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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da presente demanda (movimento 1.4) e, por conseguinte, confirmar a liminar de movimento 23.1 (mov. 238.1).Alega o apelante, em suma, que: a) no decorrer do feito, com base em depoimento pessoal dos apelados, foi requerido incidente de falsidade, ante demonstração inequívoca de que a escritura juntada é, no mínimo, ideologicamente falsa, tratando-se de questão de ordem pública; b) houve cerceamento de defesa, vez que foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, por mera formalidade processual, afrontando a ampla defesa e o devido processo legal; c) ante a comprovação com provas escritas, documentos e tudo o mais que se poderia juntar, entende que deve ser reformada a sentença proferida, para reconhecer a utilização mansa e pacífica da apelante, por mais de ano e dia. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 241.1)Foi apresentada resposta ao apelo (mov. 248.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA primeira insurgência do apelante se volta contra a rejeição do incidente de falsidade, por ele deduzido, da escritura pública de mov. 1.7.Todavia, conforme bem assinalado pelo juízo de origem, o documento questionado foi juntado na petição inicial, de modo que, nos termos do artigo 430 do CPC, cabia à parte ré apresentar o incidente no momento oportuno, qual seja, em sede de contestação, o que não foi feito. Em virtude disso, ocorreu a preclusão temporal do pedido.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO POR INÉRCIA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 430 DO CPC. PRECLUSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. 2. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A ausência de instauração do incidente de falsidade pelo interessado no momento apropriado acarreta na preclusão da matéria relacionada à autenticidade da assinatura. Ademais, não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial grafotécnica é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos.2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição e de indenização por danos morais.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR, AC 847-93.2021.8.16.0050, rel. Des. Jucimar Novachadlo, j. em 15.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DOCUMENTO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE. INÉRCIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 430 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 430, DO CPC. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TJPR, AI 61022-09.2021.8.16.0000, rel. Juiz de Direito Substituto em 2º grau, Luciano Campos de Albuquerque, j. em 12.02.2022) De qualquer modo, o simples fato da escritura ter sido lavrada fora da área objeto da delegação do agente não implica na inexistência do negócio, caracterizando apenas infração disciplinar.Também não houve cerceamento de defesa.É que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 106.1), tendo a parte apelante pugnado pelo “depoimento pessoal dos autores, oportunidade em que, a depender do resultado de tais depoimentos, poderão ser requeridas outras provas, entre elas a documental e a pericial” (mov. 121.1). Tal pedido foi deferido pela decisão saneadora (mov. 123.1).Como se percebe, a apelante não requereu a produção de prova testemunhal. Sem embargo, no dia audiência e sem que as tenha arrolado anteriormente, pediu a oitiva de 08 (oito) testemunhas, o que justifica a recusa da parte contrária, já que não teria tempo hábil para examinar a possibilidade de contradita.Logo, ao contrário do sustentado nas razões do presente recurso, não houve qualquer indeferimento de prova que tenha violado os direitos da apelante. E, além disso, o indeferimento da oitiva das testemunhas trazidas na audiência, sem que tivesse sido anteriormente arroladas no processo, não decorreu de mera formalidade. Adentrando-se ao mérito, na ação de reintegração de posse, como seu próprio nome evidencia, é necessária a existência de posse anterior e que essa tenha sido perdida por ato ilegal, caso em que é cabível a intervenção do Estado-juiz para devolvê-la ao possuído. Nessa linha, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos legais para que seja concedida a proteção possessória: posse anterior e que esta foi perdida em razão de ato praticado pelo réu.No caso dos autos, os autores lograram êxito em comprovar a aquisição da área de Dirceu Collere Cavalcanti, que teve reconhecida a posse e propriedade sobre a área nos autos de usucapião n. 0007397-71.2010.8.16.0024, no ano de 2021. Já a ré sustenta que adquiriu a posse do imóvel do legítimo proprietário, ou seja, de Cristina Bressan (mov. 145.3), em 30/10/2018, vindo a construir uma casa que foi supostamente ocupada no início do ano de 2020.A posse dos autores seria oriunda, portanto, da transferência realizada pelo antigo vendedor e possuidor reconhecido judicialmente, Dirceu Collere Cavalcanti. Já a da requerida, ao que se observa da prova testemunhal, foi adquirida da Sra. Cristina Bressan, que, ao contrário do sustentado pela requerida, não detinha a posse do bem, mas sim mera detenção, já que adentrou no local junto com seu falecido marido na qualidade de caseiros do local.A fim de que não pairem dúvidas, cita-se trechos dos depoimentos prestados nos autos:Depoimento pessoal do autor Ariel (mov. 218.2) – compraram o imóvel de Dirceu – tinha uma pequena construção que não era habitável – não havia local para exercer posse no local – não conhece a cidade de Quitandinha – imóvel faz parte de um processo de usucapião – não reconhece as fotos de mov. 70.5 – quando foi ao local a casa era diferenteDepoimento pessoal do autor David (mov. 218.3) – comprou o local e naquele momento só havia um barraco, mas não havia moradia – não sabe quem construiu o barraco – a escritura foi assinada no centro de Curitiba, que é uma extensão do cartório de Quitandinha – mora no local há 11 anos, foi no local antes de comprar – a casa que tinha quando comprou o local era bem precária e estava coberta de mato – não sabe dizer se é a mesma casa das fotos de mov. 70 – Não viu essa casa ser construída no local.Depoimento pessoal autora Pâmela (mov. 218.5) – mora próxima a região – quando comprou ninguém morava no local, só havia uma casa velha – comprou o terreno de Dirceu há uns 2 anos, não lembra a data – Viviane não tem posse sobre o terreno – não sabe quem construiu no terreno – passou na frente do terreno – a escritura foi feita em um cartório do centro de Curitiba.Depoimento pessoal da ré Viviane (mov. 218.6) – em começo de 2018 comprou o terreno do sr. Nivaldo e da Sra. Cristina – ficaram com medo de comprar coisa errada e tentaram conversar com os vizinhos – compraram o imóvel de boa-fé – tiraram o matagal e construíram a casa que ficou pronta no final de 2018 – não sabia que o imóvel era objeto de usucapião – começaram a usar o chalé de março a junho 2020 – fizeram poço artesiano – no momento que a casa pegou fogo que ficou sabendo dos outros donos do local – tem o documento de posse que comprou da sra. Cristina – Cristina morava próxima ao local – pagou valores de forma parcelada – não foi nada declarado.Dênis - Informante do autor (mov. 217) – irmão de David – estava na casa do David no dia do incêndio – não viu quem colocou fogo na casa – frequenta a casa do irmão com frequência – quando vai na casa deles não passa na frente do imóvel que pegou fogo pois a casa fica depois da casa do irmão.Edson - Informante do Autor (mov. 218.8) – fronteira da área de usucapião – passa eventualmente no local pois seu imóvel não tem nenhuma construção -–nunca viu ninguém morando na área objeto de usucapião – houve a tentativa de invadir o terreno de sua propriedade, destruíram a cerca, mas não chegaram a invadir – foi ameaçado mas não sabe o nome da pessoa – foi chamada polícia ambiental pois fizeram desmatamento no local – a casa que tinha no local era habitável – quem destruiu a cerca foram as pessoas que estavam habitando na casa objeto de litígio, e o nome das pessoas constam no Boletim de Ocorrência – não sabe quando a casa foi construída – a cerca não foi reconstruída.Daniel – Testemunha do Autor (mov. 218.9) – conhece a área de litígio, morava na chácara da Adriana – ficou sabendo da existência da casa no momento em que ela pegou fogo – tinha apenas uma casa que nem imóveis tinha dentro, ninguém morava na casa, não tinha luz nem água – morou 3 anos na chácara – não sabe de poço artesiano na casa – quando pegou fogo na casa ele estava presente e não tinha móvel no local – a chácara que morava era antes do local que pegou fogoRichard – Testemunha do Autor (mov. 218.10) – Ele e a sogra venderam uma das partes da chácara beija-flor para o Ariel – o David comprou uma carta de uma outra pessoa que ele havia vendido uma outra parte da chácara – Nivaldo era o falecido caseiro da chácara, o Breno (seu sogro) contratou Nivaldo em junho de 2004 – Cristina era esposa do Nivaldo, morou lá de 2004 a 2006 e voltou pra lá quando ele já não morava lá para morar com Nivaldo, mas Nivaldo morou lá todo esse tempo – conhece a área por faz parte da gleba de sua chácara – o sogro comprou um pedaço da gleba há uns anos, e outras pessoas compraram as outras glebas – não sabe qual gleba esta sendo discutida – a sra. Cristina não era dona do local, ela só era esposa do caseiro – eles são donos do local pois compraram um documento de posse legítimo oriundo de usucapião – tem documento de venda de uma das partes de sua chácara para Ariel – esta negociando outra parte com Ariel – já teve problema com Cristina – o filho de Cristina arrumou briga com Ariel quando ele havia acabado de vender uma das glebas, e deu tiro para cima com uma das armas do falecido Nivaldo – litigou em alguns processos com Cristina, e um deles discutia a recusa dela de sair do local – faz uns .6 meses que esteve no local – sabe que tinha uma casa no imóvel objeto dos autos mas não sabe determinar ao certo quanto tempo.Sônia –Testemunha do autor (mov. 218.11) – Conhece Nivaldo e Cristina, pois trabalhava para ela como caseiro – morava na casa com o filho – chácara de usucapião do Sr. Expenser – compraram 3 partes – dona Cristina não era dona, era só esposa de Nivaldo – ela se recusou a sair da casa após o falecimento de Nivaldo – conhece o local discutido e tinha uma casa habitada – não se lembra há quanto tempo que viu essa casa Como se nota, as testemunhas confirmam que o marido da apelante foi contratado como caseiro do local, de modo que ele e sua esposa eram meros detentores do imóvel. Os autores, ao revés, receberam a posse de quem teve esse fato reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado.Diante disso, impõe-se manter a conclusão de origem, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários, porquanto já fixados no limite máximo estabelecido pelo ordenamento processual civil.Por fim, diante da provável infração cometida pelo Tabelião de Quitandinha, remetam-se cópia do apelo e do presente acórdão à Corregedoria-Geral de Justiça para os devidos fins.
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