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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela terceira interessada (seq. 442.1) em relação à decisão judicial (seq. 415.1) proferida na data de 14 de março do ano de 2022, na ação de usucapião n. 0006750-66.2016.8.16.0024, na qual foi julgada procedente a pretensão inicial, pelo douto Magistrado[1], nos seguintes termos:Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 1.238 do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial trazido aos autos na Mov. 1.8, área esta compreendida no imóvel registrado na Matrícula de nº 0419, do C.R.I. de Almirante Tamandaré (Mov. 1.5). Esta decisão servirá de título para registro a ser, oportunamente, lavrado no Cartório de Registro de Imóveis deste Foro Regional. Condeno a requerida COPEL ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a complexidade da causa, a dedicação dos nobres causídicos com a sua condução e o tempo de sua tramitação.A Parte Requerida (Copel Geração e Transmissão S.A) opôs embargos de declaração (seq. 421.1), os quais foram rejeitados (seq. 423.1) e, na sequência, interpôs recurso de apelação cível (seq. 442.1), através do qual sustentou que o bem imóvel usucapiendo está inserido nos limites da faixa destinada à passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, conforme demonstra o mapa acostado aos Autos e, em razão disso, a decisão judicial deve ser modificada, pois a área almejada não pode ser usucapida, em razão da servidão aparente de linha de transmissão de energia elétrica, que pertence à Copel.Destacou que a servidão administrativa foi instituída pelo Decreto Estadual n. 12.046/1968, sendo visível no local a rede de alta tensão de grande porte – 230KV, tornando-se permanente e aparente, cujo registro é desnecessário, diante do conteúdo da Súmula n. 415, do Superior Tribunal de Justiça, destacando a possibilidade de proteção possessória.Arguiu que deve ser reconhecida e preservada a servidão aparente, vez que a linha de transmissão permanece ativa e os possíveis riscos continuam presentes. Ademais, a Apelante destacou que nunca anuiu ou validou a invasão das faixas de segurança, ao contrário, tal fato ocorreu devido à expansão urbana do município.Destacou que a manutenção da decisão judicial incentiva as invasões, coloca em risco a vida dos ocupantes e transeuntes, além de impedir a manutenção devida das linhas de energia elétrica existentes no local.A Apelante pugnou, por fim, pela reforma da decisão judicial e pelo registro da servidão da faixa de segurança da linha de transmissão no respectivo registro, dando-se provimento ao recurso.A Parte Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 450.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 37.1 TJ/PR).A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 56.1 TJ/PR). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITONo caso dos Autos, a pretensão é de aquisição originária da propriedade do imóvel situado na localidade da Lamenha Pequena, com área de 377,17m², no município de Almirante Tamandaré (Memorial Descritivo – seq. 1.8).A Parte Autora sustentou ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição, desde o ano de 1996, quando, então, afirmou que a área fora adquirida por Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Antônio Dirceu de Matos e, somada à sua posse a de seus antecessores (art. 1.243), ostenta o tempo necessário para aquisição da propriedade pela usucapião, com fundamento no parágrafo único, do art. 1.238 (ou no art. 1.242), da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce[2], em relação às características da aquisição do domínio pela usucapião:Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisiçãoda propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos exigidos nas respectivas modalidades.No caso concreto, o pedido inicialmente deduzido veio amparado no parágrafo único, do art. 1.238, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que elenca os requisitos necessários da usucapião extraordinária especial, in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.No entanto, o parágrafo único trata da modalidade da ação de usucapião extraordinária especial cujos requisitos são a comprovação da posse pelo tempo de 10 (dez) anos (prazo reduzido), para moradia habitual, sem interrupção, nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce[3] ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária/especial são os seguintes:Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.A Parte Autora afirmou que preencheu, também, os requisitos do art. 1.242, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que elenca os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária:Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.Não obstante as modalidades de usucapião, o douto Magistrado, diante das nuances do caso sub judice, com acerto, entendeu pela aplicabilidade da usucapião extraordinária (caput, do art. 1.238, da Lei n. 10.406/2002).Extrai-se dos autos que os Apelados comprovaram que, desde a aquisição onerosa do bem imóvel, exercem a posse mansa e pacífica, por mais de 15 (quinze) anos. O douto Magistrado, após análise fático processual, consignou, entre outros fundamentos, que:No caso ora submetido à apreciação judicial, as provas produzidas durante a instrução deixam claro que a posse exercida pelos requerentes atendeu aos requisitos acima elencados. Os autores trouxeram aos autos prova da inexistência de ações possessórias ou petitórias referentes ao imóvel em questão nos últimos 20 anos. No que tange ao requisito do lapso temporal, restou comprovado com a prova testemunhal, produzida à Mov. 227.1, o exercício da posse mansa e pacífica pelos demandantes por período superior a 15 (quinze) anos. A testemunha Edio Pereira dos Santos afirmou que os autores ocupam o terreno há mais de 15 (quinze) anos, se somada sua posse à do anterior ocupante. Também afirma que nunca soube de qualquer disputa quanto à área em pauta, ou presenciou qualquer oposição quanto à posse sobre o bem. Diante disso, resta evidenciado que os autores, de fato, cumpriram os requisitos necessários à usucapião.O desfecho probatório permitiu aos Apelados o reconhecimento do direito à aquisição da área almejada, por demonstrarem a posse mansa, pacífica, ininterrupta. Além disso, pode-se extrair, da prova testemunhal, que os Apelados sempre foram vistos como proprietários da área pretendida, além de exercerem a posse por tempo superior ao exigido (15 anos), sem qualquer oposição.Assim, dos Autos, evidencia-se que as provas documentais e testemunhais convergem para fundamentar a pretensão dos Autores/Apelados em relação à posse, que alegam sempre terem exercido sobre o bem imóvel. Como visto, os requisitos formais para a aquisição do domínio sobre o bem imóvel foram preenchidos pelos Apelados.Entretanto, a Apelante não impugna a modalidade, nem mesmo os requisitos exigidos para a usucapião do bem imóvel. Ao contrário, a Apelante sustenta prejudicialidade administrativa, pois, na área do bem imóvel, cuja pretensão recai, há passagem de linha de transmissão de energia elétrica (230 KV – Gov. Parigot de Souza) constituída no ano de 1968.Deste modo, a Apelante afirmou que sobre a área do bem imóvel recai servidão aparente, cuja Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, lhe confere a proteção possessória e obsta a aquisição originária da propriedade pela usucapião.Consta dos autos que o Decreto n. 12.046, de 13 de setembro do ano de 1968 (seq. 1.5 dos Autos de reintegração de posse n. 0000761-79.2016.8.16.0014), declarou como de utilidade pública a área de terra correspondente à faixa da linha de transmissão de energia elétrica situada entre as subestações da Usina de Capivari-Cachoeira e Campo Comprido “atingindo terrenos e benfeitorias de quem de direito”. O Decreto n. 12.046/68, que declarou a utilidade pública da referida área, disciplinou, entre outros, que:Art. 2º – A presente declaração de utilidade pública é feita tendo em vista a conveniência de se estabelecer servidão permanente de passagem da linha de transmissão na área descrita no artigo anterior, em favor da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, ficando autorizada a referida concessionária a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para efetivar a servidão ou desapropriação de que se trata este Decreto.Art. 3º – À concessionária é assegurado exercer todos os atos de construção, manutenção e conservação da linha de transmissão de energia elétrica, bem como sua possível alteração ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.Parágrafo único: Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo destas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se dentro das mesmas, em consequência, do exercício de quaisquer atos que embaracem ou causem danos à linha de transmissão, inclusive assegurando-se o direito à concessionaria de impedir construções ou plantações.Art. 4º – A Companhia Paranaense de Energia Elétrica – Copel, fica autorizada a imitir-se provisoriamente na posse da área descrita, invocando, quando necessário, a urgência a que se refere ao art. 15 do Decreto -Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações da Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.A Apelante afirmou que sobre a área do bem imóvel usucapiendo recai servidão administrativa, que, após a instalação da rede elétrica de alta tensão no ano de 1968, tornou-se permanente e aparente, atraindo a proteção possessória pelo conteúdo da Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal.Nesta diretriz, a Apelante sustentou, com fundamento no Decreto supra mencionado, que a área usucapinenda está acobertada pela servidão permanente concedida pelo Poder Público e, assim, considerando que o imóvel está dentro da faixa de segurança da área de passagem de linhas de energia elétrica, não é passível de aquisição pela usucapião.Já de início, destaca-se que a consulta aos entes públicos nas ações de usucapião restringe-se à análise do efetivo interesse público na área a ser usucapida (se há interesse público no bem imóvel). No caso dos Autos, a União, o Estado e o Município foram cientificados da demanda e, assim, não manifestaram interesse no presente feito (seq. 117.1, 86.1 e 114.1). Todavia, à Apelante Copel Geração e Transmissão S.A sustentou que lhe fora concedida servidão administrativa por utilidade pública da área de terra correspondente à faixa da linha de transmissão de energia elétrica “Gov. Patigot de Souza -Campo Comprido”, no Município de Almirante Tamandaré. As servidões administrativas conforme doutrina de José dos Santos Carvalho Filho[4], constituem-se em “direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O ilustre doutrinador exemplifica que:São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em páreas privadas para a execução de serviços públicos. Costuma-se citar também como tipos de servidão administrativa a colocação em prédios privados de placas com nomes de ruas e avenidas e de ganchos para sustentar fios de rede elétrica. Tais hipóteses, porém, só em sentido lato se podem considerar servidão. A noção clássica deste instituto envolve a conhecida servidão de trânsito, ou seja, aquela que provoca a utilização do solo, reduzindo, portanto, a área útil do imóvel do proprietário. Seja como for, em todos esses casos, como bem se pode observar, o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos. Noutro viés, a servidão administrativa constitui-se mediante acordo entre o Poder Público e o Particular ou, ainda, mediante decisão judicial.No caso posto à apreciação, tecnicamente, não consta dos Autos indício de pacto com o particular, para formalizar a servidão administrativa na modalidade acordo. Do mesmo modo, não há decisão judicial no sentido de conceder a servidão administrativa à Apelante. O Decreto n. 12.046, de 13 de setembro do ano de 1968, declarou como sendo de utilidade pública a área usucapienda, entretanto, não há nos Autos atos formais e posteriores para, então, declarar constituída (de fato) a servidão a administrativa.No cenário doutrinário e jurisprudencial há discussão em relação a necessidade de formalizar a servidão administrativa mediante escritura pública.Assim, há quem entenda, entre eles o doutrinador Marçal Justen Filho[5], que a servidão administrativa não necessita de inscrição na matrícula do imóvel para existir, senão, veja-se:A edição do ato administrativo é suficiente para produzir o nascimento da servidão. Um exemplo permite compreender o raciocínio. Um exemplo de servidão administrativa envolve a passagem de fios de energia elétrica sobre uma propriedade privada. A constituição dessa servidão não depende de inscrição no registro imobiliário, mas basta a edição do ato administrativo adequado. Assim se passa porque não há cabimento em aplicar, no âmbito das relações entre Administração e particular, o regime privatístico dos direitos reais. A função constitutiva do registro público relativamente aos direitos reais privados se vincula à necessidade de certeza e segurança.Neste sentido é o conteúdo da Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal:Súmula 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.Todavia, há quem entenda pela necessidade de inscrição da servidão administrativa no Registro de Imóveis, para que sejam produzidos os efeitos erga omnes. Neste sentido, filia-se o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[6]:[...]Por todos esses motivos é que nos parece mais técnico considerar as servidões administrativas restrições sobre propriedades específicas, sendo admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença judicial. Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes. A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31.12.1973) admitiu expressamente essa inscrição, referindo-se às servidões em geral (art. 167, I, item n. 6). A despeito da norma expressa em lei, há entendimento de que uma servidão de caráter permanente confere direito à proteção possessória, mesmo que não esteja formalizada pelo respectivo título, porque é considerada servidão aparente. A posição, entretanto, desborda no sentido legal e torna inócuo o dispositivo da lei de registros públicos sobre a inscrição das servidões, além de constituir perigoso precedente contra o princípio da segurança das relações jurídicas. No caso de o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por sentença, o direito real, cabendo-lhe a obrigação de inscrevê-la no Registro Público de Imóveis para assegurar o conhecimento do fato a terceiros interessados. Esse é o efeito erga omnes que decorre do registro.No caso dos Autos, a própria Apelante reconhece a ausência formal de averbação da servidão, em defesa da possibilidade de se reconhecer a servidão aparente, com fundamento na Súmula n. 415, do STF.A área pretendida encontra-se adstrita a restrições administrativas advindas do Decreto n. 12.046/68, todavia, não formalizada. Tais restrições, como expressamente referido no decreto, referem-se ao uso e gozo da área, apenas.Neste viés, no caso concreto, se adotássemos o entendimento de que uma servidão de caráter permanente (não titulada), por si só, estaria acobertada pela proteção possessória, estaríamos desprezando a exigibilidade da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que exige a inscrição das servidões.Ademais, conforme destacado na doutrina acima mencionada, esta posição “desborda no sentido legal e torna inócuo o dispositivo da lei de registros públicos sobre a inscrição das servidões, além de constituir perigoso precedente contra o princípio da segurança das relações jurídicas. No caso de o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por sentença, o direito real, cabendo-lhe a obrigação de inscrevê-la no Registro Público de Imóveis para assegurar o conhecimento do fato a terceiros interessados. Esse é o efeito erga omnes que decorre do registro”.Assim, é de se reconhecer a necessidade de formalizar a servidão para que se assegure o conhecimento da restrição a terceiros, em homenagem ao efeito erga omnes que emerge da Lei do Registros Públicos.Não obstante, mesmo que a servidão administrativa estivesse formalmente constituída, esta não impediria a aquisição do domínio pela usucapião. Isso porque a declaração de utilidade pública, por si só, não transfere a propriedade do bem, o que somente se viabilizaria com o emprego do instituto da desapropriação legal, caso que, também, foge à hipótese dos Autos.Assim, é certo que a servidão administrativa “encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução dos serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação” [7].Nem mesmo se pode afirmar que a servidão administrativa (formalmente constituída) torne o bem com características de bem público. A incidência da servidão impõe limitações genéricas à propriedade (limitações administrativas).Por tais razões, ao contrário do alegado pela Apelante, o bem imóvel em discussão não se caracteriza como bem público (repise-se, não houve desapropriação). A Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) trata dos bens públicos no Livro II, título único, capítulo I, seção V, capítulo III (Dos Bens Públicos), do art. 98 ao art. 103:Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.In casu, não se nega que a Apelante Copel Geração e Transmissão S.A é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público (fornecimento de energia elétrica), tanto que o Decreto n. 12.046/68 declarou que a área de passagem de transmissão de energia elétrica foi considerada de utilidade pública.Também é indiscutível a impossibilidade de aquisição de bens públicos por intermédio da usucapião, conforme vedado pelo § 3º, do art. 182, e art. 191, da Constituição da República de 1988, bem como pelo art. 102, da Lei n. 10.406/2002.No entanto, consoante se depreende do caso legal ora analisado, não houve a desapropriação do bem para, então, tornar a área de domínio público. Após o Decreto de declaração de utilidade pública (n. 12.046/68), ocorrida no ano de 1968, não se efetivou, posteriormente, qualquer ato administrativo que demonstrasse ou tornasse respectiva área digna de proteção.Ao contrário disso, pontua-se que a posse dos Apelados sempre foi exercida sem que houvesse qualquer oposição da própria Apelante, haja vista que a Apelante Copel é quem fornece a energia elétrica ao bem imóvel usucapiendo e, também, aos outros bens imóveis existentes na mesma localidade.No mais, é possível extrair, do mapa juntado aos Autos (seq. 146.6), que a área usucapienda ostenta várias construções, ruas e pavimentações, sem, ao que tudo indica, qualquer resistência por Parte da Apelante às posses/propriedades exercidas.Ademais, mesmo que a residência dos Apelados esteja localizada próxima à linha de transmissão de energia (mas não nas proximidades imediatas das torres de transmissão de energia), a posse foi exercida sem oposição durante mais de 15 (quinze) anos. Neste sentido, destaca-se o que muito bem pontuou o douto Magistrado, na decisão judicial objurgada:Por fim, no que tange à insurgência da requerida COPEL, deve-se frisar que a área objeto de usucapião não é bem público, como defende a Concessionária. Isso porque a servidão se perfaz em mera limitação administrativa do direito de posse e propriedade. Os bens dominicais, ao contrário do que sugere a demandada, são aqueles pertencentes ao Estado. Acaso houvesse sido desapropriada a faixa de segurança, assistiria razão à demandada, porém não é este o caso dos autos, em que haveria, tão somente, limitação administrativa decorrente de servidão. A limitação administrativa não se confunde com o próprio direito à propriedade (art. 1.225, incisos I e III, do Código Civil), tampouco impede a sua aquisição por meio da usucapião, como pretendido pelos autores. A servidão administrativa apenas condiciona o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. De toda sorte, verifica-se pelo mapa acostado pela própria contestante (Mov. 146.6), que a residência dos autores não é a única na região e não se localiza nas proximidades imediatas da torre de transmissão, circunstância esta que não despe de credibilidade a versão dos fatos apresentada pelos demandantes e pela testemunha, segundo os quais a posse foi exercida sem encontrar oposição durante mais de 15 (quinze) anos, inclusive da COPEL. Não se ignora que a residência tenha sido edificada na faixa de segurança afeta à linha de transmissão (Mov. 146.3), assim como não se ignoram as vedações contidas no Decreto nº. 35.851/54, mas o direito de edificar também não se confunde com o próprio direito à aquisição da propriedade pela usucapião, de modo que eventual violação à limitação administrativa deve ser debatida na via processual adequada, como apontado pela requerida à Mov. 146.1.Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu entendimento semelhante, nos seguintes casos:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA NA ÁREA ALMEJADA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUÍDA FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA QUE NÃO SE CARACTERIZA DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Dos Autos se extrai, que o Apelado comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. O Apelado demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. A resistência das Rés sob o fundamento de que o bem imóvel não pode ser usucapido pela existência de servidão administrativa, não constitui óbice a aquisição originária da propriedade pela usucapião. A servidão administrativa não restou formalizada após o Decreto que declarou a área como sendo de utilidade pública. Nem mesmo houve pelo Poder Público tratativas tendentes a desapropriar a área usucapienda para que, então, pudesse constituir óbice a aquisição originária da propriedade. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0003068-35.2018.8.16.0024 – Almirante Tamandaré – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 21.12.2020);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO COM AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E DE OPOSIÇÃO. PROCESSOS APENSOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE USUCAPIR A ÁREA RELATIVA À PARTE DO LOTE Nº 27. RECURSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REQUISITO ESTE QUE COM O ADVENTO DO CPC 2015 PASSOU A INTEGRAR O INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE ÁREA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CC E 191, P.U. DA CF. IMÓVEL QUE NÃO PASSOU AO DOMÍNIO DA MUNICIPALIDADE, NÃO CONFIGURANDO BEM PÚBLICO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA QUE SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. IMÓVEL QUE PERMANECEU COMO BEM PARTICULAR DURANTE O PERÍODO DISCUTIDO. RECONHECIDO O INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES, BEM COM A LEGITIMIDADE DA PARTE NO POLO PASSIVO. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM FAVOR DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO INICIAL DE LOCAÇÃO. QUESTÃO AFASTADA. PRÓPRIO PROPRIETÁRIO QUE ADMITE QUE ENTENDIA NÃO SER MAIS DONO DA ÁREA. MUDANÇA DE POSSE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005381-49.2012.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – Unân. – j. 09.09.2020);USUCAPIÃO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO APENAS DO DECRETO QUE DECLAROU A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL. DECRETO QUE NÃO ALTERA A TITULARIDADE DO BEM. DESAPROPRIAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. INDENIZAÇÃO AINDA NÃO PAGA. IMISSÃO NA POSSE DO MUNICÍPIO QUE AINDA NÃO OCORREU. PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, DE MANEIRA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS VERIFICADOS NO CASO. AUTORA QUE INICIOU A POSSE A TÍTULO DE MERA TOLERÂNCIA DO USUFRUTUÁRIO. POSTERIOR COMODATO COM UM COPROPRIETÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. INVERSÃO DA POSSE POSTERIOR. COMODATO COM UM DOS COPROPRIETÁRIOS EXTINTO. PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL MESMO APÓS A EXTINÇÃO. AUTORA QUE REPELIU A OUTRA COPROPRIETÁRIA QUANDO ELA TENTOU ENTRAR O IMÓVEL.ATO INEQUÍVOCO DE OPOSIÇÃO. INVERSÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. POSSE COM ÂNIMO DE DONO DESDE ENTÃO. AUTORA QUE SEMPRE RESIDIU NO IMÓVEL.USUCAPIÃO CARACTERIZADA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1.238 DO CCB). SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1730600-4 – Ponta Grossa – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 29.11.2017);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE COMPREENDE PARCELA DA FAIXA DE DOMÍNIO INSTITUÍDA POR OCASIÃO DA INSTALAÇÃO DA RODOVIA PR 408. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO DER/PR (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA. DECRETO ESTADUAL QUE DECLAROU A UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA EM 1970. NÃO ULTIMAÇÃO, CONTUDO, DO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO, COM PAGAMENTO DO PREÇO RESPECTIVO AO PROPRIETÁRIO. ALEGADA CADUCIDADE DA DECRETAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO DA ÁREA QUE MARGEIA A RODOVIA PELO PODER PÚBLICO COM A CONSTRUÇÃO DA PR 408. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE ALEGAÇÃO DE POSSE PELO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE DA POSSE DE PARTICULAR EM FACE DA POSSE DO PODER PÚBLICO, AINDA QUE ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO ÀS MARGENS DAS RODOVIAS PÚBLICAS. DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR MEIO DE USUCAPIÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À PORÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FAIXA DE DOMÍNIO, PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO 1. Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". 2. "A hipótese de desapropriação indireta pressupõe (i) que o Estado tome posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, (ii) que seja dada ao respectivo bem a utilidade pública indicada pelo poder público, (iii) que seja irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação. O esbulho possessório por parte do Estado pressupõe a prática de atos materiais, não existindo apenas no plano normativo, tal como a edição de decreto de declaração de utilidade pública, mas da qual o Poder Público jamais toma posse ou impede a exploração econômica existente na área" (REsp 191656 SP, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.06.2008) 3. "Malgrado não tenha se respeitado o procedimento desapropriatório dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da edição do decreto, verifica-se que a Administração Pública concorreu ativamente para impedir o exercício da posse e da propriedade do antigo titular do domínio, mormente pela construção da rodovia sobre o local do imóvel em meados de 1970, fato este que é incontroverso nos autos, caracterizando-se, assim, a desapropriação indireta. Incumbia ao antigo proprietário, na época da construção da rodovia, pleitear a indenização que lhe era devida correspondente à parcela do imóvel abarcada pela faixa de domínio de 60 metros a partir do eixo central da PR-170, em virtude da desapropriação da área, ainda que de forma indireta, nos termos do Decreto Lei nº 20.671/70. (Apelação Cível nº 1641.881-4, 18ª Câmara Cível, Rel. Desª Denise Krüger Pereira, j. em 26/07/2017) 4. No caso, ocorreu o apossamento pela Administração Pública sobre a área, traduzida na construção da rodovia sobre o local do imóvel (PR 408), o que importou no apossamento concomitante da faixa de domínio situada em sua margem, caracterizando a desapropriação indireta e obstando a constituição da posse em favor do particular, porque posterior à posse exercida pelo Poder Público. 5. Ainda, dada a publicidade do Decreto-Lei que reconheceu a utilidade pública da área e a notoriedade do fato de que as rodovias públicas são margeadas por faixas de domínio que constituem propriedade pública, insuscetíveis de apropriação privada, não se afigura possível acolher a tese Apelação Cível nº 1.699.169-0 fl. 3 de posse com animus domini de modo a reconhecer em favor dos autores a aquisição pela prescrição aquisitiva. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1699169-0 – Morretes – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 27.09.2017);APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECRETO ESTADUAL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DE PARTE DO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NÃO EFETIVADA NO LAPSO TEMPORAL. CADUCIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. FAIXA DE DOMÍNIO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE LIMITA O USO DA PROPRIEDADE, MAS NÃO OBSTA A USUCAPIÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. "Passado o prazo de cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941". Precedente do STJ, EREsp 191656/SP. 2. A previsão legal de faixa de domínio non aedificandi impõe apenas servidão administrativa, que não impede a aquisição da propriedade pela usucapião, mas tão-somente limita o uso do bem. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 712609-8 – Marialva – Rel.: Des. Luis Espíndola – Unân. – j. 04.05.2011);APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550 CC/1916. ÁREA DECLARADA COMO SENDO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO NÃO LEVADO A EFEITO NO PRAZO LEGAL (ART. 10, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41). CADUCIDADE DO ATO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS EXISTENTES. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. "Mera declaração de utilidade pública do imóvel não tem o condão de transferir o domínio do bem particular para público, sendo indispensável à realização de desapropriação. Aplicabilidade do art. 10 do Decreto-lei n° 3. 365/41." (TJRS - Apelação Cível Nº 70019736966, Julgado em 24/09/2008). (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 547072-6 – Palmeira – Rel.: Des. José Carlos Dalacqua – Unân. – j. 05.08.2009)Conforme já destacado, o regime jurídico da usucapião, inserido na categoria dos direitos reais, caracteriza-se como forma originária de aquisição da propriedade. Nesse contexto, há de haver obediência às diretrizes elencadas na Constituição da República de 1988, bem como na legislação infraconstitucional, estabelecida pela Lei n. 10.406/2002.Vale destacar que não há qualquer oposição, propriamente dita, em face do pedido de domínio da área, então possuída pelos Apelados. Ao contrário, a Apelante insurge-se em face da limitação administrativa imposta pela presença das linhas de transmissão de energia elétrica, que passam próximas à área usucapienda. Assim, é possível concluir, com base nas particularidades do caso concreto, que a instituição de linha de transmissão de energia elétrica limita o uso da propriedade (limitação administrativa) mas não possui o condão de obstar a aquisição do domínio pela usucapião.No caso dos Autos, repise-se, a servidão administrativa, propriamente dita, não restou efetivamente demonstrada, haja vista que, após o Decreto de declaração de utilidade pública da referida área, não ocorreu qualquer formalidade, para, então, promover a regular instituição da servidão nos moldes da Lei, nem mesmo práticas tendentes ao processo de desapropriação.Por fim, não há espaço para acolher o pedido subsidiário de registro da servidão, conforme pleiteado pela Apelante. Neste sentido, pontua-se o que foi muito bem destacado pelo douto Magistrado, após análise dos fatos e fundamentos jurídicos que norteiam a demanda:Partindo-se das premissas estabelecidas acima, tem-se que incumbe à Concessionária contestante, após a abertura da matrícula e registro da presente sentença, promover a regular constituição de servidão que, ao que parece, jamais ocorreu (Mov.1.5). No que tange à eventual indenização, cuida-se de matéria que escapa ao objeto da demanda e, portanto, deve ser discutido em autos próprios como já exposto. Houvesse sido constituída a servidão administrativa na matrícula da área em que se insere o bem usucapiendo, até poderia ser determinado o registro da servidão nesta mesma sentença, a partir do que a COPEL poderia buscar o desfazimento de eventuais edificações na faixa de segurança. Todavia, não é este o caso dos autos. Passando-se as coisas dessa maneira, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, mesmo que a área usucapienda seja inferior ao limite estabelecido pela legislação local (Mov. 221.12) e que por ela passe a faixa de segurança afeta às linhas de transmissão da COPEL.Os Apelados almejaram a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião e, assim, obtiveram êxito em demonstrar, no decorrer da instrução processual, o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé.Assim, a resistência da Apelante ao Direito dos Apelados, à aquisição do domínio do bem imóvel pela usucapião, não encontra obstáculo nas razões recursais apresentadas.Isso porque, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelas normativas constitucional e civil, pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial recorrida, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos.Como bem decidido pelo douto Magistrado, as provas constantes dos Autos demonstram o exercício da posse pelos Apelados (posse sem oposição) sobre o bem imóvel, requisito indispensável para a procedência da ação de usucapião.Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.3. MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa), uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo que a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º, da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017).Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso, deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, com a manutenção da respeitável decisão judicial objurgada. Outrossim, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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