Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mov. 125.1, que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danor Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de a) confirmar a liminar anteriormente concedida e declarar a requerida responsável pela guarda do caminhão, arcando com as despesas diárias, inclusive eventuais vencidas; b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 97.594,00 (noventa e sete mil e quinhentos e noventa e quatro reais), corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/DI, desde a data da contratação da apólice e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 30% das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando a parte requerida responsável pelo pagamento de 70% da condenação. Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 128.1) alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada uma vez que deixou de considerar a natureza jurídica da Cooperativa, vez que o contrato firmado entre as partes não se trata de contrato securitário, sendo a relação gerida pelas Resoluções e Regulamentos da requerida, bem como princípios civis. Afirma, ademais, que o cooperado tinha conhecimento dos termos contratuais e optou livremente em participar da Cooperativa, assinando o contrato e, portanto, estava ciente da obrigatoriedade da leitura dos estatutos que regiam a relação. Ressalta que estando o cooperado com a habilitação suspensa ao momento do acidente, configura causa de exclusão do amparo mútuo, conforme previsão expressa do artigo 72 da Resolução nº 001/2019, não havendo como exigir a indenização do requerido ao pagamento de danos materiais. Ademais, em caso de manutenção da sentença acerca do dever de indenizar, pugna pela revogação da tutela antecipada que determinou o ressarcimento das diárias de guarda do salvado, inclusive futuras, vez que não restou comprovado pela parte autora o valor despendido e efetivo dano material sofrido. Por fim, igualmente em caráter subsidiário, no tocante ao término inicial da correção monetária, considerando que o caso concreto se tratar de relação contratual e não sendo a ré a causadora do acidente, requer que seja adotado o prazo de 90 dias úteis adotado para o pagamento da indenização, nos termos dos Regimentos nº 001/2020 e nº 001/2017. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 133.1, em que o requerido requer, em síntese, o desprovimento do recurso interposto. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 8ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Da revogação da tutela antecipada – diárias de guarda do salvado No tocante ao pedido de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a responsabilidade da apelante ao pagamento das diárias da guarda do salvado, ressalta-se que não merece conhecimento, eis que a matéria encontra-se manifestamente preclusa. Sabe-se que em face de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias imperiosa a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I do Código de Processo Civil, o que não pode ser objeto de impugnação por meio de recurso de apelação, como realizado no presente caso. Após a citação e ciência acerca da decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro grau de mov.19.1, a parte requerida deixou de se insurgir em face ao conteúdo decisório mediante a interposição do recurso adequado, limitando-se a apresentação de contestação alegando a ausência de comprovação do dano pela parte autora (mov. 74.1). Dessa forma, diante da não interposição do recurso de agravo de instrumento, incide o manto da preclusão consumativa sobre as matérias objeto da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada, sendo vedada a rediscussão da questão nos termos do artigo 507 do CPC: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Este é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AQUISIÇÃO DE SALA COMERCIAL E VAGA DE GARAGEM – QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO REQUERIDO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS – MÉRITO - ADQUIRENTES QUE ADIMPLIRAM COM O CONTRATO E NÃO DEVEM SER PREJUDICADOS PELA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ – HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE - SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011041-13.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO (1) – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS DÉBITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES – SENTENÇA QUE SE DEU NO MESMO SENTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – APELAÇÃO (2) – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANDO DO DEFERIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA QUE ASSIM PROCEDEU – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – DEFERIMENTO COM BASE EM SUFICIENTE DOCUMENTAÇÃO – EVENTUAL CONTRATAÇÃO POR FRAUDE QUE NÃO VINCULA A AUTORA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 479, DO STJ – DEVER DO RÉU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PELA AUTORA (E NÃO POR TERCEIRO, FRAUDADOR) DOS EMPRÉSTIMOS – ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO – INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDAS – DANO MORAL IN RE IPSA – COBRANÇAS ABUSIVAS – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL MAJORADO, NOS TERMOS DOS PARÂMETROS DA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES – VALOR DA MULTA PARA CONSTRANGER O RÉU A NÃO EFETUAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS FIXADO CORRETAMENTE – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDO DE ACORDO COM A SINGELEZA DA CAUSA E O TRABALHO NELA DESENVOLVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 11, CPC – MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, CPC RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0067926-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.09.2021)Assim sendo, o recurso não merece conhecimento neste ponto, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Sobre os demais pontos, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). Do caráter securitário Pretende a apelante a reforma da sentença monocrática, alegando que o Contrato firmado entre as partes se permeia em obrigações recíprocas, diferenciando-se do contrato de seguro empresarial. Contudo, entendo que razão não lhe assiste.Inicialmente em se tratando de contrato de seguro, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ou seja, de fato o indivíduo segurado está exposto à eventual risco de dano ao seu patrimônio ou à sua pessoa, risco este transferido à sociedade especializada (seguradora), mediante contribuição avençada no contrato de seguro (prêmio), garantindo a contraprestação. Isto posto, o parágrafo único do artigo 757, estabelece que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente autorizada, e, nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73/1966, a SUSEP é o órgão responsável pela fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras. Ocorre que tal previsão não impede o reconhecimento dessa modalidade para grupos que prestam serviços de caráter semelhante, como ocorre no presente caso. A Cooperativa ora apelante oferece serviço de proteção veicular para custeio de eventos danosos, oferecendo benefícios e amparo aos cooperados, conforme constata-se do sítio eletrônico da empresa requerida (https://autobembrasil.com.br/institucional/) , bem como do Preâmbulo do contrato firmado (mov. 1.6): Dessa forma, entende-se que pela própria descrição contida dos serviços fornecidos pela empresa requerida, ainda que haja a qualificação como “Contrato de Prestação de Serviços de Ato Cooperado e Acesso ao Fundo de Reserva de Amparo Mútuo-FRAM” e a afirmação de distinção de contrato de seguro, restam evidentes características típicas desta modalidade, considerando o serviço/produto ofertado, mediante adesão de cooperados, que pagam uma contraprestação, sendo a Cooperativa que assume os riscos dos eventos previstos no art. 6º do Contrato. O que se observa, portanto, é que mediante um pacto previamente firmado, realiza-se a comercialização de atividades de caráter securitário, atribuindo-se outro nome ao que, de fato, se trata de um contrato de seguro. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ - (1) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – (2) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTAS NO ART. 109 DA CF – PRETENSÃO FUNDADA NA PROTEÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – ART. 2º, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ARTS. 1º E 5º DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTS. 82 E 91 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS – (3) CARÊNCIA DE AÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DANO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA – (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (4) DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA À LEI QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (5) DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESPENDIDOS PELOS CONSUMIDORES – CONSUMIDORES QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – AUSÊNCIA DE EFETIVOS DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DE PROTEÇÃO MÚTUA POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO. OBJETO DE DISCUSSÃO QUE SE ASSEMELHA ÀS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS DE SEGURO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0001856-80.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.03.2020)Diante do exposto, não merece provimento a este ponto do apelo. Do amparo veicular Alega o apelante que o cooperado não cumpriu com os deveres contratuais ao conduzir o veículo com a habilitação suspensa, sendo caso de exclusão do amparo veicular, não sendo a cooperativa obrigada a suportar o ônus em razão da quebra contratual. Malgrado os argumentos apresentados pela cooperativa apelante, razão não merece prosperar. Em conjunto à fundamentação aduzida no tópico anterior, o contrato em apreço há de ser examinado á luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao aderente/cooperado, havendo que se considerar nulas as cláusulas que restringem direitos e obrigações fundamentais, nos termos dos artigos 47 e 51, §1º, inciso II da legislação consumerista. No caso em apreço, o cooperado Sr. Jorge Alves Pereira veio à óbito em decorrência de acidente ocorrido no dia 06 de agosto de 2020, qual conduzia o veículo SCANIA/T1113H de placa JNZ-4436 acoplado ao REB/GUERRA de placa IBZ-0294. Ocorre que conforme apontado pelo Boletim de Ocorrência acostado (mov. 1.10), o condutor estava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa ao momento do capotamento do veículo.Sabe-se que nos contratos de caráter securitário, caso haja o agravamento do risco pelo segurado, este pode vir a perder o direito à indenização, nos termos dispostos pelo artigo 768 do Código Civil:
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”Todavia, o fato de o condutor do veículo estar com a carteira de habilitação suspensa trata-se de irregularidade reconhecida como mera infração administrativa, e não possui qualquer relação para agravamento de risco do acidente ocorrido. Dessa forma, distintamente do apontado pela empresa apelante, não configura situação que afaste o dever ao pagamento da indenização securitária, devendo ser mantida conforme assertivamente estabeleceu o MM. Magistrado a quo. O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COLISÃO DO VEÍCULO SEGURADO CONTRA A PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM VIA DE ACESSO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. –CONDUTOR DO VEÍCULO COM A CNH CASSADA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA, MAS QUE NÃO PERMITEM RECONHECER O ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. – CLÁUSULA DE PERFIL. SEGURO CONTRATADO PELA AUTORA. AFIRMAÇÃO DE SER A ÚNICA CONDUTORA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA NA POSSE DO FILHO DA SEGURADA EM CURITIBA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES À BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM INFLUÊNCIA DIRETA NA AVALIAÇÃO DE RISCO DO SEGURO. PERDA DO DIREITO DE COBERTURA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Não obstante a condução do veículo com a CNH cassada configure mera infração administrativa e não haja nos autos elementos suficientes para afirmar que o autor estava embriagado no momento da colisão, a declaração falsa no preenchimento do perfil de condutor importa em violação dos deveres inerentes à boa-fé estrita exigida pela lei e na consequente perda do direito de cobertura securitária. (TJPR - 9ª C.Cível - 0014272-82.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.04.2022)RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADO COM CNH SUSPENSA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. PRECEDENTES. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO A SER PAGA DE ACORDO COM A TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018283-89.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.12.2021)APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE AUTOMÓVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVAMENTO DO RISCO – ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL – CNH SUSPENSA – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA – PRETENSÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL, EM SEDE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (DANOS MATERIAIS) – SEGURADORA QUE NÃO FORA INTIMADA PARA QUE CONCORDASSE, OU NÃO, COM O PEDIDO DE ADITAMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 329, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. 1. - A suspensão da carteira de habilitação do condutor do veículo constitui mera irregularidade administrativa, que não enseja a recusa ao pagamento de indenização. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019649-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2019)Ante o exposto, entendo por manter a condenação da empresa ré, ora apelante, ao pagamento de indenização dos danos materiais, conforme estabelecido na r. sentença. Do termo inicial da correção monetáriaPor fim, em caráter subsidiário, pugna o apelante que o termo inicial da atualização monetária se dê nos termos da previsão do Regimento nº 001/2020 c/c Resolução 001/2017, qual seja, 90 dias úteis para o pagamento da indenização. Entendo que o pedido também não merece prosperar. A correção monetária incidente sobre a indenização material limitada aos valores nominais constantes na apólice deverá incidir desde a data da contratação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 632, aqui aplicável por isonomia, que apresenta o seguinte enunciado: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Dessa forma, quando se trata de contrato de seguros, como aqui ocorre diante da similaridade das relações negociais entabuladas entre as partes, toma-se a data da contratação da apólice como termo inicial para a incidência da correção, confira-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GARANTIA SECURITÁRIA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUMAZ DA EMBRIAGUEZ. EBRIEDADE DO MOTORISTA QUE NÃO TERIA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA DE TERCEIRO COMO CAUSA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU COMO PARÂMETRO A DATA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. (TJPR - 8ª C.Cível - 0020912-53.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.09.2020)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA QUE RESTRINGE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO PERCENTUAL DA INVALIDEZ. DEVER DA SEGURADORA INFORMAR O SEGURADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DESCONTO, APENAS, DO VALOR JÁ PAGO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004861-43.2018.8.16.0045 - Arapongas -Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge -J. 22.04.2020)APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1(...) 2.8. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0022446-25.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.05.2021)AGRAVO RETIDO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA.1(...). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC + IGP/DI INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.7. PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE DENUNCIADA EM RELAÇÃO À DENUNCIANTE. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA.2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0000199-17.2006.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.10.2019)Dessa forma, escorreita a r. sentença, devendo a correção monetária incidir desde a data da adesão do falecido cooperado ao contrato que ora se busca o cumprimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e na parte conhecida negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar honorários recursais devidos ao procurador da parte apelada, para 17% sobre o valor da condenação, observada a proporção de 70% fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
|