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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença, proferida pelo il. Juiz de Direito Rafael Kramer Braga, na execução fiscal nº 0005037-95.2017.8.16.0126, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e decretou a prescrição material dos créditos tributários executados, com a extinção do feito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 24.1).O apelante sustenta, em suma, que a demora na tramitação do feito ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caminho, aduz que “nem pelo Diário da Justiça, que seria o mínimo, a Procuradoria não foi intimada para qualquer manifestação, lembrando que a intimação nos processos de execução fiscal deve ser pessoal, sob pena de nulidade, nos termos do art. 25 da LEF”. Na sequência, argumenta que, além do processo ter tramitado em Serventia estatizada, não houve a citação do executado, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, conforme os arts. 26 e 39, ambos da Lei n° 6.830/1980.Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados, aduz que “o legislador, ao tomar o cuidado de excepcionar os entes públicos na regra do artigo 85 do CPC, deixando o juiz a obrigatoriedade de observar o parágrafo terceiro do mesmo artigo, teve o cuidado de garantir que o princípio do interesse público sobre o interesse privado fosse devidamente resguardado, evitando com isso enriquecimentos à custa de dinheiro público, que nada mais é do que a verba de cada cidadão”. Destarte, entende que deve ser reduzida a verba honorária arbitrada.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos das razões recursais (mov. 27.1). Devidamente intimado (mov. 29), o apelado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 30). Distribuído livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso, em razão de eventual incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/2010, porquanto “ao que parece, o valor do tributo está equivocadamente duplicado na mencionada certidão de dívida ativa, tanto é que o ente municipal deu à causa valor diverso, de R$ 623,71 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e um centavos)” (mov. 9.1 – recurso). O apelante, então, alegou que “os débitos referentes ao exercício de 2012 apresentados na CDA 8895/2017, tratam-se de cadastros econômicos distintos em nome de Flavio Junior Bombeci, CPF: 747.564.609-25”. Reiterou, então, o pleito de conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – De início, consigno que, não obstante o apelante não tenha comprovado que os cadastros indicados na Certidão de Dívida Ativa se referem estabelecimentos diversos – considerando que o tributo exigido é a Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e de Localização de Atividade Econômicas –, deve ser considerado o valor indicado no título executivo, de R$ 1.233,08 (mil duzentos e trinta e três reais e oito centavos) (mov. 1.2), para fins de admissibilidade recursal em razão da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da controvérsia recursal. Infere-se dos autos que, em 26.5.2017, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra Flavio Júnior Bombeci para a cobrança de a Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e de Localização de Atividade Econômicas do exercício de 2012, no valor total de R$ 1.233,08 (mil duzentos e trinta e três reais e oito centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 8895/2017 (movs. 1.1 e 1.2).Em que pese não proferido o despacho citatório, expediu-se, em 29.5.2017, carta de citação do devedor (mov. 6.1), a qual retornou, em 28.11.2017, devidamente recebida (mov. 7.1). Em 12.6.2018, o exequente pugnou pela penhora online de valores na conta do executado (mov. 11.2). Contudo, em 22.6.2018, proferiu-se despacho citatório (mov. 13.1). Expedida nova carta de citação (mov. 14.1), a mesma retornou, em 28.3.2019, devidamente recebida (mov. 15.1). Na sequência, em 17.4.2019, o executado apresentou exceção de pré-executividade e sustentou, em suma, a prescrição do crédito tributário e, subsidiariamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (mov. 17.1). O Município, em 6.2.2020, impugnou as alegações arguidas e pediu a rejeição da exceção oposta (mov. 22.1). Sobreveio, todavia, sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e decretou a prescrição material dos créditos tributários executados, com a extinção do feito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“A prescrição e a nulidade do título executivo são matérias de ordem pública e, portanto, plenamente cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, CPC). Na espécie, os tributos (taxas) venceram em janeiro de 2012 (mov. 1.2). Ainda assim, a execução apenas foi ajuizada em maio de 2017, ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento. Com efeito, por força do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição é irrefutável.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e, com fulcro no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso III, ambos do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Sucumbente o Município, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária), bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §3º, inciso I, CPC)” (mov. 24.1). É contra a referida sentença que se insurge o ente municipal. Sem razão. Ora, sabe-se que a prescrição material se refere ao prazo que a Fazenda Pública dispõe para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído. Nesse caminho, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Assim, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151[1] e 174[2], parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. E, no caso, não há notícia de causas suspensivas da exigibilidade do crédito nem tampouco de quaisquer causas interruptivas. A única hipótese de interrupção do prazo prescricional incidente, portanto, é aquela disposta no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que prevê a interrupção da prescrição “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Já no que diz respeito à constituição definitiva dos débitos exigidos, tem-se que as taxas são tributos sujeitos ao lançamento de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, o lançamento irá ocorrer independentemente de qualquer provocação por parte do contribuinte, porquanto a Fazenda Pública já detém todas as informações necessárias para tanto. Nessa linha, a constituição definitiva do crédito só acontecerá com a notificação do contribuinte acerca do mencionado ato administrativo. De todo modo, a Fazenda Pública só detém a pretensão executória após o vencimento do tributo. Por essa razão, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional coincide com o dia seguinte à data do vencimento da exação, quando passa a ser exigível o crédito tributário pela Fazenda Pública.A esse respeito já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.320.825/RJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)” (STJ. REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016 – destaquei). No caso, ao que se denota da Certidão de Dívida Ativa nº 8895/2017, os vencimentos dos débitos exigidos ocorreram em 31.1.2012 (mov. 1.2). Assim, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é 1.2.2012 e o termo final 1.2.2017. Destarte, tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 26.5.2017, isto é, quando passados mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do débito, correta a sentença ao reconhecer a prescrição material dos citados débitos, com fundamento no art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional.Ademais, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Isso porque, em que pese as alegações do apelante, a isenção disposta nos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980 [3], não tem aplicabilidade “in casu”. Embora a referida lei tenha caráter nacional, a União não é titular do tributo devido e, portanto, não pode reconhecer tal isenção.Nessa perspectiva, destaca-se que a isenção heterônoma, que consiste na isenção de tributo por quem não é competente para a respectiva criação, é expressamente vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 174 DO CTN. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0014061-81.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 18.03.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS QUE NÃO EXIME O DEVER DA EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III, DA CF). INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0023708-38.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020 – grifei).“APELAÇÃO CÍVEL – CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2007 E 2008 – SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI CAUSADO PELA CONDUTA DO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0020845-63.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17.02.2020 – frisei).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. LANÇAMENTO QUE SE CONSIDERA REALIZADO NO PRIMEIRO DIA DO MESMO EXERCÍCIO FISCAL: 01.01.2002 E 01.01.2003. VENCIMENTO OCORRIDO APÓS 30 DIAS (ARTIGO 160 DO CTN). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO: 02.02.2002 E 02.02.2003. FEITO AJUIZADO EM 12.11.2003. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 EM 12.11.2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, EM 20.04.2012. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 26 E 39, AMBOS DA LEI N. 6.830/1980, QUE OFENDEM O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. SERVENTIA OFICIALIZADA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 1.329.914-8. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA, NOS DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0015548-46.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.12.2019 – sublinhei). Além disso, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia estatizada, já se pronunciou esta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, a saber: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Destaca-se o trecho do voto proferido pelo Des. Relator que elucida bem a questão:“Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas.(...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".Ressalte-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. De mais a mais, as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e configuram espécie de taxa. Assim, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, conforme o art. 176 do Código Tributário Nacional[4].Dessa forma, deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, já excetuada, na sentença, a taxa judiciária, em conformidade com o art. o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Por fim, não há falar em redução da verba honorária porquanto já fixada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil, a saber:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa” Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença impugnada. Por derradeiro, ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do CPC, “in verbis”:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Logo, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho exercido em grau recursal, bem como coibir recursos infundados e protelatórios, arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), que somados aos já fixados – 10% (dez por cento) –, perfazem 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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