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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda, nos autos nº0002911-71.2022.8.16.0105, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência, e aplicou a multa por litigância de má-fé.Pretende a agravante com o presente recurso, seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ou ao menos o afastamento da multa.O recurso foi recebido, não sendo deferida a antecipação de tutela (mov.8.1).Contrarrazões pelo agravado (mov.19.1).É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando-se o presente agravo devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525 CPC), além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu processamento.Trata a espécie de matéria relativa à discussão de concessão do benefício da gratuidade de justiça, em que o agravante requer a da reforma da decisão, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando que são agricultores que retiram seu sustento unicamente da terra, e em decorrência das frustrações da safra pelo mau tempo, ficam sem lucro e com altas dívidas.Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." E o § 1º do mesmo dispositivo acrescenta: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (Grifei)A análise dos pedidos de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser analisada com critério, e neste caso não há comprovação de situação difícil que atravessam os agravantes e da impossibilidade de pagamento das custas neste momento. Não se pode falar em hipossuficiência dos agravantes quando a ação trata de mais de 300 hectares de terra produtiva de sua propriedade, composto por várias fazendas, cuja produção é realizada em larga escala e fazem a aquisição de insumos agrícolas, cujas compras alçam valores suntuosos.A decisão monocrática não merece reforma, vez que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Neste sentido vale aqui destacar o entendimento do Ministro Oreste Dalazen do Tribunal Superior do Trabalho:“Entendo, com todo o respeito à corrente contrária, que não podemos aplicar para efeito de concessão desse direito, a premissa de que o autor da ação é proprietário ou empresário, por si só, não é beneficiário da justiça gratuita. Creio que não devamos vincular a concessão da justiça gratuita à situação de virtual pobreza ou não do demandante, porque o benefício não está vinculado à pobreza, mas sim à disponibilidade financeira (...)”.No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:- A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, cujas conclusões, outrossim, são imunes ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado nº. 7 da Súmula desta Corte. (AgRg no AREsp 171.311/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)No caso, a parte agravante não comprovou por hora, a hipossuficiência alegada, devendo ser mantida a decisão bem como a aplicação da multa. Diante do exposto e considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal, na forma facultada pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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