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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Letícia Karoline da Silva Albero contra a r. decisão de mov. 24.1 (autos de origem), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Giovana Ehler Fabro Esmanhotto que, nos autos denominados de “Ação Ordinária de Resolução de Contrato c/c Indenização” nº 0007486-84.2021.8.16.0129, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de exibição de documentos, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à Agravante.Nas razões recursais, a Agravante requer a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que está desempregada, é isenta do imposto de renda e a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade até prova em contrário, o que é suficiente para a concessão do benefício. Assim, nas palavras da Agravante: “O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”. Além disso, a Recorrente pontua que as faturas utilizadas como comprovante de residência, contidas no mov. 1.5, e demais documentos carreados aos autos, comprovam a sua situação de hipossuficiência. Pugna, por outro lado, pela inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entabulada é de natureza consumerista, e a Agravante é comprovadamente parte hipossuficiente na mesma. Assim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada (mov. 1.1/AI).Por meio do despacho de seq. 16.1/AI, facultei o prazo de 05 (cinco) dias à Agravante para que, em complementação à sua peça inaugural do recurso, juntasse documentos de renda, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, comando este que não restou cumprido (seq. 20.0/AI).Diante das alegações da parte recorrente e dos documentos anteriormente apresentados, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC (mov. 22.1/AI).Os agravados, embora intimados, não apresentaram suas contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo Procurador de Justiça Dr. Ney Roberto Zanlorenzi, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (seq. 37.1/AI).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ademais, registro que não tendo a decisão abarcado a integralidade do pedido, mas apenas indeferido em parte a petição inicial, o agravo é o recurso cabível, nos termos do parágrafo único, do art. 354, do CPC. Destaco que esse seria o recurso cabível mesmo em se tratando de decisão parcial de mérito. Isso posto, ausentes outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal O ponto nodal do debate consiste, primeiramente, na possibilidade de se estabelecer, inaudita altera pars, a inversão do ônus da prova, revertendo, no caso, a decisão objurgada que indeferiu parcialmente a inicial neste singular, bem como, num segundo momento, na possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante, eis que economicamente hipossuficiente.Pois bem.Quanto ao primeiro ponto da insurgência, data venia o entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, entendo que o recurso comporta provimento, ainda que por fundamentação diversa, sendo despiciendo, nesse momento processual, falar-se em indeferimento parcial da inicial, senão vejamos.Da análise do processo da demanda originária, verifica-se que a Agravante pleiteou, dentre outros pedidos, a rescisão de contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes, tendo colacionado o comprovante de transferência do valor dado a título de entrada (mov. 1.8/origem), os boletos bancários alusivos ao financiamento em questão (mov. 1.9/origem), bem como fotos e vídeos do veículo objeto do negócio (movs. 1.10 e 1.11/origem). Deixou, todavia, de juntar o instrumento contratual, cuja exibição foi requerida junto à inicial, já que, conforme informado pela Agravante, este sequer chegou a ser firmado.Portanto, é possível concluir que houve a devida comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.Sob outro prisma, nas razões apresentadas com a inicial da demanda originária, a Agravante formulou considerações concretas acerca das ilegalidades que afirma existir na relação contratual, como se vê, por exemplo, do seguinte excerto da exordial (mov. 1.1/origem):
Nesse contexto, afigurar-se-ia incabível, data venia, o indeferimento da inicial, uma vez que a apresentação do contrato poderia ser discutida na fase probatória – com eventual determinação de inversão do ônus da prova, como já requerido, inclusive –, sendo certo que, como antes afirmado, a existência de relação jurídica entre as partes, a impedir a análise de controvérsia abstrata, “em tese”, e possibilitando o processamento da ação, teria sido devidamente demonstrada pela Agravante.Ressalta-se, outrossim, que a exibição incidental de documentos – que foi pleiteada na inicial – é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória[1]. Trata-se de providência que pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios (CPC, art. 370, caput[2], e 396[3]).Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – (...) – AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DELIMITOU CLARAMENTE OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO REVISIONAL E ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001041-55.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.03.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 396 E 397 DO NCPC. CABÍVEL A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. INICIAL QUE INDIVIDUALIZOU OS CONTRATOS, APONTOU A FINALIDADE DA EXIBIÇÃO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DO BANCO EM GUARDAR E CONSERVAR OS DOCUMENTOS ORIUNDOS DE SUAS RELAÇÕES COM CLIENTES. PEDIDO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0017742-65.2016.8.16.0031 -Guarapuava - Rel.: Juiza Subst. 2º Grau Maria Roseli Guiessmann - J. 14.03.2018). – destaquei. Assim sendo, por existirem indícios mínimos da relação jurídica estabelecida entre as partes e serem certos e determinados os pedidos formulados na petição inicial, não há falar em inépcia da inicial pela não juntada do contrato firmado entre as partes, controvérsia essa que, na verdade, repercute no próprio mérito da demanda, após deliberação acerca da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate e da distribuição estática ou dinâmica do ônus da prova.Com efeito, impõe-se o provimento do recurso neste singular, tão somente para reconhecer a necessidade de análise do pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, temas esses que deverão ser objeto de apreciação pelo douto Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, igualmente com razão a Agravante. Deveras, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). – destaquei. No mesmo viés, segue o escólio doutrinário do festejado Processualista e Professor Nelson Nery Jr[4]: 7. Dúvida fundada quanto à pobreza. (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família[5], o que não ocorreu no caso concreto, eis que a Recorrente se qualifica como desempregada e, para demonstração da alegada hipossuficiência, juntou cópia de sua CTPS (seq. 1.6/origem) e comprovante de seguro desemprego (seq. 1.7/origem), demonstrando que não possui registro de trabalho ativo na atualidade. Além disso, acostou documentos da receita federal, alusivos aos três últimos exercícios fiscais (2019-2021), constando que sua declaração não está na base de dados daquele órgão (movs. 12.2 a 12.4/origem). Dessa forma, apesar de a Agravante ter contratado advogado particular e não ter cumprido o determinado por este Juízo ad quem no tocante à apresentação de outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, não se constata, na espécie, a existência de indícios de riqueza suficientes para justificar o indeferimento do benefício.Nesse sentido, vale mencionar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE. COMPROVAÇÃO DE QUE AUTOR ESTÁ DESEMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADA. ARTIGO 99 DO CPC/15. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0070426-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.04.2022) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS A APONTAR QUE O AGRAVANTE ATUALMENTE ESTÁ DESEMPREGADO E ANTES AUFERIA PARCOS RENDIMENTOS, DE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. EVIDENCIADA A PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS NO SENTIDO DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0023413-26.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.09.2021) – destaquei. Assim, inexistindo elementos que afastem a presunção, deve o benefício ser concedido, aguardando-se eventual impugnação da parte contrária, nos termos do art. 100, do CPC, a qual cabe o ônus de provar se o agravante possui ou não condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Reporta-se, ainda, à citação latina, tirada do “Pequeno Dicionário Jurídico das Citações Latinas”, de autoria de “Tássilo Orpheu Spalding”, 2ª edição, à fl. 56, a qual representa verdadeiro luzeiro na eterna obscuridade da interpretação da lei: “Indultum a jure beneficium non est álicui auferendum”, ou seja, “Não se deve privar ninguém do privilégio que o Direito lhe concede”.Forte nessas razões, entendo ser o caso de deferir o pleito de assistência judiciária gratuita à Agravante, nos termos da fundamentação ensamblada.
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