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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer n. 12389-64.2021.8.16.0194, contra sentença que indeferiu a reconvenção, julgou procedentes os pedidos da inicial, confirmando a liminar concedida e condenando a requerida ao pagamento da cláusula penal de rescisão antecipada de contrato (R$ 150.000,00), além das taxas de royalties e marketing (R$ 8.076,40), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os vencimentos até o pagamento. Ainda, condenou a ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 104.1).Dessa sentença, recorre Francisco Debierne Estética Avançada e outro, sustentando, preliminarmente, que carece de interesse o pedido relacionado aos consectários da rescisão do contrato (obrigações pós-contratuais e multa rescisória). Entende que houve cerceamento de defesa, não sendo oportunizada a dilação probatória por intermédio de oitivas das testemunhas.No mérito, aduz que inexistiam débitos em aberto superiores a 120 dias, sendo que a rescisão antecipada se deu por culpa exclusiva da franqueadora. Defende que não houve transferência de know-how, além da inexistência de marca exclusiva. Ainda, diz que as obrigações pós-contratuais (sigilo, confidencialidade e não concorrência), apesar de já estarem sendo cumpridas, são indevidas. Assim, requer a reforma da sentença.Contrarrazões (mov. 130.1) e a Procuradoria Geral de Justiça deixou de intervir no feito (mov. 11.1).É o relatório.
Voto.Conheço do recurso.Preliminarmente, o apelante defende que o autor carece de interesse no que concerne aos consectários da rescisão de contrato (obrigações pós-contratuais e multa rescisória). Contudo, sem razão.Isso porque, a rescisão contratual automática se deu pela inadimplência das taxas devidas a franqueadora, de forma que os pedidos referentes as obrigações pós-contratuais e multa rescisória são decorrência lógica da rescisão.No mais, houve notificação extrajudicial informando a rescisão pelo descumprimento contratual, na qual retira-se a comunicação da existência de multa equivalente a R$ 150.000,00 (Cláusula 21.1), e as obrigações relativas ao sigilo, a confidencialidade e a não concorrência (mov. 1.11).Ainda em sede preliminar, sustenta que não foi oportunizada a realização da oitiva das testemunhas.Como se sabe, ao juiz é dada, como destinatário da prova, a prerrogativa de valoras as provas existentes nos autos de forma livre, podendo indeferir as diligencias inúteis ou meramente protelatórias, desde que, é claro, motive as razões do seu convencimento.E, da detida análise dos fatos, verifica-se ser realmente dispensável a produção de prova testemunhal, no caso em exame, mostrando-se a prova documental apta a subsidiar o exame da lide e permitir o adequado julgamento do mérito, que decorre, unicamente, do contrato entabulado entre as partes.Aliás, a argumentação apresentada nas razões recursais é genérica, não demonstrando a recorrente adequadamente de que forma a prova que pretendia produzir seria útil ao processo e teria condições efetivas de revelar cenário contrário àquele que se extrai dos autos.Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse e cerceamento de defesa.No mérito, a recorrente defende que inexistiam débitos em aberto superiores a 120 dias, considerando que em caso de novação da dívida se cria uma nova, extinguindo a antiga. Ademais, sustenta que a rescisão teria se dado por culpa exclusiva da franqueadora que não cumpriu com suas obrigações.Quanto a inexistência de débitos em aberto superiores ao prazo de 120 dias, improcede a defesa da apelante.É verdade que nos termos do contrato (mov. 1.6) para a rescisão automática necessária a inadimplência do franqueado pos mais de 120 dias:19.2. Constituem justa causa para rescisão automática do presente Contrato, por qualquer das partes, independente do envio de notificação prévia à outra PARTE nesse sentido e sem que em decorrência disso seja devida qualquer indenização ou compensação, dentro outras já previstas neste instrumento, as seguintes hipóteses: (...)ix) O FRANQEUADO ficar inadimplente com relação aos Fornecedores Homologados e/ou à Taxa Mensal de Franquia e/ou à Taxa de Propaganda e/ou aos valores devidos ao locador do imóvel por mais de 120 (cento e vinte) dias;No presente caso, a cláusula é totalmente aplicável, não havendo que se falar em inexistência de inadimplência do franqueado superior a 120 dias, senão vejamos.Quando da decisão saneadora o magistrado singular fixou os seguintes pontos (mov. 88.1):“Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) Inadimplência do requerido quanto as obrigações acordadas; b) Quantum devido”.Diante disso, a parte autora/franqueadora apresentou planilha dos valores em atraso (alguns já superiores a 120 dias à época) com as devidas notificações via e-mail (31.05.2021 – mov. 96.3) que realizou com a recorrente/franqueada.Débitos em aberto:Novos prazos para pagamento:Retira-se que apesar de pagas algumas parcelas, as fixadas para 15 de outubro de 2021 (abril/21 e maio/21) não foram adimplidas, pelo que a requerida, além de na primeira notificação (31.05.2021 – mov. 96.3) estar inadimplente por período superior ao estipulado pelo contrato (120 dias), deixou novamente as dívidas de abril e maio de 2021 em aberto, tornando apta a rescisão contrato por força da cláusula 19.2, inciso IX.De igual forma não prospera a alegação de que o inadimplemento contratual se deu por culpa da franqueadora, a qual teria deixado de cumprir com seus encargos e obrigações.A uma, considerando que o negócio foi perfectibilizado, a franqueada operou por praticamente um ano com todas as instalações e desenvolvimento da empresa, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou reclamação administrativa apta a demonstrar a insatisfação ou ineficácia do serviço prestado pela franqueadora.A duas, pois a recorrida disponibilizou, mesmo que eletronicamente, todo o suporte dos cursos relativos a franquia, além de que restou cabalmente comprovado o suporte realizado pela franqueadora conforme as atas de assembleia juntadas aos movs. 69.2/12.Nesses termos, conforme a rescisão se deu única e exclusivamente pelo não pagamento dos débitos pela franqueada (Francisco Debierne Estética Avançada LTDA), tem-se que é devido o pagamento da dívida em relação as taxas de marketing e roaylties, além da multa contratual de R$ 150.000,00 (cláusula 21.1 – mov. 1.6):21.1. A PARTE que infringir este Contrato, dando motivo a sua rescisão, ficará obrigada a pagar o valor de uma multa contratual equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de serem tomadas as medidas judiciais cabíveisNo que concerne ao uso da marca, inequívoco pelo Contrato Social que a recorrida detêm o direito de uso da marca, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste sentido (mov. 104.1).Ademais, quanto ao know-how, restou sedimentado que a franqueadora disponibilizou cursos, além de suporte técnico ao fim de concretizar o funcionamento da empresa franqueada, a qual utilizou-se de todos os mecanismos disponibilizados para dar andamento ao seu negócio, tendo, inclusive, posteriormente aberto negócio similar no mesmo ramo de atuação.Por fim, as obrigações pós-contratuais são decorrência lógica da rescisão contratual.Até porque como ficou demonstrado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1894-09.2022.8.16.0000, a agravante estava atuando no mesmo ramo e localidade, o que infringe as cláusulas de confidencialidade e sigilo:16.1. O FRANQUEADO, por si e por seus sócios, compromete-se, a manter sigilo das instruções ou quaisquer outras informações que vier a receber da FRANQUEADORA ou de que vier a tomar conhecimento em decorrência do presente Contrato, mesmo após o seu término ou rescisão, devendo o FRANQUEADO, nestes casos, devolver imediatamente à FRANQUEADORA todo material dela recebido para a consecução da presente contratação. 16.1.1 O FRANQUEADO também obrigará seus empregados, gerentes, administradores, prepostos, representantes ou prestadores de serviços, entre outros, a manter tal sigilo das informações confidenciais, e ainda, impedirá o seu uso indevido. 16.2. O FRANQUEADO não poderá fazer ou permitir que se façam cópias dos Manuais, material promocional ou qualquer outra informação caracterizada como confidencial fornecida pela FRANQUEADORA. Qualquer comprovada violação ao sigilo ora pactuado, a qualquer tempo, por parte do FRANQUEADO ou de seus sócios, ex-sócios, e pessoas designadas na cláusula 16.3 abaixo, acarretará o pagamento da indenização no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais disposições legais ou contratuais cabíveis. 16.3. O FRANQUEADO obriga-se, por si, seus sócios, operadores, acionistas e respectivos ascendentes, descendentes, cônjuges e/ou por interposta pessoa, isoladamente ou em conjunto com qualquer outra pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente, durante a vigência deste Contrato e, no prazo de 02 (dois) anos, contados do seu término ou rescisão, ou da decisão judicial ou arbitral que determinar a rescisão do presente Contrato ou, ainda, da decisão judicial que confirmar a obrigação de não concorrência do FRANQUEADO, a: (i) Não participar como sócio, operador, acionista, cotista, agente, funcionário, consultor, diretor, gerente, administrador, colaborador ou prestador de serviços de qualquer outra empresa concorrente e que atue no mesmo segmento de mercado; (ii) Não operar ou atuar como consultor de franquia ou franqueador de qualquer marca ou empresa que atue no mesmo segmento de mercado, com a utilização de qualquer conhecimento técnico, know-how, política de preços, tecnologia, produtos próprios e exclusivos da FRANQUEADORA, trade dress, identificação visual, tecnologia de planejamento, sistema franqueado, receitas, formato de operação de Unidade, entre outras práticas e experiências utilizadas pela Marca, que possam de alguma forma com elas se confundir, copiá-las, simulá-las ou modificá-las para uso em atividades concorrentes; (iii) Não possuir, exercer, manter ou participar de qualquer atividade relacionada, direta ou indiretamente, com as atividades desempenhadas ou desenvolvidas pela FRANQUEADORA. (iv) Não propor qualquer tipo de sociedade, ofertar, aliciar ou utilizar qualquer meio de incitação a qualquer funcionário e/ou franqueado que comprovadamente tenham participado da Rede de Franquia, para administrar, participar ou operar qualquer negócio concorrente (v) Não utilizar, divulgar, reproduzir, traduzir, distribuir, modificar, publicar e/ou adaptar qualquer material entregue pela FRANQUEADORA (incluindo, mas não se limitando, a qualquer versão dos Manuais e/ou das minutas contratuais) para exercer qualquer atividade concorrenteNesses termos, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, devendo a recorrente abster-se de atuar no mesmo ramo da franqueadora, restituir os documentos, bem como as condenações das taxas de roaylties e marketing (R$ 8.076,40) e a multa da cláusula 21.1 (R$ 150.000,00). Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, conforme a fundamentação acima.
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