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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório lançado na r. sentença (mov. 82.1): “O nominado autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - vem sendo insistentemente cobrado pela parte ré por dívidas condominiais vencidas em 05/03/2021 e 05/09/2021, nos valores respectivos de R$ 644,05 e R$ 835,76, estes últimos pagos mediante boleto bancário; - quanto àqueles, promoveu consignação extrajudicial visando a sua quitação; - todavia, houve injusta recusa da parte ré em promover o levantamento da quantia; - mister a declaração da quitação da obrigação. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Deu valor à causa e juntou documentos. Citado (seq. 51), o réu ofertou contestação, expendendo que (mov. 54) o valor depositado é inferior ao devido e foi consignado em moldes diversos dos indicados em notificação extrajudicial, o que legitima a recusa havida. Findou buscando a improcedência da pretensão inaugural. Réplica no ev. 56, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação probatória (seq. 60), disseram as partes (evs. 62 e 65). Instada a parte autora à exibição de documentos (mov. 68), assim procedeu no ev. 70. O réu tornou a peticionar na seq. 75. Por fim, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato”. O pedido inicial foi julgado improcedente nos seguintes termos: “Com base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a esfera autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao advogado da parte ré, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, CPC)”. Inconformado, recorre o autor (mov. 84.1) sustentando, em síntese, que: a) demonstrou na petição inicial que promoveu consignação em pagamento administrativa no valor de R$ 644,05 destinado à quitação de cota condominial inadimplida referente ao mês de março/2021 (movs. 1.7 e 1.10); b) a consignação bancária foi realizada após cobrança extrajudicial indevida da taxa condominial do mês de setembro/2021 que já se encontrava quitada (movs. 1.3 e 1.9); c) não foi possível firmar acordo com o réu, que exigia o pagamento em duplicidade da cota referente ao mês de setembro/2021, bem como demandava o pagamento de despesas postais relativas às notificações e de honorários de advocatícios de 15%; d) é indevida a cobrança de honorários advocatícios extrajudicialmente, bem como da despesa postal que foi objeto de cobrança sem apresentação do respectivo comprovante; e) está caracterizada a mora accipiendi do condomínio réu; f) “Não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e estabelecer a quantia indevida de 15%, unilateralmente, de honorários na cobrança extrajudicial por meio de uma simples correspondência, incorrendo em excesso de cobrança e enriquecimento ilícito, sem causa que a justifique”; g) o condomínio tem insistido nas cobranças excessivas por meio de notificações extrajudiciais e, inclusive, reiterou os valores indevidos em sua contestação; h) evidenciou-se a recusa do réu em receber e dar quitação da taxa condominial referente ao mês de março de 2021 sem qualquer justificativa; i) “Essa negativa se deu com intuito persecutório e também com objetivo de enriquecimento ilícito, tanto que exigia pagamento de taxa condominial quitada de setembro de 2021 e despesas postais e honorários advocatícios (adicionais) por cobrança extrajudicial indevida pelas notificações e inclusive em contestação”; j) o autor consignou o valor referente à cota do mês de março de 2021, incluindo multa, juros e correção monetária; k) o juízo a quo exigiu a exibição de documentos que o autor não possuía; l) de acordo com o art. 545 do CPC, pode o devedor complementar em 10 dias o valor do depósito, diante da alegação de insuficiência, porém, na espécie, não seria possível atender à determinação do juízo singular, na medida em que o complemento foi exigido pelo réu sem previsão legal; m) além disso, conquanto tenha alegado a insuficiência do depósito, o condomínio “não apresentou qual seria a diferença legal, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, colocando o Apelante numa condição de limbo jurídico, contrariando o mandamento do parágrafo único do art. 544 do CPC em comento”; m) por isso, devida a procedência da ação de consignação em pagamento, possibilitando a apuração de eventuais valores remanescentes em sede de liquidação de sentença. Requer que seja recebido e provido o recurso para que seja julgada procedente a ação. Apresentadas contrarrazões (mov. 92.1) pelo réu que pugnou pelo não provimento do recurso. O feito foi convertido em diligência (mov. 26.1-TJ) com intimação das partes para se manifestarem quanto a não ter sido aventada na petição inicial a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios e da despesa postal, sendo que a tese somente foi trazida na impugnação à contestação após estabilização da demanda. O autor se manifestou no mov. 29.1-TJ, oportunidade em que alegou que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, pois “Implicitamente, honorários advocatícios e despesas postais, incluem-se no argumento da cobrança excessiva indevida e o que vale é a verdade real. Aliás, no decurso dos atos processuais, o Apelado admitiu a cobrança excessiva ao apresentar nos cálculos, suprimindo a taxa cobrada indevidamente do mês de setembro de 2021”. O réu requereu o não conhecimento do apelo na parte relativa à cobrança dos honorários e da taxa postal. Para tanto, assevera que a questão não foi arguida na petição inicial e, conseguintemente, que a apreciação do tema violaria o princípio da adstrição (mov. 30.1-TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação voltado contra a sentença (mov. 82.1), proferida nos autos de ação de consignação em pagamento nº 0063421-66.2021.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, conforme relatado. Sustenta o apelante que promoveu a consignação extrajudicial do valor referente à cota condominial do mês de março de 2021, devidamente atualizado com multa, juros e correção, de acordo com o quantum cobrado pelo condomínio apelado por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.3). Narra que o condomínio recusou injustificadamente o recebimento do valor, bem como não certificou a quitação da taxa condominial. Assevera que o condomínio apelado pretende que o pagamento também contemple honorários advocatícios, cuja cobrança em sede extrajudicial é indevida, e de despesa postal, também indevida e sequer comprovada. Desse modo, o apelante conclui que o acréscimo dos valores referentes a honorários advocatícios na cobrança extrajudicial e de despesa postal é ilegal e acarretaria o enriquecimento ilícito do apelado. Também aduz que não poderia atender à intimação para complementação do depósito, conforme art. 545 do CPC, porque o valor remanescente almejado pelo condomínio não tem previsão legal. Pugna, finalmente, pela procedência da ação de consignação em pagamento, aduzindo que eventuais “diferenças legais” entre os valores poderiam ser apuradas em sede de liquidação de sentença. Pois bem. De início, colacionam-se os fundamentos da sentença (mov. 82.1): “Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a hipótese tratada nos presentes desafia unicamente o enfrentamento da matéria de direito. A ação consignatória é meio hábil para quitação de débitos, nas hipóteses elencadas no art. 335, do diploma civil. Exsurge da inicial que a parte requerente vem sendo cobrada por débitos condominiais vencidos em março/2021 e setembro/2021. Quanto a estes últimos, foram pagos, embora com atraso, mediante boleto bancário (seq. 1.9). Noutro giro, relativamente à cota condominial vencida em março/2021, admite a parte autora ser devedora de R$ 644,05 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Este, aliás, o montante consignado extrajudicialmente (ev. 1.10). De fato, em setembro/2021, data do envio da notificação pelo réu (seq. 1.3), o débito condominial acima mencionado, acrescido de juros moratórios, correção monetária e multa, perfazia R$ 644,05. No mês seguinte, por óbvio que ao montante foram acrescidos encargos moratórios (inclusive a título de honorários advocatícios), na forma do art. 389, do CC, e conforme advertida a parte autora no mov. 1.3. Outrossim, incidiram as despesas postais relativas ao expediente extrajudicial. Todavia, promovido depósito extrajudicial tão só de R$ 644,05, sem os consectários acima mencionados (seq. 1.10). Manifesta, então, sua insuficiência para a quitação da obrigação vergastada. A impor a improcedência da pretensão inaugural. Nesse diapasão, confira-se a tese fixada pelo Eg. STJ em sede de REsp repetitivo (1.108.058- DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julg. em 23/10/2018, Informativo 636): “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”III- DISPOSITIVOCom base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC”. Conforme se nota, o juízo a quo não apreciou a alegação de que seria indevida a cobrança dos honorários advocatícios e das despesas postais, julgando improcedente a demanda com fundamento na insuficiência do depósito extrajudicial procedido pelo ora apelante. Não obstante as razões recursais, a sentença não merece reparos. Explico. Na petição inicial o apelante pugnou pela declaração de quitação do débito com fundamento (i) na recusa injustificada de recebimento pelo condomínio credor e (ii) na cobrança indevida da taxa de setembro/2021 (mov. 1.1). Isto é, o pedido relativo à ilegalidade da cobrança dos honorários advocatícios e das despesas postais não foi objeto da petição inicial. Confira-se (mov. 1.1): “O Consignante insistentemente vem sendo cobrado pela Consignada as taxas condominiais vencidas em 05 de março de 2021 no valor de R$. 664,05 e em 05 de setembro de 2021 no valor de R$. 835,76. O Consignante está sendo pressionado através da advocacia Brandalize/Pirola com cobrança excessiva, pois somente é devida a taxa de março/21, pois conforme se demonstra com o boleto quitado em anexo, houve o pagamento da taxa de setembro/21, junto ao Banco Sicoob S.A., em data de 29.09.2021. Cumpre lembrar que o devedor tem 30 dias para pagar a taxa condominial, contados do vencimento da obrigação, conforme prega o próprio boleto de cobrança bancário. Em face da cobrança excessiva, o Consignante procedeu o depósito bancário da taxa condominial devida de março/21, no valor de R$. 644,05(seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), aos 19.10.21, junto à Caixa Econômica Federal, ag.4004, conta n.4005/0011/00.000.026-8, em favor da Consignada, tendo está sido notificada pelo estabelecimento bancário e pelo próprio Consignante, para a devida manifestação em obediência ao principio da ampla defesa e do contraditório e, a representante legal da Consignada, simplesmente recusou o recebimento do valor depositado sem justificativas e o escritório de advocacia Brandalize/Pirola, em contra-notificação, aduziu que não é obrigado a receber nada diverso aquilo que faz jus, conforme documentos em anexo.À luz do artigo 335,1, do Código Civil, "a consignação tem lugar (...) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou, dar quitação na devida forma", pois, se o consignante, pagasse a taxa condominial de setembro/2021 exigido indevidmente, acarretaria pagamento em duplicidade e geraria enriquecimento indevido. A Síndica, representante legal da Consignada, sem esclarecimento de qual seria a diversidade que impediria o recebimento do crédito consignado no montante de R$. 644,05, relativo à taxa condominial de março de 2021, (simples recusa sem justificativas), razão pela qual resta ao R. Juizo considerar procedente a presente ação, face da recusa sem justa causa da Consignada do valor depositado como incontroverso, com reconhecimento da quitação da parcela, já depositada bancariamente, autorizando-a ao levantamento, suportando a sucumbência processual, por ter dado causa ao ajuizamento da presente causa, ao se negar a receber a importância depositada em estabelecimento bancário, em obediência ao principio da causalidade. Veja que o caso em tela enquadra-se perfeitamente no art. 539, inciso 3°. do Código de Processo Civil:(...).Diante do exposto, dentro do prazo legal, demonstrado o comprovante do depósito bancário referente a taxa condominial devida, tão somente a de março de 2021, no valor incontroverso de R$. 644,05 junto a Caixa Econômica Federal e, a existência injustificada da recusa, requer a citação da Consignada para responder aos termos da presente ação no prazo legal, para apresentar defesa no prazo legal, querendo, sob pena de revelia e confissão, até final sentença que a julgue procedente, reconhecendo e validando o depósito já efetuado bancariamente pelo Consignante, com declaração de quitação, liberando-o da obrigação e, determinando o levantamento do depósito bancário à credora Consignada, condenando esta, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo R. Juízo, e demais cominações legais”. Mais tarde, quando já estabilizada a demanda, o apelante acrescentou em sede de impugnação à contestação (mov. 56.1) o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança dos honorários e das despesas postais, porque não previstos em lei. No entanto, por força do princípio da estabilização da demanda, não é permitido que a parte autora altere o pedido e causa de pedir sem anuência do réu, conforme art. 329, inciso II, do CPC: Art. 329. O autor poderá:II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Assim é a jurisprudência deste TJPR: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMOVEL OU DA IMISSÃO NA POSSE PELOS RÉUS. I) ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. MATÉRIA APRESENTADA APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO A TAL MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II) PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ANTES OU APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. III) PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.009, INC. III DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001219-15.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.03.2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER INCIDENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1:DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL SEM REPAROS NECESSÁRIOS AO RETORNO DE SUA CONDIÇÃO INICIAL. PLEITO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. INOVAÇÃO APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. - A reparação do imóvel para que seja devolvido nas condições em que foi locado, obrigação legal e contratual, não foi requerida na petição inicial, nem genericamente, conforme previsão legal do art. 324 do CPC.- Somado a isso, o fato gerador tardio não justifica a inclusão de novo pedido em demanda já estabilizada pela citação da parte contrária quando esta, expressamente, não concorda com o aditamento pretendido (CPC, art. 329, II). Recurso de apelação não provido. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011317-76.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023) (grifou-se). Além disso, não é demais destacar que, na espécie, o apelante já estava ciente da cobrança dos honorários advocatícios e da taxa postal pelo condomínio quando ajuizou a ação de consignação em pagamento, na medida em que constavam no cálculo apresentado com a notificação extrajudicial (mov. 1.3):
Logo, ainda que a sentença não tenha expressamente estabelecido a impossibilidade de discussão sobre a ilegalidade de cobrança das taxas, o que se ilustra é que a questão não poderia, de todo modo, ser objeto de apreciação. Aliás, eventual análise de pedido apresentado de forma inovadora após estabilização da demanda e sem anuência da parte ré poderia ensejar a nulidade da sentença. Nesse cenário, não é possível acolher a alegação de que os honorários advocatícios e despesas postais estão “implicitamente” incluídos no argumento de cobrança indevida, uma vez que na petição inicial a parte somente se referiu à taxa de setembro/2021 cobrada em duplicidade. Desse modo, diante da impossibilidade de análise da questão inovadora, restou ao juízo singular decidir, primeiro, sobre a cobrança indevida da taxa de setembro/2021, arguida na petição inicial, sendo que o pagamento foi expressamente reconhecido pelo apelado, inexistindo controvérsia a esse respeito, e, segundo, sobre a hipótese de recusa injustificada quanto ao valor da cota condominial de março/2021, que foi afastada em vista da insuficiência do valor depositado. Em toda essa conjuntura, não obstante as razões recursais, subsiste o reconhecimento de insuficiência da quantia consignada pelo apelante. Com efeito, na contestação o apelado arguiu que o depósito do pagamento referente à taxa do mês de março não compreendeu os juros atualizados até outubro/2021 (somente até setembro/2021), honorários e despesa postal. Ilustrou, assim, o montante de R$ 774,70 que entendia devido em outubro/2021 (mov. 54.1):
E, de acordo com a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.105.058/DF, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, o pagamento parcial da dívida já conduz à improcedência do pedido, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018) (grifou-se). Por tal razão, não pode ser acolhida a alegação de que o valor remanescente devido pelo apelante poderia ser apurado em liquidação de sentença, porquanto o depósito integral da quantia devida é um pressuposto da ação consignatória. Nesse sentido, reporto-me mais uma vez ao REsp nº 1.105.058/DF em trecho voto da relatora Ministra Maria Isabel Galotti: “Havendo depósito insuficiente, terá sido justa a recusa do credor, que não pode ser obrigado a receber em parte a prestação, se tal não foi convencionado, e, portanto, o resultado coerente com o ordenamento jurídico será a improcedência e não a procedência parcial do pedido. A aceitação de qualquer depósito, de qualquer valor, como hipótese de procedência parcial do pedido, privaria de efeito a regra legal segundo a qual cessa para o devedor "tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente" a consignação (CPC/73, art. 891, CPC/2015, art. 540); isso porque a ação seria sempre julgada parcialmente procedente, mesmo que manifestamente insuficiente o depósito para extinguir a obrigação, mesmo que justificada a recusa do credor, tendo o autor inadimplente dado causa ao ajuizamento da ação” (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018) (grifou-se). Nessa esteira, colhem-se precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. OPERAÇÃO CORRESPONDENTE A APENAS UMA DAS DUPLICATAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL. REJEIÇÃO. - “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional” (Tema Repetitivo 967 do STJ)2. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 85, §11 DO CPC.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014198-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO DE QUANTIA INSUFICIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO A ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PARTES QUE REALIZARAM ACORDO PERANTE À JUSTIÇA TRABALHISTA, COLOCANDO FIM À DISCUSSÃO TRAVADA NAQUELES AUTOS. (II) EMPRESA AUTORA QUE ASSUMIU NAQUELE ACORDO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50 MIL AO RÉU, O QUE DEMONSTROU A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INFERIOR A R$ 30 MIL FEITO NA PRESENTE DEMANDA. (III) ENTENDIMENTO ALINHADO COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1108058/DF. (IV) IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EXIBIGILIDADE DE COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (V) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015050-89.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.02.2022) (grifou-se). Assim, de acordo com a fundamentação delineada, mantém-se a sentença, sendo obstada a discussão sobre a (i)legalidade da cobrança da taxa postal e dos honorários advocatícios quando sequer fora objeto da petição inicial, bem como sendo justa a recusa de recebimento pelo credor, diante da insuficiência do valor consignado. Por derradeiro, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, porque já fixados no percentual máximo – 20% sobre o valor da causa – pelo juízo a quo. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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