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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador proferido no mov. 77.1 da ação de cobrança nº 0000413-32.2021.8.16.0074, proposta pela agravante em face dos agravados, que, dentre outras deliberações, determinou a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e incumbiu à cooperativa autora a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 5. A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. No presente caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, aplica-se ao caso em tela a legislação consumerista.A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato de financiamento, o que demonstra a hipossuficiência da mesma em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados. (...) Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova em desfavor da instituição financeira no tocante aos aludidos pontos controvertidos. 6. Sabe-se que o Juízo é o destinatário das provas, bem como detém os poderes instrutórios no processo (art. 370 do CPC), motivo pelo qual lhe incumbe analisar a necessidade e pertinência das provas para a formação de seu convencimento e o julgamento da lide. No presente caso, reputo necessária a realização de perícia contábil a fim de que seja esclarecido o ponto controvertido na alínea ‘a’, portanto, nomeio como perito o sr. Luiz Carlos Spenthof (tel.: 45 3242-1586), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 6.1 Importante consignar que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio para realização da prova, dessa forma cumpre à autora arcar com o adiantamento das despesas periciais. 6.2 Havendo concordância, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito, devendo a ré providenciar o pagamento em 05 (cinco) dias. (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para afastar a aplicação do CDC, “redistribuindo o ônus da prova e atribuindo aos Agravados o ônus financeiro da perícia”. Subsidiariamente, pede os honorários do perito sejam rateados entre as partes, na proporção de 50% cada. Para tanto, alega-se:a) inaplicabilidade do CDC ao caso, pois as operações cooperativas são regidas pelo princípio do mutualismo, inexistindo qualquer desiquilíbrio entre as partes no trato negocial. Sustenta que os agravados não receberam prestação de serviços de fornecedor, mas de cooperativa da qual são associados, não estando presentes os requisitos necessários para a aplicação do CDC. Ainda, aduz a impossibilidade de o ato de cooperativismo ser considerado ato de consumo, nos termos do art. 79, da Lei nº 5.764/71, e que os cooperados não podem ser considerados hipossuficientes, pois podem particular da tomada de decisões; b) ausência de relação de consumo, pois a emitente do título não se enquadra como destinatária final dos recursos tomados já que utilizou o crédito concedido para pagamento de fornecedores e implemento do capital de giro, o que foi reconhecido na contestação acostada no mov. 64.1; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, eis que os agravados dispõem de ampla capacidade econômica já que firmaram empréstimos e constituíram advogado particular. Nesse sentido, aduz que a decisão agravada desconsiderou que a parte recorrida não é pessoa física e sequer comprovou a sua condição de miserabilidade, inexistindo hipossuficiência técnica e financeira; d) que a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do ônus financeiro para a sua produção, sendo que a responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser arcada pela parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, do CPC. Assevera que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos não foi analisado no despacho agravado e, ainda que seja concedida a justiça gratuita, deve ser aplicada a norma do § 3º do art. 95, do CPC;e) caso se entenda que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz, que os honorários do perito sejam rateados entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e a parte agravada apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC combinado com art. 5º, XXXV, da CF (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em 26.02.2021 pela cooperativa agravante em face dos agravados, que tem objeto a cobrança de débito oriundo do contrato de empréstimo capital de giro nº B90930915-7. Na petição inicial, a cooperativa requereu a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de R$ 62.649,51, acrescido de juros de mora especificados no contrato, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios (mov. 1.1). A parte ré contestou a demanda, pleiteando a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova documental, pericial e depoimento pessoal das partes (mov. 64.1). O despacho saneador agravado determinou, dentre outras deliberações, a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e incumbiu à cooperativa autora a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (mov. 77.1). 2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Busca a agravante que seja afastada a aplicação do CDC ao presente caso. Ao determinar a aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, o juiz da causa considerou que “o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90”. E ao dispor sobre a inversão do ônus da prova, entendeu a decisão agravada que “a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato de financiamento”. Denota-se, portanto, haver incongruência no despacho recorrido com o caso dos autos, pois a hipótese em apreço se trata de ação de cobrança ajuizada pela cooperativa agravante em face de Frigorífico Corbélia Ltda e das devedoras solidárias Marilei Sanita dos Santos e Leidiane Aparecida Sanita dos Santos, de modo que o fornecedor da relação jurídica firmada entre as partes é a cooperativa que figura como autora na demanda, a qual não pode ser considerada hipossuficiente tecnicamente frente à empresa requerida, consumidora dos serviços prestados pela entidade financeira.Ou seja, o despacho agravado inverteu a posição de fornecedor e consumidor no caso dos autos, deixando de se ater que figura como autora da ação de cobrança a cooperativa e como ré a consumidora, o que configura erro fundamental que nulifica a decisão na parte em que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Despacho saneador agravado que ‘defere’ a inversão do ônus da prova. Fundamentação da decisão recorrida dissociada do caso dos autos. Incongruência ao considerar a entidade bancária autora da demanda como consumidora, enquanto o réu como fornecedor. Erro fundamental que nulifica o despacho agravado. Ausência de pedido de inversão do ônus da prova pelas partes. Violação ao art. 492, do CPC. Nulidade. Nulidade parcial da decisão agravada reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029870-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022)Entretanto, em que pese o vício existente no despacho saneador agravado, o CPC/15 instituiu o princípio da primazia da resolução de mérito, em função do qual o magistrado não decretará a nulidade de ato eventualmente viciado caso verifique ser possível decidir o mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. Confira-se a redação do § 2º do art. 282 do CPC: “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Logo, passa-se a análise acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova no caso dos autos. Conforme entendimento firmado no STJ, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ficando excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário.O STJ excepcionalmente autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que adquirem produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo quando elas demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica. Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CDC. AFASTAMENTO. ART. ANALISADO: 2º, CDC. (...) 5. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção. 6. Excepcionalmente, o STJ admite a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. (...). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).Em outras palavras, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende de que a pessoa jurídica utilizadora do bem ou do serviço apresente vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica. No caso, como reconhecido pela própria parte requerida, o contrato de empréstimo “teve como finalidade única e exclusiva o investimento no frigorífico” (mov. 64.1), de modo que o mútuo objeto da ação de cobrança serviu a viabilizar a continuidade dos serviços da empresa agravada, razão pela qual não há que se falar em consumo final, mas intermediário. Logo, para que houvesse a excepcional aplicação do CDC, cabia à empresa agravada demonstrar sua vulnerabilidade, na medida em que esta Câmara, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, passou a adotar a teoria finalista mitigada, segundo a qual a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não-profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual” (STJ, REsp nº 541.867/BA, Rel: Min Jorge Scartezzini).Ocorre que em nenhum momento restou demonstrado que a parte ré se encontra impossibilitada para produzir as provas pretendidas ou que a cooperativa agravante se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência, tendo a parte requerida, inclusive, instruído a contestação com parecer contábil, onde foi apontado excesso de cobrança (mov. 64.11). Acresço, ademais, que o superior porte econômico de uma das partes não evidencia a impossibilidade da outra arcar com o ônus da produção da prova pretendida, devendo ser demonstrada de forma concreta tal necessidade.Outrossim, o despacho ora agravado determinou a produção de prova pericial, da qual a parte ré também se beneficiará. Portanto, como as circunstâncias do processo não apontam para a caracterização de qualquer impedimento da parte requerida em obter as provas que pretende produzir e sem que a parte agravada tenha demonstrado sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, sequer caberia a aplicação do CDC no presente caso quanto mais a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. VULNERABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra determinação não contida na decisão.2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0039056-53.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022)“Agravo de instrumento. Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que defere a inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Serviço contratado para implementação de atividade econômica. Ausência de prova da hipossuficiência. Produção de provas ao alcance do interessado. Inversão do ônus da prova afastada. Reforma. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030780-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA AUTORA. FIGURA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA INVERSÃO. DECISÃO REFORMADA. Se o serviço foi adquirido junto à instituição financeira para fomentar a atividade desenvolvida pela empresa agravada, não se enquadra a relação como de consumo, além de não estar evidenciada a hipossuficiência, circunstâncias que justificam o afastamento da inversão do ônus da prova. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013865-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUSTÓDIA DE CHEQUES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, quando a discussão referir-se a prestação de serviço contratada com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028958-43.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021)Assim, aplica-se na hipótese dos autos as regras ordinárias do ônus probatório, cabendo a prova dos fatos constitutivos do seu direito à parte que os alega e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC). Destaque-se, ainda, que apesar de as devedoras solidárias integrarem o polo passivo da ação de cobrança, a análise acerca da aplicabilidade do CDC deve ser feita com base no contrato em discussão, ou seja, na relação jurídica mantida entre as partes, a qual, como dito, não está subordinada aos ditames da norma consumerista. Deste modo, o recurso merece acolhida neste ponto para afastar a aplicação do CDC ao caso dos autos e, por consequência, a inversão do ônus da prova. 3. Responsabilidade pelo custeio da prova. Pretende a cooperativa agravante a reforma do despacho agravado na parte em que incumbiu à recorrente a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. A pretensão prospera. Conforme dispõe o caput do art. 82, do CPC, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Por sua vez, o art. 95, do mesmo diploma processual civil, determina que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houve indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.Ou seja, no que tange a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, o ônus deve ser suportado por quem requereu a sua realização.Sobre o tema é a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “A parte que requerer a diligência ou prática de ato do qual resulte despesa deve antecipar-lhe o pagamento. No final, a parte vencida reembolsará as despesas adiantadas pela parte vencedora” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. Revista dos Tribunais).Nesse sentido, é o entendimento do STJ:“(...) 2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC”. (STJ - REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. T., J. 06.04.2010, DJe 26.04.2010).Ao contestar a demanda, os réus pediram “a utilização do cálculo pericial apresentado junto a esta contestação, ou se for de entendimento de Vossa Excelência, a intimação de perito judicial para analisar o contrato e progressão da dívida, determinando a instrução do feito”. Ao final, pugnaram pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive a prova “pericial” (mov. 64.1). O pedido foi reiterado na especificação das provas a serem produzidas na demanda (mov. 75.1). Por sua vez, a cooperativa autora defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial (mov. 70.1), requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 74.1). Logo, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (movs. 64.1/75.1), cabe a ela a responsabilidade pelo custeio de referida prova, nos termos das regras previstas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. ART. 95, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR. REDUÇÃO.1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento no ponto em que não versa sobre uma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, notadamente quando não se constatar urgência em razão da inutilidade do julgamento da controvérsia em recurso de apelação.2. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes’.3. Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028654-10.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.08.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU. ART. 95, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044851-79.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.02.2019)4. Conclusão. Nessas condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela e, por consequência, a inversão do ônus da prova, e determinar que o custeio da prova pericial seja arcado pela parte ré. Ainda, a fim de evitar qualquer alegação de omissão quanto à matéria, descabe analisar neste recurso o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravada em contrarrazões, pois tal questão não foi objeto da decisão agravada.
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