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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA E MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA, em face da decisão de mov. 371, dos autos nº 0001320-09.1996.8.16.0001, de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta na execução movida pelo Espólio de Manoel José Lacerda Carneiro em face do Espólio de João Rodrigues de Castro Lima.Em seu arrazoado alegam, em síntese, que: a) o título executivo que embasa a execução é um acórdão proferido pela 2ª Cãmara Cível do extinto Tribunal de Alçada, nos autos de Apelação Cível nº 75.837-8, oriundo da Ação Cautelar nº 60.434/92, que arbitrou honorários advocatícios em favor do Agravado; b) o título foi formado em ação ajuizada em 1992, com fundamento no Antigo Estatuto da OAB (Lei nº 4.215,1963), que conferia ao causídico a possibilidade de, na falta de contrato escrito de honorários, fixá-los judicialmente por meio de processo preparatório; c) no Código de Processo Civil de 1973 as cautelares eram dependentes de um outro processo, denominado “processo principal”, que tinha que ser proposto em 30 (trinta) dias, sob pena de perda da eficácia da decisão proferida na ação cautelar (CPC/73, arts. 806 e 808); d) no presente caso, é possível constatar que transcorreram 368 dias após o acórdão ter se tornado eficaz e exigível, e 165 dias após o seu respectivo trânsito em julgado, que superam em muito o limite temporal de eficácia de 30 dias disciplinado pelo CPC/73; e) o processo cautelar “exigia um procedimento formalmente sumário, mais célere, que, conforme Marinoni e Arenhart, viabilizaria a prestação da tutela em um tempo menor que o despendido pelo procedimento comum ordinário, diante da aceleração dos atos processuais, praticados num espaço mais curto de tempo”; f) na demanda em questão, foi conferido o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de defesa e não o de 15 (quinze) dias, inerente ao processo de conhecimento, pelo que não prospera o entendimento do Juízo de que se tratou, tão somente, de uma questão terminológica; g) o CPC/73, assim como o próprio Estatuto da OAB, reconheciam a possibilidade de realização de prova pericial, não sendo esta um fator preponderante para se reconhecer que se tratou de processo de conhecimento; h) era corriqueiro o ajuizamento deste tipo de demanda cautelar perante o Poder Judiciário do Paraná; i) há incompetência absoluta da 4ª Vara Cível, pois a ação principal deve ser ajuizada no mesmo Juízo que julgou a ação cautelar; j) o eventual reconhecimento da natureza extrajudicial afastaria a competência desta c. Câmara Cível.Assim, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento, para julgar procedente a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade do título executivo, julgando extinta, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.A il. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende deferiu o pedido liminar e ordenou a suspensão do trâmite dos autos originários até a análise da questão pelo Colegiado (mov. 12-AI).Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 18-AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO escopo do presente agravo de instrumento é reformar a decisão de mov. 371 dos autos nº 0001320-09.1996.8.16.0001, de Execução de Título Judicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Agravantes no mov. 260.O voto da e. Relatora originária foi no sentido de dar provimento ao recurso, para acolher a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, proposta medida cautelar de arbitramento de honorários, com base na Lei 4.215/1963, a ação principal deveria ter sido proposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconizavam os arts. 806 e 808, I e II, do CPC/1973. Não o sendo, o título se tornou inexigível.Divergi por entender que a natureza do processo originário não tem natureza acessória, sendo desnecessária a propositura de ação principal. Não bastasse isso, chamou-me a atenção o fato de o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos.Segundo se extrai dos autos, MANOEL JOSÉ LACERDA CARNEIRO promoveu, em novembro de 1992, ação cautelar com pedido de arbitramento de honorários, em face de JOÃO RODRIGUES DE CASTRO LIMA, com fundamento nos artigos 96, 97 e parágrafo único do art. 100 da Lei 4.215/1963, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.Foi proferida sentença de improcedência, reformada pelo extinto Tribunal de Alçada, em voto do então Juiz Fernando Vidal de Oliveira, que deu provimento ao recurso de apelação e fixou honorários advocatícios na quantia estabelecida pelo laudo pericial no valor de Cr$ 3.037.160,00 (três milhões, trinta e sete mil, cento e sessenta cruzeiros reais), corrigidos da data do laudo (05.11.1993) (mov. 1.1).O Autor promoveu, então, execução de título extrajudicial, em 09.08.1996, no valor indicado de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).Passados 25 (vinte e cinco) anos, em 15.09.2021, o Espólio de GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA opuseram exceção de pré-executividade, aduzindo ausência de eficácia e de exigibilidade do título executivo (mov. 260).Alegaram que, “Pela ausência dos instrumentos formais da contratação, o ora AGRAVADO protocolou ação judicial de arbitramento de honorários, embasando-se no rito previsto pelo art. 97 e art. 100, parágrafo único, da Lei nº 4.215 de 1963, antigo Estatuto da OAB”.O dispositivo assim previa:“Art. 97. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sôbre o valor da causa.§ 1º Nos casos que versem sôbre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho.§ 2º No caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à realidade, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.§ 3º Proceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.Art. 100. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:(…)Parágrafo único - A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.Alegou-se, outrossim, que o “processo preparatório” a que o então vigente Estatuto da OAB fazia referência era a medida cautelar, prevista nos arts. 796 a 812 do Código de Processo Civil de 1973, pelo que “a parte tinha a obrigação legal de propor a ação principal ou de executar a cautelar em até 30 (trinta) dias; caso esse prazo não fosse cumprido, a decisão cautelar perdia a eficácia”.Sem razão, entretanto.Isso porque, embora se entendesse que se tratava de medida cautelar, tal processo preparatório não culminava em um comando judicial que dependia da propositura de uma ação principal de conhecimento, uma vez que se formava um título executivo extrajudicial – e não judicial, como defendem os excipientes –, fazendo com que caia por terra, de consequência, a alegação de incompetência do Juízo.Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. SENTENÇA HOMOLOGATORIA.I - A SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS DE ADVOGADO PROLATADA EM PROCESSO PREPARATORIO NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, MAS, EXTRAJUDICIAL.II - DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL.III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.IV - RECURSO ESPECIAL N. 2.938-RS, PREJUDICADO.V - UNANIME.”(REsp n. 2.939/RS, Relator Ministro Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 19/6/1990, DJ de 3/9/1990, p. 8847.) (destaquei)A discussão, na hipótese, dizia respeito à natureza da decisão que julgava o “processo preparatório”. Ressaltou o e. Relator que, “Na medida preparatória mencionada não ocorre, com efeito, sentença condenatória, pois esta apenas declara o quantum devido”.O voto cita a percuciente lição de José Joaquim Calmon de Passos sobre o tema, em comentários ao CPC/73, que peço vênia para reproduzir:“’A Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados, cuidou, em seus arts. 96 a 102, dos honorários profissionais. Deferiu, para sua cobrança, a ação executiva, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.Subsiste a previsão? Nossa resposta é afirmativa. O art. 585, VI, atribui a condição de título executivo aos títulos não enumerados nos incisos anteriores do artigo referido que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Título, no texto, abrange, perfeitamente, não só o contrato escrito, como o arbitramento judicial homologado.O advogado que não dispunha do instrumento do contrato propor ação condenatória, para a cobrança de seus honorários, pelo rito sumaríssimo. Poderá, entretanto, querendo, promover o arbitramento em caráter preparatório, ingressando, posteriormente, em juízo, com ação de execução.O art. 97 da Lei 4.215, admitindo o arbitramento na falta de estipulação ou de acordo, fixa, em cinco parágrafos, os critérios que devem presidir a esse arbitramento, mas silencia quanto ao procedimento a ser adotado. Nem há na lei previsão a respeito em outro qualquer de seus dispositivos. Parece-nos, entretanto, que isso não invalida a vigência do preceito, como não o invalidara antes. Deve ser adotado, por analogia, o procedimento previsto para o arbitramento em liquidação da sentença (arts. 606 e 607). Procedimento preparatório, com a finalidade exclusiva de tornar líquida a dívida pela prestação de serviços, de constituir, conseguintemente, o título executivo. Quando da ação de execução, o devedor, mediante embargos, terá a possibilidade de ampla defesa, não só pertinente à validade do contrato, como também à efetividade dos serviços prestados.Afigura-se-nos, contudo, tenha perdido alcance prático essa disposição da lei especial. Os prazos do processo preparatório, os recursos que ensejará, desaconselham o uso desse expediente. Melhor ingressar em juízo com a ação condenatória, de rito sumaríssimo, no curso do qual o arbitramento se efetivará, com inquestionável economia de tempo.’ (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 113/114).”Desse modo, a conformação do chamado processo preparatório previsto na lei culminava em um título executivo extrajudicial, cabendo ao devedor discutir as eventuais questões que o envolviam nos Embargos do Devedor.Não se tem, portanto, a conformação cautelar dada pelo Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que se trataria de decisão provisória sujeita à eventual perda de eficácia caso a ação principal não fosse proposta no trintídio.Sua própria conclusão, com formação do título executivo extrajudicial, afasta a característica provisoriedade, ínsita às medidas cautelares.Ademais, a sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material, o que, por óbvio, se observa no presente caso.Não bastasse isso, como ressaltado pela Desembargadora Substituta Sandra Bauermann, ao proferir o seu voto, não se pode olvidar que não obstante a divergência existente à época acerca da natureza do título executivo, o Autor ajuizou e o feito tramitou como execução de título executivo extrajudicial. Partiu o Autor do pressuposto que se entendia que o título executivo se configurava como extrajudicial e não judicial propriamente dito.Salientou, a eminente par, ainda, que ainda que fosse possível eventual interpretação de maneira diversa da que foi dada por todos esses anos, os princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas não permite que se acolha tal interpretação, ignorando seu trâmite como execução de título extrajudicial.Concluiu, desse modo, que diante desse contexto, não é possível, depois de tanto tempo, extinguir essa execução de título extrajudicial, ainda que a natureza do título executivo não tivesse entendimento pacífico à época, pois, assim foi admitida a execução e assim tramitou. Destarte, não há que se falar em perda da eficácia da sentença proferida, por inobservância do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 806, do CPC/73.Assim, no ponto, razão não assiste aos excipientes.Ressalte-se, por fim, a inaplicabilidade do art. 800, do CPC/1973, que embasa a alegação de incompetência:Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ora, como visto, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o processo preparatório culmina em um título executivo extrajudicial, cuja distribuição, como é consabido, é livre.Desse modo, não haveria “juiz competente para conhecer da ação principal”, de maneira que não haveria como direcionar a distribuição do processo preparatório.Em conclusão, tratando-se de título executivo extrajudicial, não há que se falar em Juízo Natural da causa, onde constituído o título.Cumpre afastar, por fim, a alegação de que a competência para julgamento deveria ser da 13ª à 16ª Câmaras Cíveis desta Corte, pois, havendo controvérsia acerca da natureza da execução, não havia como reconhecer, de maneira prévia, antes da definição da questão, de quem era a competência para sua análise.De consequência, ainda que por fundamentos diversos, a decisão agravada merece ser mantida.
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