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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006750-66.2016.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238, DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA N. 12.046/68. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUÍDA FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, TAMPOUCO IMPEDE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA USUCAPIÃO. EVENTUAL VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER DEBATIDA EM VIA PROCEDIMENTAL PRÓPRIA. ÁREA QUE NÃO SE CARACTERIZA DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238, da Lei n. 10.406/2002).2. Dos Autos se extrai que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos, para, então, usucapir o bem imóvel almejado, pois demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I, do art. 373, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. A resistência da ora Apelante, terceira interessada, sob o fundamento de que o bem imóvel não pode ser usucapido, pela existência de servidão administrativa, não constitui óbice à aquisição originária da propriedade pela usucapião. A servidão administrativa não restou formalizada após o Decreto n. 12.046/68, que declarou a área como sendo de utilidade pública. Nem mesmo houve, pelo Poder Público, tratativas tendentes a desapropriar a área usucapienda, para que, então, pudesse constituir óbice à aquisição originária da propriedade. 4. A limitação administrativa não se confunde com o próprio Direito de propriedade, mas, apenas, condiciona o seu exercício. In casu, percebe-se que o imóvel dos Apelados (cuja posse excede a 15 anos, sem oposição) não é o único na localidade e, conforme mapa da área, não se localiza nas proximidades imediatas da rede de transmissão de energia elétrica.5. Assim, pelo contexto dos Autos, é de se destacar que não há óbice ao reconhecimento da usucapião, conforme postulado, e a eventual violação à limitação administrativa deve ser discutida pela via procedimental própria.6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015).7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.