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Acórdão
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ROBERTH WILLIAN FAL, inconformado com a decisão de mov. 193 dos autos de Execução de Pena NU 4000533-38.2020.8.16.0075 – em que o Juízo singular (i) rejeitou a justificativa apresentada pelo reeducando para os descumprimentos das condições do regime semiaberto harmonizado (limitando-se a analisar as, pelo menos, 8 violações ref. à finalização de bateria/carga do equipamento de fiscalização eletrônica – após a audiência de mov. 134 –, sem tratar dos descumprimentos ref. aos limites temporais e de localização da monitoração); (ii) homologou a falta grave (fazendo menção aos arts. 52 e 118 da LEP); (iii) determinou a regressão do apenado ao regime fechado; e (iv) decretou a perda de 1/ 3 (um terço) dos dias remidos; (v) firmando como data-base para fins de progressão de regime, o dia da última falta grave cometida antes da audiência de justificação de mov. 134.1 – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 196). A defesa, em razões recursais, pede seja mantido o regime semiaberto harmonizado ao recorrente. Sustenta, para tanto, que: a) na data de 29/09/2021, o executado realizou a troca do equipamento eletrônico devido a diversos problemas; b) o apelado apresentou justificativas consistentes no que diz respeito ao descumprimento dos horários estabelecidos na monitoração (pois teve de ficar até mais tarde no trabalho, estando com diversas despesas básicas em atraso, sendo que o pedido correlato - de mov. 115 - não foi analisado, e todo trabalho extraordinário está devidamente comprovado no feito); c) os desligamentos do equipamento (por falta de bateria) ocorreram pelo curto espaço de tempo durante o repouso noturno, ou seja, período em que o executado estaria sob o efeito dos diversos medicamentos que faz uso (para insônia); d) consoante o STJ, ultrapassar o perímetro estabelecido para o monitoramento de tornozeleira eletrônica não pode ser considerado falta grave do sentenciado, daí porque não está prevista no art. 50 da LEP; e) não sobreveio aos autos quaisquer informações a respeito de práticas de outros crimes, ou de eventuais indícios de fugas perpetradas pelo apenado; f) a aplicação de uma advertência por escrito ao executado é perfeitamente cabível e adequada no presente caso, por não resultar impedimentos e consequências danosas no cumprimento de sua pena, e pelo fato dele apresentar sinais de responsabilidade (cf. art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP); g) o executado em pouco tempo fará jus à progressão ao regime aberto (de modo que, não sendo reconhecida a falta grave, deve progredir para o regime mais brando de cumprimento de pena); h) o reeducando labora formalmente, é profissional zeloso, que jamais perdeu um dia sequer de trabalho, conforme declaração anexada nos autos; i) a finalidade da pena é reintegração do apenado à sociedade, de tal forma que retirar bruscamente o reeducando do contexto em que atualmente inserido (notadamente quanto ao mercado de trabalho) neste momento seria um retrocesso; j) caso a Corte mantenha a regressão de regime, requer seja oportunizado ao executado tratamento médico em local adequado conforme prescrição e orientação médica trazidas a exame (mov. 196).Contrarrazões em 1.3/TJPR.A decisão recorrida foi mantida em Juízo de retratação à mov. 1.4/TJPR.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, salvo quanto ao pedido (subsidiário) referente à autorização para que o executado realize tratamento médico em local adequado (conforme prescrição e orientação médica), notadamente porque tal pleito, ao que consta, não foi apreciado pelo Juízo singular, de modo que o enfrentamento da questão por este Juízo ad quem, neste momento processual, implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que não se pode admitir.Dito isso, na parte conhecida do recurso, entendo que a pretensão defensiva não comporta acolhimento, pois as medidas implementadas na decisão recorrida se afiguram escorreitas no caso em apreço, inexistindo mácula a ser aqui reconhecida, embora seja necessário retificar, de ofício, erros materiais contido na mov. 193 dos autos originários, consoante se verá ao final.Em breve retrospectiva, nota-se, do que consta do feito originário, que o apenado – a quem foi imposta pena de 08 anos de reclusão, com saldo de quase 6 anos para serem cumpridos (pelo cometimento de tráfico de drogas, vide RESPE) –, já iniciou o cumprimento da sua pena imposta em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (cf. movs. 1.4 e 5 - SEEU). Entretanto, desde 12/01/2021 vieram aos autos diversas informações sobre o fim de bateria da tornozeleira do apenado, as quais estão sendo aqui analisadas até os registros de julho de 2021 (cf. movs. 41, 88, 92, 98, 103 e 126), dentre outras espécies de violação (que ora não estão sendo objeto de impugnação, pois não examinadas na decisão recorrida). Sobre tais violações, o apenado foi ouvido em audiência de justificação na mov. 134 (realizada em 10/08/2021), ocasião em que apontou a presença de problemas na tomada em que costumava carregar o equipamento (quando trocou de residência) e, ainda, na própria tornozeleira que usava. Diante disso, após determinação judicial (mov. 146), o equipamento eletrônico que estava com o apenado foi inspecionado e substituído em 29/09/2021 (cf. certidão de mov. 158) – único momento em que isso ocorreu nos autos, ao que consta. Contudo, apesar da troca, não foi possível afirmar a existência de algum problema técnico concreto na tornozeleira, cf. registros de mov. 165[1]. Destarte, o Juízo singular, depois de não acolher as justificativas do apenado, reconheceu a prática de faltas graves em seu desfavor, regrediu-o de regime ao molde fechado, bem como determinou a perda de parte dos dias remidos e a alteração da data-base para fins de progressão, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor.Pois bem. Diante disso, registro que, sob a ótica dos aspectos procedimentais e dos princípios constitucionais aplicáveis, não há qualquer nulidade no decisum, pois foram observadas na espécie as garantias do devido processo legal e as disposições do art. 118, I e §§, da LEP, já que o apenado, como dito, foi ouvido previamente em juízo para apresentar justificativa acerca das violações ora em apreço (as até a mov. 126 dos autos originários) na presença de defensor e promotor de justiça (mov. 134), não havendo que se falar em afronta à Súmula 533 do STJ pela não realização de PAD na espécie. De outra sorte, o cenário dos autos se encontra em plena consonância com a conclusão do julgamento do RE 972.598 pelo STF, ocasião em que aquela Corte, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a tese de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 - j. 04/05/2020)(destaquei).Em outras palavras, inexistente cerceamento de defesa, tendo o contraditório e a ampla defesa sido garantidos ao reeducando na espécie, nos moldes do que a Corte Guardiã da Constituição, inclusive, estabeleceu em sede de Repercussão Geral, não havendo que se falar, também, em qualquer afronta a dispositivos infraconstitucionais ou mesmo a enunciado sumular na espécie, não tendo sido identificado, ainda, qualquer prejuízo ao apenado (ao que destaco o art. 563 do CPP).No mais, sobre o mérito da decisão, não há como negar que o apenado, sem razão plausível para tanto – pois suas justificativas, de fato, além de rasas, não se afiguraram suficientes a tornar irrelevantes as infrações perpetradas (notadamente porque desacompanhadas de elementos de prova que pudessem conferir verossimilhança e robustez aos esclarecimentos prestados acerca dos descumprimentos do regime harmonizado em que inserido) –, deixou a bateria do equipamento acabar por diversas vezes, voluntariamente, circunstâncias essas que, diante de tudo o que até aqui registrado, tornam, a meu sentir, absolutamente clara a total falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade do reeducando, restando atestada a ausência de comprometimento com o cumprimento da sua considerável pena, do que se dessume que ele verdadeiramente não se encontra apto ao cumprimento da sanção em semiaberto harmonizado, justificando-se assim a sua regressão ao regime mais rigoroso.A esse respeito, cumpre acrescentar que não procede a alegação defensiva de que na data de 29/09/2021 o executado realizou a troca do equipamento eletrônico devido a diversos problemas, consoante já dito (ao que faço nova referência aos informes de mov. 165). Igualmente, o apelado sequer fez menção, quando ouvido em juízo, à ocorrência de quaisquer períodos em que teve de trabalhar em horários extraordinários (diversamente do que pontuou a defesa em razões recursais).Outrossim, não procedem as alegações de que os desligamentos (aqui examinados) do equipamento, por falta de bateria, teriam ocorrido por curto espaço de tempo durante o repouso noturno (período em que o executado estaria sob o efeito dos diversos medicamentos que faz uso para insônia – aspectos que, aliás, também não foram objeto de análise pelo juízo singular, tendo sido apresentados apenas à mov. 196), pois nota-se, por exemplo, que à mov. 41 a violação se deu à tarde; às movs. 88, 92 e 96 constam dos autos as violações que ocorreram pela manhã.Destarte, imperiosa a manutenção da decisão recorrida – ou seja, da homologação da(s) falta(s) e da regressão de regime determinada de forma definitiva –, pois as violações praticadas pelo apenado são, todas, qualificadas/classificadas em nosso ordenamento como faltas graves, quer por força do disposto no art. 50, V, da LEP (em analogia ao regime aberto); quer por se equipararem à fuga (art. 50, II, da LEP), permitindo, de qualquer forma, a regressão do regime prisional nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, e do art. 146-D, II, ambos da LEP (cf. STJ, AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018 e AgRg no AREsp 1376443/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018), sem olvidar o disposto no Decreto Estadual nº 12.015/2014.Dito isso, ainda, entendo que a decisão recorrida deve ser retificada, de ofício, em aspectos que aqui considero meros ‘erros materiais’, quando se fez menção à aplicação do art. 52 da LEP e à certidão de mov. 161. Estava o Juízo singular na mov. 193, certamente, se referindo, ao que parece, ao art. 50, V e II, da LEP e aos informes de mov. 165 – pontos em que aqui corrijo a decisão agravada.Feito isso, por derradeiro, não há que se falar em situação de desproporcionalidade na espécie, mormente diante da renitência do apenado em descumprir as condições do monitoramento eletrônico, de modo que a aplicação da sanção mais gravosa (regressão de regime) é condizente com as condutas por ele praticadas (não havendo que se falar no cabimento de mera advertência escrita). No mais, o zelo com o trabalho por parte do apenado, relembro, nada mais é que seu dever, inerente à condição em que se encontrava (a seu pedido, inclusive, cf. mov. 27), vale dizer, no molde intermediário harmonizado. Além disso, não se pode atribuir ao Juízo eventuais prejuízos à ressocialização do apenado, pela sua colocação no regime fechado, pois tal providência decorre de posturas e desobediências do próprio apenado.Em face do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, retificando erros materiais contidos na decisão recorrida, de ofício.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, retificando erros materiais contidos na decisão recorrida, de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 07 a 11 de novembro de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Aliás, mesmo após a substituição do equipamento, novamente foram noticiadas nos autos outras violações à monitoração consistentes em deixar a bateria do equipamento descarregar por completo (movs. 191 e 192), para além de outras 70 violações (movs. 185, 186 e 190), o que, todavia, deverá ser objeto de análise futura no Juízo singular.
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