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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 42.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0006744-45.2021.8.16.0069, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a abusividade na cobrança do seguro prestamista e, por conseguinte, condenar a Financeira à repetição de R$ 778,70 (setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), de forma simples, devidamente corrigido, admitindo compensação, caso haja saldo devedor. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, a requerida, nos 60% restantes. Fixou a verba honorária 10% sobre o valor da condenação.Nas razões de mov. 46.1, alega o apelante que: a) os juros remuneratórios são abusivos, devendo ser limitados à média de mercado com restituição dobrada do pago a maior; b) é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato e inexiste prova da prestação do serviço, cabendo a restituição; c) devem ser extirpados os juros reflexos sobre estas tarifas; e, d) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, em razão do baixo valor da causa. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 49.1, pugnado pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.De início, reconheço a possibilidade de se levantar a falta de interesse de agir em sede de contrarrazões, como feito pelo apelado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que oportunizado o contraditório.Contudo, embora o Banco sustente que o apelante quitou o contrato no valor inferior ao indicado como devido na inicial da revisional em acordo extrajudicial, rejeito a preliminar.Isso porque, não foi trazida qualquer efetiva transação realizada entre as partes, em que é demonstrada a anuência do autor aos termos do acordo.Pelo contrário, foi apresentado, tão somente, planilhas unilaterais (movs. 49.3 e 49.4), as quais não podem ser consideradas para extinguir a revisional por ausência de interesse de agir, eis que inexiste elemento probatório efetivo de que as partes, de fato transacionaram, em especial porque não há qualquer assinatura do requerente ou outro elemento que demonstre a sua expressa concordância. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. ART. 6º, INCISO IV DO CDC.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001724-38.2021. 8.16.0113/1 - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.05.2023).Ademais, o fato de estar o contrato quitado (carta de quitação de mov. 27.2, sem qualquer ressalva quanto a realização de acordo), não retira o direito do autor de revisar a avença.Consequentemente, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois, utilizado o direito de ação para discutir as aduzidas abusividades.Sobre a inversão do ônus da prova, não vejo qualquer utilidade prática, se tornando inócua tal pretensão, visto que todos os elementos probatórios já estão presentes.Juros remuneratórios:Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios aplicados no empréstimo contratado, é assente na jurisprudência o entendimento de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada pelas Instituições Financeiras, em patamar acima de 12% ao ano, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.Este Colegiado entende que é abusiva a taxa superior a duas vezes a média de mercado, o que não se verifica no caso concreto.Os juros remuneratórios no contrato discutido estão previstos em 3,06% a.m. e 43,58% a.a., enquanto a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período contratados foi de 2,04% a.m. e 27,56% a.a., ou seja, não extrapolou o dobro da média de mercado, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto a esse ponto.Tarifa de cadastro (TC):Analisando o contrato firmado em fevereiro de 2016, observo expressamente a previsão de cobrança da tarifa, de R$ 1.000,00 (hum mil reais - mov. 1.8).A tarifa de cadastro, a qual é válida a sua estipulação, remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil ", podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento, como no caso.Esse posicionamento já foi firmado em decisão proferida pelo STJ, julgada em sede de recurso repetitivo (REsp 251331/RS), sendo tal sumulado no Enunciado 566, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Ademais, não verifico qualquer abusividade quanto ao estipulado, considerando o global financiado (R$ 14.947,74), bem como, o fato de que o valor médio da tarifa de cadastro gira em torno de R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos - https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp), conforme divulgação pelo Bacen, de modo que o praticado não se mostra excessivo.Tarifa de registro de contrato:No contrato houve a previsão da cobrança de tarifa de registro, de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos - mov. 1.8), o que para o recorrente é ilegal, em face da ausência da devida comprovação da prestação do serviço.A possibilidade de cobrança da tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1319643-1/01 deste Tribunal (J. 20/11/2015), firmando-se o entendimento de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato e em valor não abusivo. Destaco:“É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor” (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1319643-1/01 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 20.11.15).Ademais, o STJ firmou tese repetitiva sobre o tema, assentando que “é válida [...] a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, Repetitivo, julg. 28/11/2018, Informativo 639/STJ).No mesmo sentido, a referida tarifa implica obediência ao art. 2º da Resolução nº 320/09 do CONTRAN, que determina que os contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, celebrados por instrumento público ou privado, sejam registrados na entidade ou órgão executivo de trânsito do Estado em que o veículo esteja licenciado. Inclusive, tal situação foi expressamente indicada no instrumento indicado (registro de contrato – órgão de trânsito). Assim, não há que se falar em diferenciação entre tarifa de registro de contrato e gravame, eis que houve a efetiva prestação dos serviços, inclusive por imposição normativa.No feito, observo que há previsão no contrato de cobrança de registro de contrato no corresponde a R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), com previsão de alienação fiduciária em garantia e prova do gravame (mov. 15.3), documento suficiente para demonstração da prova da prestação do serviço.Ainda, o cobrado não se mostra abusivo, estando em consonância com a média praticada no mercado. Consequentemente, não há que se falar em juros reflexos ou restituição de valores.Portanto, considerando que trata de serviço prestado por imposição legal, com a devida demonstração da prestação do serviço, inexistindo abusividade no encargo, entendo pela manutenção da decisão.Honorários advocatícios:Sustenta o recorrente que os honorários devem ser fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa.Pois bem.A sentença fixou verba sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação, porém, identifico que, de fato, é irrisório, eis que o requerido foi condenado à repetição simples de R$ 778,70 (setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), com consectários legais.Dessa forma, com base no Tema 1076 do STJ, altero a base de cálculo para o valor da causa (R$ 11.915,24). Assim, a verba honorária resta definida em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a distribuição definida na sentença (60/40) e a gratuidade da justiça.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para modificar a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
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