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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos de ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores nº. 0001202-66.2022.8.16.0148, que lhe demanda APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
“III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitando-as às taxas médias de mercado apurada pelo BACEN para aplicações semelhantes à contratada, sendo a série n. 20743 aplicável para os contratos n. 095010279438, 021380017152, 021380017418, 021380017614 e 021380018006 e a série n. 20742 aplicável para os demais, na data do contrato; b) condenar a requerida à restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples, com os consectários mencionados na fundamentação; e c) afastar a cobrança dos encargos moratórios no período de normalidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (mov. 24.1) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo requerido (mov. 27.1), os quais foram rejeitados (mov. 32.1). Em suas razões recursais (mov. 39.1) pugna a instituição financeira apelante pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, pleito que fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a)"é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, concedendo empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum”; b) os contratos objeto de discussão não tratam de empréstimos consignados, já que o pagamento não se dá por meio de desconto em folha de pagamento; c) “os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço”; d) "a taxa de juros consta em todos os contratos e os Contratantes, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo"; e) "não há que se falar em relativização desse princípio da força obrigatória dos contratos porque não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual"; f) "não se aplica aqui a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos"; g) "os valores das parcelas são fixos, e foram expressamente informados nas contratações, com a discriminação de cada parcela, não podendo a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores que foram previamente estabelecidos"; h) "não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas"; i) "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"; j) "somente a análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas"; k) "a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como “parâmetro balizador” para a verificação de abusividades no caso concreto"; l) "o próprio Banco Central, em parecer realizado no REsp 1.061.530/RS, onde atuou como amicus curiae, afirma não ser apropriada a utilização das taxas médias por ele divulgadas como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"; m) "não há ilegalidade, conforme tópico acima, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco"; n) “o contrato objeto da lide foi pactuado na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, com desconto em conta corrente, enquadrando-se na modalidade 20.742 e 25.464 – Taxa de juros com recursos livres- Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”; o) desse modo, “pelo princípio da eventualidade, seja aplicada a taxa correta, sendo reformada a sentença para limitar os juros remuneratórios à média de mercado que corresponde à modalidade de empréstimo pessoal não consignado, na data de contratação”; p) "para que se fale em condenação a repetição de valores é necessária a existência de provas da abusividade e cobrança indevida, o que inexiste no presente caso"; p) “não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 43.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por restar caracterizado o intuito meramente protelatório. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, com o não provimento do apelo.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO. 2. Antes de adentrar ao exame do presente recurso, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte autora, ora apelada, em contrarrazões. 2.1. DA DIALETICIDADEDefende a parte apelada que o presente recurso não comporta conhecimento por não atacar os fundamentos da r. sentença, eis que o recorrente se limita a repetir as alegações deduzidas em contestação, em evidente violação ao princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, ou seja, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sendo assim, é necessário que o apelante manifeste o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.) E ainda: “O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além, é claro, do próprio pedido (inciso III). Faltando alguns destes requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo Tribunal”. (INHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Balneário Camboriú: Editora Booklaw, 2016, p. 1486/1487). A rigor, portanto, nada impede que os mesmos argumentos tecidos em primeira instância sejam reproduzidos em sede recursal, o que não se admite é que as razões invocadas não digam respeito aos fundamentos da decisão atacada.Assim, não configura ofensa à dialeticidade recursal a repetição dos argumentos feitos na peça de defesa quando eles se fizerem necessários e eficientes para impugnar os fundamentos da sentença. Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 44 E 45 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não ventilada no aresto atacado, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos nas contrarrazões, a análise detida das razões do presente recurso revela que a parte apelante ataca claramente a sentença, expondo as razões de fato e os fundamentos de direito a partir dos quais pretende a sua reforma, especialmente no sentido de que os juros cobrados, em razão do risco do negócio, não se revelam abusivos. Sendo assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.2. DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOAinda, defende a parte apelada que o presente recurso invoca premissas de direito em matéria já pacificada pelos Tribunais, com intuito meramente protelatório. Sem razão. Conforme leciona a doutrina especializada, será considerado recurso manifestamente protelatório quando evidenciado que o objetivo é unicamente retardar o andamento processual: O vocábulo recurso é utilizado em sua acepção estrita, assim compreendido o meio processual colocado à disposição das partes, do terceiro prejudicado e do Ministério Público (algumas vezes, do amicus curiae) para que, em prazo peremptório, possam, por intermédio dele, reformar ou invalidar decisão judicial. Será considerado manifestamente protelatório quando ficar evidenciado que o seu único objetivo é apenas retardar o andamento do processo, a considerar que não haveria a mínima possibilidade de ele (o recurso) ser provido. (MOUZALAS, Rinaldo. TERCEIRO NETO, João Otávio. MADRUGA, Eduardo. Direito Processual Civil volume único. 8. Ed. rev..ampl. e atual. Salavador: Ed. JusPodvm, 2016, página 163) No caso dos autos, contudo, não se depreende que o presente recurso tenha sido interposto com intuito manifestamente protelatório.Veja-se que, embora a matéria concernente à abusividade da taxa de juros remuneratórios tenha sido consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira apelante impugna suficientemente a sentença recorrida, valendo-se do recurso cabível para o exercício de seu direito de defesa.Diante, portanto, da ausência do intuito protelatório, rejeito a preliminar arguida, passando ao exame das razões recursais. 2.3. DA INOVAÇÃO RECURSALDefende a parte apelante que, no tocante aos contratos nº 021380017418, 021380017614, 021380018006, 095010279438, “embora parte do valor do mútuo foi destinado a quitação de contrato de empréstimo anterior, aquele não estava vinculado de forma integral à renegociação da dívida. Isso porque, além da quitação de saldo devedor anterior, a Apelada obteve a disponibilização de novo crédito, ainda que em parte”. Argumenta, ainda, que os referidos contratos se tratam de empréstimo pessoal não consignado, porquanto “ocorreu a quitação do contrato cujo saldo devedor foi confessado, conforme se extrai da cláusula sexta do contrato”.Pretende, assim, seja acolhida a tese de impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios ou, subsidiariamente, sejam observadas as séries nº 20742 e 25464, eis que os referidos foram pactuados na modalidade empréstimo pessoal não consignado.O recurso, contudo, não comporta conhecimento no ponto.Compulsando-se os autos, depreende-se que a parte autora, na exordial, requereu a limitação da taxa de juros remuneratórios de doze para operações de crédito pessoal não consignado (série 20742), bem como para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida (série 20743).Especificamente acerca dos contratos 021380017418, 021380017614, 021380018006, 095010279438, 021380017152 dedicou capítulo exclusivo “III.4 – DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO – OPERAÇÃO MATA-MATA” para argumentar que “os contratos de refinanciamento possuem operacionalização diferenciada e taxa média de juros específica para operações de Refinanciamento (Série 20743 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas)”.Ainda, restou declinado na exordial pela parte autora que “nessa modalidade de operação mata-mata dos contratos de refinanciamento, é feito um novo contrato de empréstimo onde parte do valor “liberado” ao consumidor corresponde ao saldo devedor do contrato firmado anteriormente, sendo que o valor emprestado neste novo contrato apenas quita a dívida do contrato anterior”, razões pelas quais requereu a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de composições de dívidas (série 20743).A propósito, veja-se o pedido final declinado na petição inicial: “(...) d) para os contratos oriundos de renegociação de dívida, requer seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, na modalidade Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, através da série 20743 e 25465, determinando-se a repetição simples do valor apurado no montante, a ser devidamente corrigidos e apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação exposta.” A instituição financeira, contudo, não impugnou a tese inicial em sede de contestação, limitando-se a argumentar que a discussão versa acerca de empréstimos não consignado e que a apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da análise de particularidades como o valor solicitado pelo cliente, prazo de amortização da dívida, existência ou não de garantias para a operação, forma de pagamento da operação, risco do cliente, dentre outros, em decorrência da situação financeira de alto risco dos clientes (mov. 13.1).Ora, como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, que exige que a matéria de defesa seja exposta pelo réu na contestação, sob pena de preclusão consumativa: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Depreende-se então que, pelo princípio da concentração da defesa, a matéria não alegada em contestação não pode ser ventilada em momento futuro, por encontrar preclusa de manifestação. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada: “A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638). Por outro lado, conforme disposto no art. 342 do CPC, há hipóteses em que se admite a apresentação da matéria defensiva em momento posterior a contestação, a exemplo das matérias concernentes a direito ou fato superveniente e aquelas cognoscíveis de ofício como prescrição e decadência, o que, como visto, não é o caso dos autos.Considerando, portanto, que a tese concernente à natureza dos contratos nº 021380017418, 021380017614, 021380018006, 095010279438 e a consequente impossibilidade de aplicação da série 20743 foi suscitada apenas e tão somente neste grau recursal, é vedado o seu conhecimento por este Egrégio Tribunal, por violação ao princípio da concentração da defesa e sob pena de supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 64.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.4. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal à análise da abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo apelante nos contratos de crédito pessoal firmados entre as partes, a ensejar a revisão contratual e a limitação determinada na sentença.Pois bem. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530 / RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: “Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (grifos nossos). Acerca do tema, o entendimento que vinha reiteradamente adotando em casos semelhantes era no sentido de considerar abusiva a taxa de juros que superasse o equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado. A título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação da parte autora. Juros remuneratórios. Taxa de juros prevista em contrato superior a UMA VEZ E MEIA a média de mercado. Abusividade comprovada. Limitação devida. Precedentes. Sentença reformada EM PARTE, COM A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E nova fixação de verba honorária. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008881-85.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.03.2021) Não obstante, os julgados recentes proferidos em casos análogos revelam que esta Colenda Câmara Cível definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010467-61.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0077161-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021) Assim, de modo a adequar o meu entendimento à orientação prevalecente no âmbito deste Câmara, em homenagem ao princípio do colegiado, passo a aderir ao critério definido e, portanto, a reconhecer como abusivos os juros que superem o equivalente ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da celebração das avenças. Fixadas tais premissas, cumpre examinar os contratos de empréstimo firmados entre as partes, de modo a averiguar se, como reconheceu o Juízo singular, foram abusivas as taxas cobradas pelo banco em comparação à média aplicada pelo mercado à época. 1 - Contrato de crédito pessoal nº. 032640008333, firmado em 20.07.2017 (mov. 13.30):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (julho de 2017) era 133,15% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16). 2 - Contrato de crédito pessoal nº. 032640008801, firmado em 18.09.2017 (mov. 13.28):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 558,01% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (setembro de 2017) era 127,31% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16).
3 - Contrato de crédito pessoal nº. 03264009170, firmado em 03.11.2017 (mov. 13.26):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (novembro de 2017) era 125,96% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16). 4 - Contrato de crédito pessoal nº. 032640009412, firmado em 08.12.2017 (mov. 13.24):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 558,01% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (dezembro de 2017) era 113,28% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16). 5 - Contrato de crédito pessoal nº. 021380015256, firmado em 14.11.2018 (mov. 13.21):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 666,69% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (novembro de 2018) era 123,07% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16). 6- Contrato de crédito pessoal nº. 095010279438, firmado em 18.03.2019 (mov. 13.19):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (março de 2019) era 59,48% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.17). 7 - Contrato de crédito pessoal nº.021380016375, firmado em 26.11.2019 (mov. 13.17):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (novembro de 2019) era 102,31% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16). 8 - Contrato de crédito pessoal nº.021380016569, firmado em 23.01.2020 (mov. 13.15):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (janeiro de 2020) era 103,59% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.16). 9 - Contrato de crédito pessoal nº. 021380017152, firmado em 12.06.2020 (mov. 13.12):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas à época da contratação (junho de 2020) era 39,04% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.17). 10 - Contrato de crédito pessoal nº.021380017614, firmado em 05.10.2020 (mov. 13.6):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas à época da contratação (outubro de 2020) era 49,55% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.17). 11 - Contrato de crédito pessoal nº. 021380017418, firmado em (mov. 13.9):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas à época da contratação (agosto de 2020) era 49,79% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.17). 12 - Contrato de crédito pessoal nº. 021380018006, firmado em 21.12.2020 (mov. 13.4):Do exame do contrato em questão, infere-se que foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 333,45% ao ano, ao passo que a taxa média anual de juros aplicadas para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas à época da contratação (dezembro de 2020) era 47,89% ao ano, segundo os dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (mov. 1.17). Denota-se, pois, que as taxas pactuadas nos doze contratos objeto de revisão superaram o dobro da taxa média praticada pelo mercado no período em que celebrados, o que enseja a limitação dos juros à média de mercado, tal como determinada na sentença.Nesse sentido esta colenda Câmara Cível já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1. REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APURAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO A PARTIR DO “SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS” DO BACEN – INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS TAXAS DE JUROS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM DIVULGADAS PELO BACEN, POR REPRESENTAREM O CUSTO EFETIVO MÉDIO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E NÃO PROPRIAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DE NÃO SEGUIREM METODOLOGIA ESTATÍSTICA DOS DADOS FORNECIDOS PELO “SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS” - COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO – PACTUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CADA PERÍODO RESPECTIVO – COTEJO REALIZADO A PARTIR DAS SÉRIES TEMPORAIS Nº 20742 E 25464 - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – LIMITAÇÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008748-43.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.06.2022) Cabe destacar que não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito. Todavia, as taxas médias divulgadas no Banco Central do Brasil e consideradas para apurar a abusividade dos juros remuneratórios decorrem apenas das operações de crédito com recursos livres firmados por pessoas físicas e que não se enquadram na modalidade de crédito pessoal consignado, cujas taxas de juros são notoriamente inferiores.A rigor, portanto, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Consignadas tais premissas, no caso dos autos, diante da flagrante abusividade, eis que as taxas aplicadas pelo banco apelante superaram em muito o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para essas operações de crédito pessoal não consignado, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, com a limitação dos juros abusivos, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Por fim, avistada a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição simples dos valores cobrados a maior do consumidor é medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884).Sendo assim, nego provimento ao recurso. 2.5. DA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIALPor outro lado, constata-se, de ofício, erro material na fundamentação da r. sentença.Veja-se que no quadro constante na sentença, o Magistrado singular indicou cada um dos contratos objeto de revisão, as taxas contratadas e as respectivas taxas divulgadas pelo Banco Central à época da contratação (mov. 24.1).Ocorre que, no tocante aos contratos nº 21380018006, 21380017152, 021380015256, deveria ter sido observada a taxa média de 49,55%, 39,04%, 123,07%, respectivamente.Assim, para sanar o erro material constante na fundamentação da sentença, onde se lê: 21380018006 333,45%
40,36% 20743 dez/20
8,2618929621380017152
987,22% 84,99% 20742
jun/20
11,6157195021380015256
666,69% 124,99% 20742 nov/18
5,33394672 Leia-se: 21380018006 333,45%
49,55% 20743 out/2020
6,7295660921380017152
987,22%
39,04% 20743 jun/20
25,2873975021380015256
666,69% 123,07% 20742 nov/18
5,41716097
Oportuno consignar que a referida correção do erro material supracitado não implica modificação do resultado do julgamento, podendo ser sanada desde logo por se tratar de matéria cognoscível de ofício. 2.6. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAISConsiderando o não provimento do recurso, permanece inalterada a sucumbência, tal como arbitrada na sentença.Por fim, considerando, o não provimento do recurso, é devida a fixação de honorários recursais, conforme estabelece o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192) Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada, majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado da condenação (conforme estipulado na sentença) os honorários a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
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