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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento nº 0048744-39.2022.8.16.0000 interposto por Molino Rosso LTDA (em recuperação judicial) da decisão de mov. 278.1, complementada pelos aclaratórios de mov. 289.1 e 300.1, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0000891-08.2017.8.16.0033, que, dentre outras questões, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à empresa devedora Molino Rosso Ltda.Após acolher embargos de declaração no mov. 281.1, condenou a empresa devedora excluída da lide ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 289.1).Opostos novos embargos de declaração no mov. 294.1, estes foram rejeitados no mov. 300.1.Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão merece reforma, a fim de que seja invertido o ônus sucumbencial e, subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios fixados por equidade em valor inferior a R$ 10.000,00.Isso, porque a empresa devedora não teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Ao revés, o autor que careceria de interesse de agir, pois o débito cobrado já seria objeto de recuperação judicial proposta em 18/2/2016 e, mesmo ciente da submissão de seu crédito, aprovação do plano de recuperação judicial e homologação, o agravado insistiu no prosseguimento da presente demanda, razão pela qual deve este arcar com o ônus sucumbencial.Ao final, requereu a concessão de tutela recursal, e, no mérito, o provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 11.1 foi negada a antecipação da tutela recursal.No mov. 22.1 foi determinada a retificação da autuação e intimação da parte agravada.Contrarrazões no mov. 25.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. MéritoTrata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil em face de Molino Rosso LTDA (em recuperação judicial), ora agravante, e outros.Pelo que observo dos autos, por meio da decisão agravada, o magistrado a quo determinou a extinção do feito em relação à empresa agravante, prosseguindo a demanda frente aos demais litigantes, com a imposição daquela em arcar com os honorários advocatícios.Diante disso, pretende a recorrente inverter o ônus sucumbencial, sob o fundamento de que a parte autora agravada não possuía interesse de agir, posto que ciente do trâmite anterior de ação de recuperação judicial, na qual seu crédito estava incluído, tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado e homologado.Razão não lhe assiste.Em caso similar, verifico que esta Corte já teve a oportunidade de analisar a questão, e considerou que a homologação do plano de recuperação judicial é o marco temporal que impede o ajuizamento e o prosseguimento de cobrança de dívidas do devedor. Senão vejamos:AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL – AGRAVO Nº 0021257-94.2022.8.16.0000. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA – AGRAVO Nº 0022903-42.2022.8.16.0000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da lide deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Segundo §2º, do art. 85, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.3. Recurso 0021257-94.2022.8.16.0000 conhecido e desprovido. Recurso 0022903-42.2022.8.16.0000 conhecido e provido (TJPR - 16ª C.Cível - 0021257-94.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 19.09.2022). Com efeito, não se pode obstar o credor do exercício regular de direito pelo simples fato de a parte devedora ter ajuizado ação de recuperação judicial, na medida em que até então nada de concreto havia no sentido de que seu crédito estaria abarcado.O deferimento do processamento da recuperação judicial implica apenas na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, nos moldes do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Somente com a aprovação do plano de recuperação judicial e homologação é que será constituído novo título judicial, tendo em vista a novação, momento em que obriga o devedor e os credores a ele sujeitos, à luz do art. 59, caput, e § 1º, da Lei nº 11.105/2005, in verbis:Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Dito isso, observo que constou da decisão impugnada que “a ação de execução foi proposta em janeiro de 2017 e a homologação do plano e concessão da recuperação judicial ocorreu apenas em 26 de junho de 2017”. Assim, quando do ajuizamento da demanda não havia óbice para a cobrança da dívida pelo credor, o que somente veio a ocorrer mediante a homologação do plano da recuperação judicial, fato este, portanto, superveniente.Logo, não há falar em ausência de interesse de agir do autor agravado, mas, sim, em fato superveniente que ensejou a extinção do feito com relação ao devedor principal.Diante disso, mediante a regra insculpida no art. 85 do Código de processo Civil, interpretada à luz do princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve ser suportada por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou seja, empresa devedora ora agravante, a qual deixou de adimplir a dívida no tempo e modo convencionados, o que implicou no ajuizamento do feito.Nesse sentido, considerando-se que “o STJ possui jurisprudência afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios. (...)”. (REsp 1843996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 27/05/2020).Por fim, com relação à base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária (10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido esta indicada na petição inicial de R$ 532.051,97), entendo que andou bem o Juízo a quo, não havendo nenhum reparo a decisão.O art. 85, § 2º, do CPC dispõe acerca da ordem de gradação a ser observada para a fixação dos honorários, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Na espécie, não há falar em condenação ou proveito econômico obtido, razão pela qual o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo da verba.Apenas como ultima ratio, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios poderão ser arbitrados por equidade, à luz do § 8º do mencionado dispositivo.E, de acordo com recente julgado, proferido em 16/3/2022, no REsp nº 1850512/SP (tema 1076), processado sob o rito dos repetitivos, a Corte Cidadã decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, mesmo nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.Nesse contexto, a decisão impugnada não merece reforma.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo de instrumento.
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