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Processo:
0005037-95.2017.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ E ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. b) Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma.c) O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 e Súmula nº 72, deste Tribunal de Justiça.d) Ante o desprovimento do recurso do apelante, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo Civil.