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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I – RELATÓRIOAlexandre Natal Zanetti, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpõe o presente recurso de apelação (mov. 348.1) em face da sentença proferida no mov. 337.1, complementada no mov. 345.1, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e indenização, ajuizada por Charles Ricardi Palhano e outros, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para decretar a resolução do contrato de locação e determinar o despejo do réu do imóvel, condenando-o “ao pagamento dos alugues vencidos a partir de 15/03/2016 até a data da desocupação voluntária (13/06/2017)” e julgou improcedente a reconvenção apresentada.Quanto à demanda principal, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos representantes da parte autora, e 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais em favor dos representantes da parte ré. Quanto à reconvenção, condenou o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos representantes da parte autora/reconvinda, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Inconformado, pretende o réu/reconvinte a reforma da sentença “para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (considerando o reconhecimento do débito já pago dos aluguéis de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016) com a condenação do autor/apelado à sanção prevista no art. 940 do CC em relação aos valores pagos à título de aluguel e indevidamente cobrados na presente demanda e a condenação da parte por litigância de má-fé em multa, indenização, honorários de sucumbência e ao pagamento de todas as despesas processuais em quantum a ser arbitrado pelo Juízo, conforme os parâmetros previstos no art. 81 do CPC”.Sustenta que a parte autora não agiu de boa-fé a realizar a cobrança dos alugueres já pagos na conta corrente de Michael, e que isso pode ser observado do próprio reconhecimento em sentença de que “instado a se manifestar sobre referidos comprovantes, o autorreconvindo limitou-se a aduzir que não fazem prova do pagamento alegado, sem, contudo, esclarecer o real período de inadimplência e explicar os motivos dos depósitos bancários realizados pelo Réu-reconvinte na conta de MICHEL”.Indica que deve ser aplicada a sanção do artigo 940 do Código Civil, eis que os autores ingressaram com a presente ação cientes que estavam realizando a cobrança de valores já pagos.Com base nestes mesmos fundamentos é que pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos.Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 351 e ss). Recebidos os autos neste Tribunal, o Defensor Público foi intimado para confirmar sua atuação no patrocínio do feito neste segundo grau de jurisdição (mov. 8.1-TJ), o que foi realizado no mov. 15.1-TJ. Porém, a parte recorrida apresentou, também, contrarrazões ao recurso (mov. 11) e os autos vieram conclusos para julgamento.
II- VOTOPreliminares - Da intempestividade das contrarrazõesVerifica-se que, quando instada a se manifestar sobre o recurso nos autos de origem, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (movs. 351 e ss). Somente agora, nesta instância, é que apresentou de forma espontânea sua defesa recursal. Segundo determina o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, “O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”. Portanto, considerando que houve sua intimação no primeiro grau e este deixou decorrer o prazo sem manifestação, forçoso concluir pela intempestividade das contrarrazões apresentadas em grau recursal, razão pela qual deixo de analisar a petição e documentos apresentados no mov. 11-TJ, eis que a pretensão do recorrido se encontra acobertada pela preclusão temporal. Esclareço que não só os argumentos de se rebater a apelação não podem ser admitidos, como, principalmente, as pretensões contidas nas contrarrazões para se alterar a sentença, vez que estas deveriam ter sido propostas em recurso próprio.Mérito recursal A controvérsia do presente recurso de apelação se situa na análise do preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da consequência prevista no artigo 940 do Código Civil, bem como às penas da litigância de má-fé.A parte autora (espólio de Carlito Palhano) ajuizou a presente demanda objetivando o despejo e a cobrança de alugueis e indenização em face do réu, ora recorrente, informando o inadimplemento do pagamento de alugueres decorrente de contrato de locação desde o mês de janeiro de 2015 (mov. 1.1). Em contestação, o réu, representado pela Defensoria Pública, afirmou, dentre outras coisas, que efetuou o pagamento dos alugueis referentes aos meses de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, e juntou comprovantes no mov. 145.2. Por esta razão é que pleiteou a aplicação do artigo 940 do Código Civil ao caso, com a devolução em dobro do valor cobrado e já pago, bem como o pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto ao primeiro pedido (qual seja, de aplicação do art. 940 CC), verifica-se, no entanto, que este não foi acolhido diante da seguinte fundamentação exposta na sentença: “Finalmente, ancorado nos elementos até então apresentados nos autos, e inobstante ao reconhecimento do adimplemento parcial, não há indícios de que o réu-reconvinte tenha pago valores além do devido capaz de autorizar a repetição de indébito almejada, porquanto confesso o inadimplemento do mesmo a partir de 03/2016. E uma vez inexistindo pagamento indevido, não há valores a serem devolvidos de forma dobrada como pleiteado na ação reconvencional”. Porém, o que se pretende não é a devolução de valores além do devido, como consta na sentença, mas, sim, a aplicação da consequência prevista no artigo 940 do Código Civil pela cobrança de dívida já paga em parte. Prescreve o artigo 940 do Código Civil que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.Porém, segundo orienta a Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (atual art. 940). Portanto, exige-se a má-fé na cobrança. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de provado prejuízo” (REsp n.º 1.645.589/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 04/02/2020, DJe 06/02/2020. Destacou-se).No caso dos autos, parece que existiu negligência, em verdade, no ajuizamento da ação, pois foi movida pelo espólio do locador, representado por quatro herdeiros. Os depósitos realizados em conta de titularidade de Michel (um dos herdeiros) e Silmara (não integrante no processo) não indicam, com certeza, que o espólio tinha ciência dos depósitos que haviam sido realizados nos anos de 2015 e 2016. Até porque, ressalte-se, que a sentença somente reconheceu o pagamento parcial com fundamento no fato de os autores não terem esclarecido os mencionados depósitos, porque, em verdade, a maioria dos comprovantes estão ilegíveis (mov. 145.2), conforme reconhecido pelo próprio magistrado.
Assim, entendo que não restou comprovada a má-fé da parte autora em ajuizar a demanda cobrando valores que já foram pagos. Nesse sentido, já relatei:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 940, DO CC. RECURSO DA REQUERENTE.CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA COBRANÇA DA DÍVIDA, POR CULPA DA RECORRENTE., QUE DESISTE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940, DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA AUTORA. SÚMULA 159, DO STF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- Segundo o entendimento majoritário firmado pelos Tribunais Superiores, faz-se necessária a comprovação de má-fé do demandante para que seja aplicável a penalidade prevista no art. 940, do CC, o que não se verifica no presente caso.- A demonstração de culpa ao demandar por dívida paga não configura má-fé e sim decorre de uma causalidade cometida por equívoco cotidiano, conforme se comprovou no caso concreto.- Em atenção ao princípio da causalidade, deve a autora arcar integralmente com a condenação referente ao pagamento de honorários e custas processuais em favor do patrono do apelado. Recurso provido.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0012532-07.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.05.2020) E é por esta mesma razão que, também, não merece ser acolhido o pedido de condenação às penas da litigância de má-fé.Para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte tenha agido de modo flagrantemente doloso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de imputar prejuízo à parte contrária, conforme artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. E, uma vez inexistindo comprovação da má-fé da parte autora em efetuar a cobrança de dívida que já havia sido paga (o que caracterizaria, segundo o recorrente, em alteração da verdade dos fatos), não merece ser acolhido o pedido. Por tais razões, merece ser mantida a sentença em sua integralidade.Honorários recursaisPor fim, mesmo em razão do não provimento do recurso de apelação proposto pelo reconvinte, é descabida a majoração da verba honorária, tendo em conta que não houve tempestiva apresentação de contrarrazões ao recurso. Em outras palavras, sendo desconsiderada a apresentação de resposta intempestiva, não se pode remunerar o trabalho inválido.Apesar desta Câmara conhecer precedentes do STJ a respeito da possibilidade de majoração dos honorários, não havendo súmula vinculante sobre o tema, já se decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0017509-18.2009.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.07.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DEQUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DOS AUTORES....6. ART. 85, §11º, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS CPC. NÃO CABIMENTO.- A ausência de trabalho adicional em grau recursal pela parte vencedora, decorrente da não apresentação de contrarrazões ao recurso, afasta a majoração da verba honorária na forma prevista no art. 85, §11º, do CPC.Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.(TJPR - 18ª C.Cível - 0015592-18.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.03.2019)ConclusãoNessas condições, nego provimento ao recurso de apelação.III – DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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