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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 29.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 41.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de cumprimento provisório de sentença NPU 0004996-54.2021.8.16.0173, que Nivo Pegoraro move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para extingui-lo, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Diante da extinção, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida em execução.O apelante pleiteia, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária.Defende, em síntese, que o cumprimento de sentença refere-se à condenação em quantia certa, de modo que dispensável a realização de perícia contábil e liquidação.Argumenta que, “[...] entendendo o juízo ad quem pela necessidade de perícia contábil, que seja conhecido e provido a apelação para determinar ao juízo a quo o prosseguimento do feito pelo procedimento de liquidação provisória de sentença.” (mov. 45.2 - 1º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 50.1 - 1º grau, em cuja petição o apelado pugna pela manutenção da sentença.O julgamento do recurso foi convertido em diligência, para o apelante comprovar os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária (mov. 9.1 – Apelação Cível).O apelante, no entanto, optou por efetuar o preparo recursal.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prévia liquidação O apelante insurge-se contra a extinção do feito, sob o fundamento de que postula, no cumprimento de sentença, quantia líquida.Porém, sem razão.Com efeito, embora já se tenha decidido pela possibilidade de verificação do valor da dívida em cumprimentos de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1 por simples cálculos aritméticos, no evento em exame, é mais adequada a aplicação do recente entendimento manifestado pela 15ª Câmara Cível, com amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a liquidação prévia nas hipóteses de expurgos inflacionários que envolvem cédulas rurais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14/12/2021). Sobre o assunto, também, a orientação da Corte Superior: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1758459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Todavia, não se mostra adequada a extinção do feito, mas sim o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, com a conversão do seu procedimento em liquidação de sentença.A propósito, é o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1705018 DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC) E A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0032177-64.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24/09/2021). Oportuna transcrição de trecho da fundamentação do aludido julgado: “Todavia, não se revela o caso de extinção da demanda, como requer a instituição financeira, sendo possível, conforme prescreve o art. 321 do CPC, que os autores sejam intimados para emendarem a inicial para requererem a liquidação de sentença nos termos do art. 509, II, do CPC, que estabelece: ‘Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.’ Frise-se que esta é a solução indicada pela Corte Superior, que segundo ‘(...) a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida” (REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). A mesma orientação foi adotada por esta 15ª Câmara Cível, nos casos abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14/12/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA.I). SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N.º1.319.232-DF. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO. FUNDAMENTO. DECISÃO EXARADA PELO STJ NA RECLAMAÇÃO N.º 34.966-RS. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE PODE PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR ACOSTADOS AOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO AUTOR. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS. IV). JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, DE MODO QUE A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. V). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO NO ERESP 1.705.018/DF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). VI). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E O BTN FIXADO EM IDÊNTICO PERÍODO (41,28%). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0060127-48.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07/02/2022). Anote-se que o fato de já ter sido apresentada impugnação pelo apelado (mov. 12.1 - 1º grau) não altera essa conclusão, conforme interpretação do art. 801, do Código de Processo Civil[1][2].Dessa maneira, deve ser cassada a sentença apelada, com o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para o prosseguimento do processo, na forma de liquidação de sentença. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Nivo Pegoraro, e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença, com o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para prosseguimento do processo, na forma de liquidação de sentença.
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