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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão de movimento 20.1 – Pet 2, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por HELLINTON DIRENE, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) recentemente, foi proferida decisão no IRDR 0061996-80.2020.8.16.0000, “determinando a suspensão dos feitos em que a matéria se resume na base de cálculo das horas extras no Município de Arapoti” (fl. 04); b) não se aplica ao caso em apreciação o entendimento solidificado pelo Tema 654 do STF, “na medida em que naquele processo em que o referido tema se firmou, a discussão se baseia em validade ou não de legislação local (Leis 26/2004 e 6.843/1986) ambas do Estado de Santa Catarina que estipulava a base de cálculo para horas extras, enquanto que o caso em apreço NÃO TEM LEGISLAÇÃO LOCAL ESTIPULANDO BASE DE CÁLCULOS, logo, os casos se distinguem entre si, não sendo possível aplicar o mesmo entendimento quando da análise da repercussão geral” (fl. 5) e; c) incide, no caso, o Tema 142 do STF – “a base de cálculo para apuração das horas extraordinárias deve ser o total da remuneração” (fl. 8). Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recursos Extraordinário (mov. 1.1).O Município agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11.0.É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Antes de adentrar no mérito do recurso, necessário afastar a preliminar invocada pelo Agravante - quanto a necessidade de suspensão do feito.Cumpre esclarecer que a medida liminar deferida pela Relatora no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 72.1 não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tampouco as insurgências decorrentes de sua inadmissão ou negativa de seguimento, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021). Dessa feita, não se sustenta a preliminar arguida pelo Agravante. Pois bem, insurge-se o agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, que visa a reforma do acórdão proferido pela C. 3ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO DIVISOR UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO D. JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE EXECUTADA. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE ADMISSÃO DO IRDR N.º 0061996-80.2020.8.16.0000, PELO EXMO. 1.º VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA FIXAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO PREJUDICADO. 3. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 810 PELO STF. INCONFORMISMO DO ENTE EXECUTADO. CABIMENTO. TR DEFINIDA COMO ÍNDICE APLICÁVEL AO CASO, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DEFINIÇÃO, PELO STF, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º - F DA LEI N.º 9.494/97. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E QUE, NO CASO, RECLAMA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0025429-16.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 12.07.2021) Irresignado, opôs embargos de declaração apontando, dentre outros pontos, que o julgado incorreu em erro de fato “haja vista que tanto a sentença quanto o acórdão liquidando foram uníssonos em apontar a remuneração como base de cálculo do serviço extraordinário; sem olvidar da prevalência da legislação municipal e federal; além, é claro, da Súmula Vinculante 16” (fl. 12 – mov. 1.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), defendendo que a base de cálculo do labor extraordinário é a remuneração e não o vencimento. Os aclaratórios foram rejeitados, consignando o órgão fracionário que “o servidor exequente, mais uma vez, invoca excertos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento, bem como de textos normativos, nos quais se lê, tão somente, que a hora extraordinária deve ser remunerada – o que, de forma alguma, significa afirmar que o pagamento tomará como base de cálculo a remuneração, e menos ainda que a questão tenha sido debatida na origem. Aliás, a falta de manifestação expressa, nas decisões executadas, acerca da base de cálculo, já havia sido suficientemente explicitada no acórdão ora embargado, especialmente em sua página 04, não havendo qualquer vício argumentativo a ser reconhecido ali.” (mov. 24.1 – autos dos Embargos de Declaração Cível).Em sequência, o agravante interpôs recurso extraordinário, no qual sustentaram ofensa aos artigos 7°, IV e 39, § 3° da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n° 16 do STF, por entender que “há expressa contrariedade ao texto constitucional já dirimida pela Sumula Vinculante de que a hora extraordinária deve ser calculada sobre a remuneração e não o vencimento” (fl. 12 – mov. 1.1 – autos do Recurso Extraordinário) e que ao proferir o julgamento a douta Câmara também contrariou o conteúdo dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93.Ao realizar a admissibilidade do apelo nobre, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu, inicialmente, que as alegações do agravante encontraram óbice nas Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal (mov. 13.1 – autos do Recurso Extraordinário). Decisão sobre a qual o recorrente apresentou Agravo em Recurso Extraordinário (AIRE 3) e ao analisar, o e. Ministro Luiz Fux determinou a observância do Tema 654 do STF e que o Tribunal a quo, “conforme a situação do referido tema de repercussão geral, (adote) os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (...)” (mov. 17.2 – AIRE 3)Retornando os autos a esta Corte, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento a insurgência com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 748.428 (Tema 654), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devido aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso, por envolverem matéria infraconstitucional. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) Veja-se que, no caso dos autos, embora o agravante defenda a inexistência de legislação local definindo a base de cálculo das horas extras, em seus diversos recursos sustentou repetidamente a inobservância dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93, matéria sobre a qual a c. 3ª Câmara Cível assim se manifestou “da análise dos autos n.º 0000859-66.2014.8.16.0046, lê-se que a quantificação sobre a remuneração total não havia sido sequer requerida na fase de conhecimento, razão pela qual a questão não foi discutida naquela etapa. Além disso, analisando os recibos de pagamento de salário juntados à petição inicial do cumprimento de sentença, denota-se que a municipalidade agravante já realizava o pagamento do valor das horas extras sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração. Dessa forma que, não havendo pedido expresso nesse sentido ou discussão no processo de conhecimento, não se pode alterar a base de cálculo neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada definida na sentença coletiva.” (mov. 29.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível).E assim, considerando que o Supremo Tribunal entende pela ausência de repercussão geral da questão e que, como apontado pelo próprio agravante, o mérito da sua demanda perpassa a análise da legislação municipal (legislação local), além da legislação processual que disciplina a coisa julgada, é inegável que rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, não só a análise de contexto fático-probatório dos autos, como, em especial, a interpretação de normas infraconstitucionais.Finalmente, não há que se falar em aplicação do Tema 142 do STF, tendo em vista que não se vislumbra qualquer negativa de vigência do colegiado a tese de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo. Como citado acima, a discussão do presente se limita a base de cálculo e o divisor utilizado para obter o valor do serviço extraordinário.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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