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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 238.1 e 241.1) interposto em face da sentença (mov. 233.1) que, em autos de Ação de Usucapião proposta por João da Silva Machado contra Acacio Ochoa, julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio do requerente sobre o imóvel “Lote de Terras Urbano nº 02, da Quadra nº 06, do Loteamento denominado Jardim Rio Branco, registrado sob a matrícula nº 38.478, do 1º CRI desta Comarca”.Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.A sentença contou com a seguinte fundamentação: Do mérito: A presente ação visa o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel localizado na rua Rio Tefe, nº 44, Quadra: 0006, Lote: 0002, loteamento Rio Branco Jardim, bairro Brasmadeira, Cascavel/PR, de propriedade de Acacio Uchoa. O Código Civil estabelece, no art. 1.238 e parágrafo único, os requisitos para a usucapião extraordinária: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Afirmou o autor que desde do ano 2000 manteve limpo o imóvel usucapiendo, e nele tendo plantado vegetais para comercialização. O réu, por outro lado, se opôs tanto à posse, quanto ao lapso temporal aduzidos, afirmando que a manutenção do imóvel pelo autor decorre de mera tolerância, eis que autorizado por seu irmão Sr. Antão (que cuidava do imóvel, em seu nome), tendo ocorrido apenas em 2010, e não do ano 2000 como afirma o autor. Registre-se que não há oposição que o autor esteja cuidando do terreno usucapiendo, ao menos do ano de 2010, e deste momento mantendo a função social da propriedade, eis que planta no imóvel, mantendo o seu caráter produtivo. Pelo Parágrafo Único do art. 1.238 do Código Civil, restaria caracterizado o lapso temporal da usucapião requerida, eis que nessa situação (manutenção da função social) o prazo da prescrição aquisitiva reduz a 10 anos. Resta saber, no entanto, se a posse se se deu por mera permissão ou com ânimo de dono. A prova da mera tolerância/permissão coube ao réu, contudo, intimado para fazer outras provas, postulou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 141). Por sua vez, foram produzidas provas testemunhais pelo autor (seq. 142). Pelo testemunho do Sr. CELSO DIVINO PAULINORG, ratifica-se a posse do autor desde o ano 2000, eis que indagado do tempo em que o autor reside no local disse “acho que uns vinte e poucos anos” (min. 3:30), e perguntado desde quando planta no local, respondeu: “desde quando eu conheço o João, ele planta ali” ( min. 3.37). Relatou também, que sequer conhece o réu do imóvel. Pelo testemunho do Sr. VILSON FRUITEL relatou que: “já fazem 23 anos que morro próximo ali ... desde que eu fui morar ali ele sempre cuido né desse terreno ... ele sempre cuidou mesmo do terreno, plantou” ... indagado se o autor mora ao lado do terreno, afirmou: “mora do lado”. Perguntado se como o autor utiliza o terreno, respondem que: “sempre mantém limpo e faz o uso plantando, mandioca, batata, milho”. Crê que o cercado foi feito pelo autor. Indagado do tempo, informou: “que eu moro ali ... desde então em conheço ele com esse terreno limpo”. Também afirmou não conhecer réu. Não sabe que é o dono, mas sabe quem cuida, que é o sr. João. Não tem conhecimento se houve autorização para o autor plantar, nem se sabe se foi posto à venda. Ademais, pelas fotos juntadas na seq. 63.2, também se verifica que sobre o terreno há plantação (milho, mandioca etc.). Assim, comprovou-se além da permanência do imóvel por mais de 20 anos e o caráter produtivo por meio de da plantação, que a permanência não se deu por mera permissão, eis a vizinhança o viam como dono do terreno, sem conhecimento de qualquer terceiro lhe autorizasse, ou que tivesse se oposto a tal posse. Ademais, o réu não conseguiu se desincumbir de seu ônus, eis que não fez prova da causa desconstitutiva do direito do autor, como a mera tolerância, apenas tecendo alegações sobre tal fato. Assim, presentes os requisitos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, não há óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos requerentes.A seguir, a Sra. Marlene Terezinha Basílio Ochoa, cônjuge do requerido, apresentou contestação (mov. 237.1) e recorreu da sentença (mov. 238.1), alegando, em síntese, que: (a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) é casada com o requerido, sob o regime da comunhão universal de bens; (c) a sua citação no feito era imprescindível, nos termos do artigo 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porém, a apelante não foi incluída na lide; (d) se trata de nulidade absoluta que deveria ter sido decretada de ofício na origem; (e) resta caracterizado o cerceamento de defesa; (f) o prejuízo está demonstrado, uma vez que o pedido inicial foi julgado procedente; (g) caso não seja reconhecida a nulidade, no mérito, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da contestação apresentada; (h) requer, assim, o provimento ao recurso.Inconformado, o requerido também recorre, argumentando, em suma, que: (a) o apelado não preenche os requisitos do artigo 1.239 do Código Civil para a decretação da usucapião; (b) o recorrido tinha mera permissão para utilizar o terreno; (c) o apelado falta com a verdade ao narrar na peça vestibular que planta no lote desde o ano de 2000, porque o plantio foi autorizado apenas no ano de 2010; (d) o recorrido nunca necessitou do cultivo para prover o sustento de sua família; (e) o tamanho do terreno usucapiendo não foi afirmado com precisão na petição inicial; (f) por fim, requer o provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.O requerido, na sequência, apresentou impugnação à contestação ofertada pela Sra. Marlene, concordando com os fatos e fundamentos apresentados (mov. 252.1).O autor apresentou impugnação à contestação ofertada pela Sra. Marlene ao mov. 254.1 e contrarrazões ao mov. 255.1.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram distribuídos por livre sorteio (mov. 3.1 – AC).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 – AC), esta se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1 – AC).O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA pleiteou a exclusão da lide (mov. 15.1 – AC), sendo o pedido deferido ao mov. 16.1 – AC.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recurso interposto pela Sra. Marlene Terezinha Basílio Ochoa1.1 Gratuidade da justiçaArgui a apelante, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Pois bem.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ainda, consoante previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E, após análise da documentação juntada aos movs. 237.6 e 237.7, verifica-se que a parte percebe renda mensal de R$ 2.195,45 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de aposentadoria, o que comprova não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante o preenchimento dos requisitos legais.Assim, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo, em virtude da concessão da gratuidade processual) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo interposto.1.2 Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citaçãoAinda preliminarmente, a recorrente arguiu que a sentença é nula por ausência de citação.Argumenta que, por ser casada com o requerido, sob o regime da comunhão universal de bens, a sua citação no feito era imprescindível, nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porém, a apelante não foi incluída na lide.A recorrente alega que se trata de nulidade absoluta que deveria ter sido decretada de ofício na origem, mas não o foi, o que caracteriza cerceamento de defesa.Razão assiste à apelante.No caso em debate, nota-se que, na matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.6) constava que o proprietário registral, Sr. Acacio Ochoa, era casado, pelo que era possível identificar a existência de litisconsórcio necessário. Ademais, da leitura da certidão de casamento apresentada pela recorrente (mov. 237.5), observa-se que o regime adotado foi o da comunhão universal de bens.Desse modo, era incumbência do autor/apelado a inclusão da esposa do requerido na lide, como litisconsorte passiva, conforme determina o artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;Não obstante, o apelado deixou de promover a demanda em face da coproprietária e cônjuge do requerido, não se operando, assim, a citação da Sra. Marlene Terezinha Basílio Ochoa, ora apelante, fato que configura vício insanável.Ressalta-se que a citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, tanto assim que a sua falta enseja vício grave e sua alegação não se sujeita ao prazo da Ação Rescisória. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.(...) 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1930225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) (grifou-se)Destaca-se que o comparecimento espontâneo da recorrente, com apresentação de contestação, após a sentença, não afasta a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível oportunizar a produção de provas à litisconsorte.Sob o mesmo fundamento, não é possível a aplicação do previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. Ademais, não há preclusão na hipótese, por ausência de arguição da nulidade pelo requerido em sede de contestação, pois a declaração poderia se dar até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.Em casos análogos, assim decidiu esta colenda 18ª Câmara Cível:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ausência de citação do proprietário. imóvel devidamente matriculado. edital de CITAÇÃO, ademais, com dados EQUIVOCADos do bem. NOTÓRIO CONHECIMENTO Da origem do IMÓVEL, já que objeto de PROPOSTA DE COMPRA E venda firmado entre a apelada e o ex-cônjuge e irmã da recorrente. reconhecimento de nulidade da sentença proferida na usucapião e do respectivo registro imobiliário. fundAmentos genéricos do apelo. sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006953-49.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.06.2019 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇAS EXARADAS EM AÇÕES DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURAVA NO REGISTRO. NULIDADE CARACTERIZADA. ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO SUBJETIVA QUE DEVERIA TER SIDO ESTABILIZADA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A sentença proferida em ação de usucapião não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título. 2. “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável”. (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS Apelação Cível nº 699-45.2006.8.16.0103 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3. O fato de o imóvel ter sido posteriormente arrematado não afasta a necessidade de citação do então proprietário na ação de usucapião, pois ao tempo da propositura ostentava tal condição. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000699-45.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.05.2018 – grifou-se)E também o egrégio Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DE SENTENÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE INSANÁVEL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação pessoal dos litisconsortes necessários quando identificáveis e não tendo sido demonstrado tratar-se de réus em lugar incerto e desconhecido, configura nulidade insanável. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão estadual, acerca do não atendimento aos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.817.503/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021 – grifou-se)Destarte, deve ser declarada a nulidade da sentença, por ausência de citação da litisconsorte passiva, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.2. Recurso interposto pelo requeridoAnte o provimento ao apelo interposto pelo cônjuge do requerido, o presente Recurso de Apelação resta prejudicado.Por oportuno, destaca-se que a sentença também é nula em relação ao requerido Sr. Acacio Ochoa, por haver litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese dos autos.E assim porque, partindo de uma premissa geral, dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.Além disso, o litisconsórcio se torna unitário “quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”, de acordo com o artigo 166 do referido diploma legal.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO requeridO E DA TERCEIRA INTERESSADA APELAÇÃO 2 – terceira interessada – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE citação – ACOLHIMENTO – hipótese de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA do imóvel – PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR QUE AFETA DIRETAMENTE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE – ausência de formação DO LITISCONSÓRCIO que gera nulidade da sentença – inteligência do artIGO 115, inciso I, do código de processo civil – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDOAPELAÇÃO 1 – REQUERIDO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008564-83.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.06.2020 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA – CITAÇÃO, DIRIGIDA AO OUTRO PROMITENTE COMPRADOR, HAVIDA COMO VÁLIDA – PARTE FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ATO CITATÓRIO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA – CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001040-60.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.02.2018 – grifou-se)Feitas essas considerações, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelo requerido, por restar prejudicado.Desse modo, o voto é no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Sra. Marlene Terezinha Basílio Ochoa para declarar a nulidade da sentença, por ausência de citação da litisconsorte passiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Por conseguinte, resta prejudicado o Recurso de Apelação interposto pelo requerido.
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