a terceiro. O probo Magistrado a quo manteve, então, a penhora desse imóvel, porque, a alegação da parte embargante estaria desprovida de qualquer embasamento probatório.Ora, a Lei n. 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, prevendo, no seu art. 1º:O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.Tal disposição legal visa proteger o direito à moradia, bem como preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora em razão de qualquer dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no seu art. 3º.Pois bem! Do contido nos autos, possível é concluir pela penhorabilidade do bem imóvel em análise, porque não há provas de ser o único bem imóvel do Executado ou dos Embargantes, tampouco de “moradia permanente” da entidade familiar (art. 5º, caput, da Lei n. 8.009/90), o que afasta a proteção própria do bem de família.Ora, é certo que, a teor da súmula n. 486, do STJ, é possível reconhecer a impenhorabilidade “do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros”, caso reste demonstrado que “a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua família”.Todavia, os Apelantes não carrearam, aos autos, qualquer documento que atestasse a veracidade de suas informações, ainda que fosse o próprio contrato de aluguel. Também, deixaram de indicar o valor locatício do imóvel em que residem, e as suas despesas usuais, que enunciassem que tal renda, proveniente do imóvel constrito, realmente, serviria à subsistência própria e a da família. Enfim, como os Apelantes não se desincumbiram, a contento, do seu ônus probatório, de que a renda obtida com a locação do imóvel serviria à sua subsistência (e/ou da sua família), tem-se que, de corolário, o único desate possível é em desfavor deles, incumbidos da prova (e insofismável) do fato que alegaram, a fim de safar-se da constrição do imóvel, que se acha em seu nome. A propósito, estes precedentes desta Corte, nos quais não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família, em casos semelhantes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “[...] MONITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, BEM COMO DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE LOCAÇÃO DO REFERIDO BEM – ALEGAÇÃO DE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL LOCADO À TERCEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALUGUEL É A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR OU DE QUE O VALOR RESPECTIVO SEJA DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0009941-21.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 28.6. 21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. SÚMULA N.º 486, DO STJ. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.2. Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0037578-15.2019.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 27.11.19). Fonte sem estes destaques!Enfim, ante a ausência de comprovação sobre ser esse imóvel encampado pela proteção da Lei n. 8.009/90, não há como se acolher a pretensão recursal da parte recorrente.II.2.5. Excesso de execução?A parte embargante apontara, também, excesso de execução, entretanto, nota-se que tal afirmativa deve ser arguida na própria Execução de título extrajudicial. O art. 674, do CPC, dispõe:Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatíveis com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.É cediço que os Embargos de terceiro possuem natureza de lide própria e tem por finalidade a proteção possessória ou dominial dos bens objetos de constrição. Mas, no caso, os Embargantes aventaram excesso de cobrança, porque o bem penhorado superaria o a dívida reconhecida entre os Embargados, o que se assemelha às matérias próprias dos Embargos à Execução ou impugnação à penhora, não sendo passíveis de serem alegadas neste expediente, porque se trata de via inadequada. A propósito, veja:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE AVALIAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC 0005561-41.2020.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Rel. Desª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 22.7.22).Logo, a tese da parte apelante ora é afastada, mantendo-se hígida a sentença. Enfim, nega-se provimento ao recurso!II.2.6. Honorários advocatíciosE como este apelo restara não provido, necessário é observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 1º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte passiva, 11% (onze por cento) desse referencial. III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento desta apelação, negando-lhe provimento.É como se vota!
|