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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo em Execução Penal interposto por MICHAEL TOMAS DA SILVA contra decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0014962-07.2019.8.16.0013. Lá, o MMº. Juiz indeferiu o pedido defensivo de alteração da fração para o benefício do livramento condicional, para a proporção de 1/3 (um terço) em relação aos autos nº º 0027013-84.2018.8.16.0013, haja vista que o sentenciado ostenta a condição de reincidente (mov. 1.1-TJ).O Agravante reinveste nesta instância superior, afirmando que não foi considerado reincidente nos autos de ação penal 0027013-84.2018.8.16.0013, razão pela qual faz jus a fração de 1/3 (um terço) para fins de livramento condicional (mov. 1.2- TJ).Recebido e respondido o recurso (mov. 1.3-TJ), fora mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.5-TJ).Com vista dos autos, nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (mov. 13.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
Transpostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso. Consoante se extrai dos autos, o Agravante MICHAEL TOMAS DA SILVA cumpre pena privativa de liberdade de 21 anos, 8 meses e 2 dias, em regime fechado, pelo cometimento dos delitos de furto, inclusive na modalidade qualificada e roubo majorado.O Agravante, à vista da condenação ocorrida nos autos nº 27013-84.2018.8.16.0013, requereu a readequação de fração para a concessão de livramento condicional para o patamar de 1/3 (um terço), porquanto fora considerado primário na sentença condenatória (mov. 121.1-SEEU).Sobreveio decisão indeferindo o pedido, sob o fundamento de que o Agravante é reincidente, fixando a fração de 1/2 para o cálculo do requisito temporal para obtenção do livramento condicional.Nessa reinvestida, insurge-se o Agravante, argumentando ser inviável a manutenção da decisão recorrida.Razão não lhe assiste.Do contido no art. 83 do Código Penal, extrai-se os requisitos necessários à concessão do livramento condicional, de forma que, pela incidência do inciso II do referido artigo[1], nas hipóteses de condenado reincidente em crime comum, é exigido o cumprimento da fração de 1/2 (metade) da pena para a concessão do benefício.Por conseguinte, o cumprimento de condenações distintas se dá de forma unificada, de acordo com o artigo 84, também do Código Penal[2].In casu, revela-se cristalino nos autos que o Agravante ostenta a condição de reincidência, devidamente reconhecida nos seguintes autos da ação penal: autos nº 0002397-10.2020.8.16.0196, pelo crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inc. I), cometido em 24/06/2020, sentença esta que o considerou reincidente, por força da condenação proferida nos autos nº 0014574-41.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado a 06/05/2019; autos nº 0003827-94.2020.8.16.0196, pelo crime de tentativa de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inc. I, c/c. art. 14, inc. II), cometido em 05/10/2020, sentença esta que o considerou reincidente, por força da condenação proferida nos autos nº 0014574-41.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado a 06/05/2019; autos nº 0000830-71.2021.8.16.0013, pelo crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inc. IV), cometido em 21/06/2020, sentença esta que o considerou reincidente, por força da condenação proferida nos autos nº 0014574-41.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado a 06/05/2019 e; autos nº 0002222-46.2021.8.16.0013, pelo crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inc. I), cometido em 03/10/2020, sentença esta que o considerou reincidente, por força da condenação proferida nos autos nº 0014574-41.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado a 06/05/2019.Logo, diante do exposto, deve ser reconhecida a condição de reincidente do Agravante, após a unificação das penas, provocando efeitos em toda a execução, não sendo possível a utilização de frações diversas para cada condenação.Eis, no propósito, um ilustrativo escólio das Cortes Superiores a respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA PENA (ART. 83, II, DO CÓDIGO PENAL).1. O condenado reincidente em crime doloso, para a concessão do livramento condicional, é necessário preencher o requisito objetivo previsto no art. 83, II, do Código Penal, consistente no cumprimento de metade da pena. 2. Em havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 157631. AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC16-11-2018.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É CONDENAÇÕES. firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe27/06/2019.) No mesmo sentir, deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS, COM BASE NO DECRETO Nº 7.046/2009, E DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) PARA FINS DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO Nº 7.046/2009). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL À CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) COM RELAÇÃO À FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER EFETUADO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO CÓDIGO PENAL. APENADO REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL, QUE AFETA A INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES SOB EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ADEQUADA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ½ (METADE) DA PENA. DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR - 3ª C. Criminal - 0001738-77.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2020.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO “A QUO” – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU PRIMÁRIO QUANDO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR E UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO (HEDIONDO) – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000012-05.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.06.2022)
Neste diapasão, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida a fração de 1/2 (metade) para fins de livramento condicional, porquanto o Agravante ostenta a condição de reincidente.À luz do exposto, nada há a conferir sustento à tese desenvolvida e tampouco a censurar o bem lançado decisum, de modo que, sem maiores digressões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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