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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, na qual sustentou ser deficitária a regulamentação do expediente externo dos assessores e secretários parlamentares na Lei Estadual n. 16.522/2010. Argumentou que o referido diploma normativo regula os requisitos para escolha e nomeação dos servidores para cargos de provimento em comissão do Quadro de Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e que os dispositivos, da forma como estão dispostos, impedem a efetiva fiscalização das atividades destes comissionados, bem como, do cumprimento de sua jornada de trabalho, além de não franquear amplo acesso à população. Disse que, em que pese o artigo 6º do Ato da Comissão Executiva nº 1.740/2019 apresente algumas diretrizes a respeito da jornada dos assessores remotos, o Poder Legislativo descumpre “a proteção insuficiente que o sistema normativo por ela instituído dedica à tutela dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública”, pois não estabelece metas a serem cumpridas, tampouco contempla ferramentas que permitam aos órgãos de controle interno e externo fiscalizar as atividades por eles desempenhadas. Aduziu que a falta de transparência impede o acesso da população aos membros da equipe do parlamentar, a fim de encaminhar as demandas relacionadas ao Poder Legislativo, tornando possível a ocorrência de eventuais ilícitos no desempenho de suas funções. Sustentou que o diploma legal não estabelece a quantidade mínima de servidores que devem cumprir seus expedientes no âmbito interno do gabinete e que não elenca o controle de frequência dos servidores que realizam o serviço nas extensões do gabinete. Argumentou que a lei transforma o Deputado em senhor absoluto do controle da assiduidade e produtividade de seus subordinados, com amplos poderes discricionários. Consignou que deve haver a instituição de padrões de produtividade e que este Órgão Especial já estabeleceu a possibilidade de modalidades distintas de controle laboral não restritas ao cômputo de horas, consoante decisão proferida em Incidente de Arguição de Constitucionalidade n. 0011057-96.2020.8.16.0000. Asseverou ser imprescindível a definição de parâmetros acerca da quantidade de trabalho a ser desempenhada, que deverão ser divulgadas no Portal da Transparência e que não existe percentual mínimo de pessoal que deve cumprir expediente interno na Assembleia Legislativa. Ressaltou que a população deve ter facilidade para conhecer o local em que pode contactar o Deputado ou sua equipe. Postulou a edição de sentença aditiva para preencher o vácuo normativo e o estabelecimento de percentual de assessores e secretários parlamentares em regime de trabalho remoto, metas a serem atingidas e a devida publicização dos nomes dos servidores e locais de trabalho. Clamou, ainda, que os comissionados em trabalho remoto indiquem a atividade realizada e horários de expediente, em documentos que deverão ser divulgados no Portal da Transparência; fixação de percentual máximo de assessores e secretários parlamentares em atividades nas extensões de gabinete, sugerindo que seja 70% (setenta por cento); determinação para que o Poder Legislativo divulgue em seu site os endereços físicos e eletrônicos de todos os assessores e secretários parlamentares submetidos ao regime de trabalho de que trata o artigo 15 da Lei n. 16.522/2020, bem como, os respectivos endereços, horário de funcionamento, telefones e endereços eletrônicos para contato do escritório regional. Notificada, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná prestou informações (ref. mov. 21). Arguiu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a demanda não é cabível, pois exige que o direito seja previsto diretamente na Constituição Federal (norma de eficácia limitada), o que não ocorre no presente caso. No mérito, enfatizou que a postulação afronta a competência privativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 54, inciso III, da Constituição Estadual (reproduzida no artigo 51, inciso IV, da CF) e disse que as atividades desempenhadas pelos servidores comissionados, na forma do artigo 15 da Lei estadual n. 16.522/2010, possuem natureza finalística e legal diversa dos servidores que realizam atividades meramente burocráticas. Declinou, no que se refere à jornada de trabalho e controle de frequência, que a legislação estadual está em harmonia com o Ato da Mesa n. 72/1997 e que os Deputados Estadual são obrigados a apresentar, mensalmente, por meio de documento formal, relação discriminada, contendo nome, data e horário, referente aos atrasos, saídas ou faltas não justificadas dos servidores a eles subordinados, além de ter a obrigação de indicar a região de atuação destes e os dados que possibilitem sua localização e contato. Destacou que a natureza, o sentido, finalidade e alcance das atribuições destes servidores submetidos a regime especial justificam a incompatibilidade de exigência de endereço físico diverso da sede do Poder Legislativo e que a lei considera que os municípios em que o assessor exercer suas atividades sejam considerados extensões do gabinete. Ressaltou que “o deferimento do pleito comprometeria a própria atividade de representação do Parlamento, posto que a grande parte dos membros do Poder Legislativo possuem as suas bases localizadas no interior do Estado do Paraná, em diversas regiões e locais de atuação distribuídos entre os 399 (trezentos e noventa e nove) municípios paranaenses, com a participação cotidiana de seus assessores, e que, não raramente, respondem às demandas resultantes do exercício do mandato parlamentar em horários diferenciados, sendo, portanto, inviável retratar as atividades diariamente e em fins de semana”. A Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de curador da norma objurgada, salientou que inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade, declarando que é indispensável a indicação precisa do dispositivo constitucional carente de regulamentação, o que inocorre no presente caso, de modo que a petição inicial é inepta. No mérito, apontou que a pretensão do autor ofende ao princípio da separação dos poderes e que não há qualquer omissão inconstitucional da ALEP, uma vez que o Deputado assessorado está sujeito ao Ato da Comissão Executiva nº 1.740/2019. Verberou que, pelo fato de já existir ato normativo regulando o modo como o parlamentar deve realizar a fiscalização de seus subordinados, não há qualquer omissão a ser sanada. Explanou que as atividades de assessoria parlamentar não se restringem às atividades internas, sendo imprescindível o contato do Deputado com a população, o que é feito por estes assessores em regime especial. Relatou que os parlamentares são representantes eleitos pelo povo e possuem bases em diversos municípios, de modo que, ao impor a limitação exigida pelo autor, é razoável concluir que a atuação dos parlamentares restará comprometida. O autor da demanda reiterou os argumentos anteriormente apresentados (ref. mov. 35). Converteu-se o julgamento em diligência ante a identificação de questão de ordem passível de influenciar o julgamento (ref. mov. 55). Intimada, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manifestou-se nos autos (ref. mov. 58), aduzindo que foi publicado o Ato da Comissão Executiva n.º 2540, de 04 de julho de 2023, o qual revogou o ACE n.º 1740, de 2019. Mencionou que o sistema de trabalho extramuros dos servidores em extensão de gabinete é essencial à atividade parlamentar, sendo sua atuação completamente diversa das atividades desenvolvidas pelos demais servidores. Pontuou que a Lei Estadual n.º 16.522/2010 autoriza o exercício da função pública fora da sede do Poder Legislativo, não se podendo confundir “trabalho remoto” e “trabalho externo”. Salientou que “a assessoria parlamentar atua diretamente com a população de cada região do Estado para levantar informações que balizarão os trabalhos do parlamentar. Com isto, conhecendo as variantes dos municípios e comunidades, as reivindicações e carências de cada classe e grupos sociais, é possível definir as estratégias de atuação, estabelecer quais projetos de leis deverão ser apresentados e votados para a satisfação do interesse público e o bem estar do povo paranaense”. Detalhou que os servidores nestas condições trabalham em regime de ‘sobreaviso’, ficando à disposição do Deputado titular e que é suficiente o controle já exercido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. O autor da demanda se manifestou no mov. 66, enfatizando que a questão omissa é justamente a falta de regime administrativo que controle de forma minimamente razoável o expediente destes servidores. Mencionou que a ausência de controle de expediente não foi substituída por outras formas de supervisão, como mecanismos que permitam conhecer as atividades desempenhadas por estes servidores. Disse que não há definição da quantidade de assessores que podem atuar neste regime especial e que não há publicidade dos locais de trabalho. Apontou que a superveniência de novo ato normativo não sanou as omissões, havendo necessidade de controle de expediente. Incluiu-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual (ref. mov. 71). Na sequência, a Assembleia Legislativa noticiou que havia um projeto de lei em trâmite versando sobre o tema da demanda (ref. mov. 76). A respeito, o autor da demanda requereu a suspensão do feito para aguardar a tramitação do projeto de lei que visa promover as alterações na Lei Estadual n. 16.522/2010. Apontou a relevância de três pontos que, em seu entender, devem ser solucionados: a) reinserção de dispositivo semelhante ao antigo § 3º, do artigo 15, do referido diploma legal, já revogado, que previa a apresentação de relatórios mensais das atividades destes servidores; b) fixação de percentual máximo de assessores e secretários que podem desempenhar suas funções nestas condições especiais; e c) reinserção de informações sobre o vínculo entre estes assessores e os parlamentares no Site da Assembleia Legislativa ou no Portal da Transparência. A demanda foi suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias (ref. mov. 105), findo o qual, manifestou-se o autor pela perda parcial de interesse processual, no que se refere à publicização dos nomes dos servidores comissionados que exercem a assessoria em representação externa, mantendo, porém, os pedidos no que se referem às demais questões (controle de expediente e definição do número de servidores que podem exercer o controle externo) (ref. mov. 121). A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por sua vez, pleiteou a integral extinção do feito pela perda superveniente de objeto (ref. mov. 127). Por fim, o curador da norma impugnada postulou a improcedência dos pedidos (ref. mov. 132).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, no que se refere às preliminares de não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a inépcia da inicial, reproduzo as ponderações apresentadas pelo em. Desembargador Relator Domingos José Perfetto: Valendo-se da classificação do grau de eficácia e aplicabilidade das normas, a Assembleia Legislativa Paranaense sustenta que os dispositivos constitucionais elencados pela inicial são de eficácia plena e, portanto, incabíveis de sustentar omissões constitucionais. No mesmo sentido, pontuou a Procuradoria-Geral do Estado: “as normas apresentadas como parâmetro do controle, isto é, os arts. 1º, inciso VII, 27 e 54, inciso III da Constituição Estadual, são dotadas de eficácia plena, possuindo aplicabilidade imediata, integral e direta, é inviável o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”.Inobstante tais judiciosos argumentos, as normas constitucionais paradigmas veiculadas na exordial são essencialmente principiológicas (CE - art. 1º “princípios e objetivos” de respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas” e Art. 27 “princípios”), bem como, dependente de normatização ulterior (CE - art. 54 “dispor sobre organização”), aptas, portanto, a exigir providências complementares de índole administrativa (inciso I do art. 12-B, da Lei Federal nº 9.868/1999).Em adição, nota-se que a última (art. 54, da CE) consubstancia norma constitucional de princípio indutivo, ou seja, “tem, pois natureza organizativa; sua função primordial é de esquematizar a organização, criação ou instituição dessas entidades ou órgãos” (...) essas normas deixam maior ou menor campo à atuação discricionária do legislador ordinário, mas sempre há um mínimo que um poder mais elevado – o constituinte – quer ver atendido [1](destaques nossos).Por sua vez, os dispositivos que elencam princípios (arts. 1º e 27, da CE) não bastam por si só para a produção de efeitos normativos. São eles dependentes dos futuros parâmetros que disciplinarão os contornos da ação governamental, política pública ou regramento legislativo em sentido lato.Consoante pontuado por este c. Órgão Especial, por serem “essencialmente finalísticos, os princípios dependem da materialização dos correspondentes instrumentos com vistas a atingir determinados resultados normativos” (TJPR - Órgão Especial - 0011057-96.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 06.04.2021).Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas nos autos”. No mérito, o em. Desembargador Relator apresentou voto no sentido de “reconhecer a perda parcial do objeto e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pleito da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ao efeito de fixar o prazo de 01 (um) ano para que a Assembleia Legislativa estipule mecanismos de avaliação dos assessores políticos que percebam verba de representação e exerçam labor externo, na forma do §1º do art. 12-H da Lei Federal nº 9868/99, ante a violação ao princípio da legalidade (art. 27, “caput”, e inciso III do art. 54, ambos da CE)”. No entanto, restou vencido, tendo este Desembargador apresentado voto divergente, no sentido de julgar integralmente prejudicada a demanda, no que foi acompanhado pela douta maioria deste colendo órgão colegiado. Assim, passo a apresentar o voto acolhido, por maioria de votos, pelo Órgão Especial. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado do Paraná, ao argumento de que a inconstitucionalidade reside na alegada insuficiência normativa dos critérios objetivos para aferir a performance dos assessores políticos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que exercem atividade externa, nos moldes autorizados pela Lei Estadual n.º 16.522/2010, verbis: “Art. 15. As atividades de representação do parlamento, junto à sociedade, são consideradas extensões dos respectivos gabinetes parlamentares a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, em especial ao atendimento da população interessada.§ 1º.Entende-se como extensão do gabinete parlamentar a projeção deste fora das dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em escritório ou município onde ocorra a atuação dos assessores ou secretários parlamentares, a serviço do Poder Legislativo, uma vez que este Poder tem abrangência estadual.§ 2º.Dentre as atribuições dos servidores mencionados no parágrafo anterior têm-se:a)representar o parlamento em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, sempre buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo; b)levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o parlamento na definição de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público;c)realizar reuniões periódicas com as lideranças comunitárias de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar;§ 3º.Os servidores incumbidos das atribuições descritas no parágrafo anterior, deverão apresentar relatórios mensais de atividades em formulário disponibilizado através do “Portal da Transparência”.(Revogado pela Lei 17851 de 19/12/2013) A exordial apresenta como normas constitucionais paradigmas os artigos 1º, inciso VII, 27 e 54, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, que contam com a seguinte redação: “Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:(...)VII - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas; Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa (...)III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Como se denota, do teor da Lei n. 16.522/2010, atribuiu-se a estes assessores o dever participação em reuniões, coleta de informações externas, comparecimento em eventos, equiparando ao trabalho ordinário desenvolvido no gabinete do Parlamentar aquele desenvolvido em escritórios de representação regional, o que foi chamado como extensões do gabinete, institucionalizando-se o labor remoto dos Deputados estaduais. A carga horária foi definida por meio do Ato da Comissão Executiva n. 1740/2019, estabelecendo, em seu artigo 6º, as diretrizes a respeito da jornada de trabalho destes assessores remotos, nos seguintes termos: “Art. 6º Tendo em vista o art. 15 da Lei nº 16.522, de 31 de maio de 2010, o controle de frequência, do efetivo cumprimento das funções e da carga horária de trabalho dos servidores comissionados que exercerem as atividades de representação do parlamento, deverá ser exercido pelo Deputado titular.Parágrafo único. Compete ao Deputado titular:I - encaminhar à Diretoria de Pessoal, até o dia 10 do mês subsequente, por intermédio de expediente protocolizado, conforme os moldes constantes do Anexo Único deste Ato, relação discriminada na qual conste nome, data e horário referente aos atrasos, saídas ou faltas não justificadas de servidores; II – declarar, em relação a todos os servidores a que se refere este artigo, a sua região de atuação, assim como todos os elementos que evidenciem sua localização e contato, especificando endereço, telefone e demais dados idôneos à sua plena identificação;III - zelar para que o servidor sob a sua subordinação não incida em vedações previstas nas seguintes normas:a) incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;b) incisos XVI e XVII do art. 27 da Constituição Estadual;c) § 6º do art. 15 da Lei nº 16.522, de 31 de maio de 2010;d) inciso VII do art. 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro 1970, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.” Posteriormente, este ato normativo foi revogado e substituído pelo Ato da Comissão Executiva n.º 2540, de 04 de julho de 2023, verbis: Do exposto, atribuiu-se ao Deputado Estadual o controle de frequência e o efetivo cumprimento das funções e carga horária por parte destes servidores políticos. Todavia, não obstante estas disposições, entendeu o autor da ação que tal regramento seria insuficiente, impedindo a fiscalização efetiva e o amplo acesso da população ao cumprimento da jornada de trabalho e das atividades desempenhadas por esta categoria de servidores, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública. Sobreveio, no curso da instrução processual, a publicação da Lei estadual n. 22.033/2024, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025, cujo artigo 11, que aqui interessa, contém o seguinte teor: “Art. 11. Sem prejuízo das demais atribuições que lhes são próprias, os assessores políticos podem desempenhar atividades de representação externado Parlamento.§ 1ºAs atividades de representação externa do Parlamento constituem extensões das unidades do segmento político da Assembleia Legislativa, a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, aproximar o povo paranaense de seus representantes, outorgar a todas as regiões do Estado maior igualdade no acesso direto ao Poder Legislativo, dar atendimento à população interessada em assuntos cujas peculiaridades locais reclamem atuação adequada às diversas realidades sociais e econômicas, dentre outras situações de interesse público.§ 2º Observada sua abrangência estadual, são consideradas extensões da unidade política as projeções do órgão de lotação do servidor fora das dependências da Assembleia Legislativa, em municípios ou regiões do Estado onde ocorra a atuação de assessoria externa, com ou sem a instituição de gabinete descentralizado, respeitada a obrigatoriedade de lotação mínima de três assessores em exercício presencial na sede do Poder Legislativo.§ 3º O controle de carga horária, frequência e efetivo cumprimento das funções dos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, deve ser planejado e executado pelo Deputado titular.§ 4º É inaplicável aos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, o horário de expediente administrativo e, consequentemente, o registro biométrico de frequência, ficando submetidos à permanente e ininterrupta disposição do Deputado titular, independentemente de hora ou dia, respeitado o repouso semanal remunerado.§ 5ºCompete ao Deputado titular, sem prejuízo de outras responsabilidades estabelecidas em regulamento específico:I -encaminhar ao setor competente de pessoal, mediante protocolo eletrônico, relação discriminada contendo o nome do servidor, a data e o horário de atrasos, as saídas antecipadas ou as faltas injustificadas, para fins de registro e efetivação do desconto proporcional em folha de pagamento, presumindo-se a regularidade do exercício com o transcurso do prazo fixado em regulamentação específica, sem prejuízo das retificações e descontos caso sobrevenha informação ou prova em contrário;II -atualizar, quando for o caso, a região de atuação, assim como todos os elementos que evidenciem a localização e o contato de seus assessores, com especificação de endereços físicos, se houver, e eletrônico, telefones e demais dados idôneos à plena identificação dos servidores durante o exercício da função pública.§ 6ºA Comissão Executiva da Assembleia Legislativa pode limitar o uso da prerrogativa prevista no caput deste artigo por determinadas unidades do segmento político, submetendo-as à observância da carga horária, do expediente e do sistema de controle biométrico de frequência aplicáveis ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, sempre que essa medida for oportuna e conveniente ao interesse do serviço público.§ 7ºOs servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão lotados em qualquer unidade do segmento técnico-administrativo e os lotados na Presidência, na 1ª e na 2ª Secretarias não poderão exercer suas funções nos termos do caput deste artigo, considerando-se legalmente autorizadas as demais unidades do segmento político”. Não obstante, tanto a douta Procuradoria-Geral da Justiça quanto o em. Desembargador Relator entendem que tais medidas são insuficientes para a adequada fiscalização das atividades destes servidores. Assim, o em. Desembargador Relator originário propôs a fixação de um prazo razoável de um ano para que a ALEP adote providência de índole administrativa no sentido de prever os contornos de avaliação por performance que justifique a percepção de verba de representação por parte dos assessores políticos. No entanto, com o devido respeito à argumentação expendida, observo que os pedidos restam prejudicados. Primeiramente, registre-se que a ação direta de inconstitucionalidade prevista no artigo 103, § 2º, CF, tem por objetivo tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão por parte do Poder Legislativo em regulamentá-la. Como já decidido pela Suprema Corte, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é “instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, por injustificável inércia do Poder Público”. Assim, “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política, destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição, a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional” (ADO 26, Relator Ministro Celso de Mello, julgada em 13.06.2019). Contudo, na hipótese de superveniência de legislação que trata do tema objeto de impugnação, não é objeto de demanda desta natureza discutir o seu mérito, situação que deve ser tratada por outro meio legalmente disponível. Neste sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADO n. 06, julgada em 11 de fevereiro de 2015. Na ocasião, discutiu-se a omissão legislativa quanto à mora do Governador do Estado do Paraná em iniciar processo legislativo para tornar efetivas as disposições dos artigos 39, § 4º, 128, § 5º e 144, § 9º, da Constituição Federal, que determinam a forma denominada subsídio para remuneração dos membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Policiais e Integrantes do Corpo de Bombeiro Militares. Na ocasião, julgou-se a demanda prejudicada, em virtude da superveniência de leis que trataram do assunto. No entanto, foram opostos embargos declaratórios pela Associação dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas – AMAI, na qualidade de amicus curiae, ao argumento de que a novel legislação, relativamente à polícia militar, não tratou de subsídio em parcela única, pois houve outros acréscimos remuneratórios decorrentes do tempo de serviço (quinquênio, biênio, dentre outros), o que seria vedado pela Constituição Federal. Ainda, destacou-se a insuficiência da legislação, pois não tratou dos integrantes da carreira de Advogados Públicos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas, entendendo que a omissão ainda persistia. No entanto, a Suprema Corte manteve a decisão colegiada, destacando que “o embargante pretende discutir o mérito de leis existentes através da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que não é o meio processual adequado a tal pretensão”. Deste modo, entendo que a mesma ratio decidendi deve ser aplicada no caso em apreço, tendo em vista que, após a propositura da demanda, houve a edição da Lei estadual n. 22.033/2024, com vigência a partir de 01/02/2025, que regulamentou a forma de fiscalização das atividades dos assessores políticos, do modo como a Assembleia Legislativa compreendeu adequada. A própria Suprema Corte, quando do julgamento da Ação Penal n. 504/DF, julgado em 09 de agosto de 2016, assentou as peculiaridades de cargo de secretário parlamentar no âmbito da Câmara dos Deputados, enfatizando que “não se limita ao desempenho de tarefas burocráticas (pareceres, estudos, expedição de ofícios, acompanhamento de proposições, redação de minutas de pronunciamento, emissão de passagens aéreas, emissão de documentos, envio de mensagens eletrônicas oficiais etc), compreendendo outras atividades de apoio intrinsicamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, como atendimento à população (art. 8º do Ato da Mesa n. 72/97, da Câmara dos Deputados)”. E, ainda, concluiu-se que “Essas atribuições devem ser desempenhadas no gabinete do parlamentar na câmara dos Deputados ou no escritório político do deputado federal em seu estado de representação (art. 2º da Mesa n. 72./97)” E os parlamentares da Assembleia Legislativa, cientes das especificidades destes cargos, editaram nova lei sobre o assunto - Lei n. 22.033/2024, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2025, trazendo as especificidades de suas funções e o modo de fiscalização em seu artigo 11: “Art. 11. Sem prejuízo das demais atribuições que lhes são próprias, os assessores políticos podem desempenhar atividades de representação externado Parlamento.§ 1ºAs atividades de representação externa do Parlamento constituem extensões das unidades do segmento político da Assembleia Legislativa, a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, aproximar o povo paranaense de seus representantes, outorgar a todas as regiões do Estado maior igualdade no acesso direto ao Poder Legislativo, dar atendimento à população interessada em assuntos cujas peculiaridades locais reclamem atuação adequada às diversas realidades sociais e econômicas, dentre outras situações de interesse público.§ 2º Observada sua abrangência estadual, são consideradas extensões da unidade política as projeções do órgão de lotação do servidor fora das dependências da Assembleia Legislativa, em municípios ou regiões do Estado onde ocorra a atuação de assessoria externa, com ou sem a instituição de gabinete descentralizado, respeitada a obrigatoriedade de lotação mínima de três assessores em exercício presencial na sede do Poder Legislativo.§ 3º O controle de carga horária, frequência e efetivo cumprimento das funções dos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, deve ser planejado e executado pelo Deputado titular.§ 4º É inaplicável aos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, o horário de expediente administrativo e, consequentemente, o registro biométrico de frequência, ficando submetidos à permanente e ininterrupta disposição do Deputado titular, independentemente de hora ou dia, respeitado o repouso semanal remunerado.§ 5ºCompete ao Deputado titular, sem prejuízo de outras responsabilidades estabelecidas em regulamento específico:I -encaminhar ao setor competente de pessoal, mediante protocolo eletrônico, relação discriminada contendo o nome do servidor, a data e o horário de atrasos, as saídas antecipadas ou as faltas injustificadas, para fins de registro e efetivação do desconto proporcional em folha de pagamento, presumindo-se a regularidade do exercício com o transcurso do prazo fixado em regulamentação específica, sem prejuízo das retificações e descontos caso sobrevenha informação ou prova em contrário;II -atualizar, quando for o caso, a região de atuação, assim como todos os elementos que evidenciem a localização e o contato de seus assessores, com especificação de endereços físicos, se houver, e eletrônico, telefones e demais dados idôneos à plena identificação dos servidores durante o exercício da função pública.§ 6ºA Comissão Executiva da Assembleia Legislativa pode limitar o uso da prerrogativa prevista no caput deste artigo por determinadas unidades do segmento político, submetendo-as à observância da carga horária, do expediente e do sistema de controle biométrico de frequência aplicáveis ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, sempre que essa medida for oportuna e conveniente ao interesse do serviço público.§ 7ºOs servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão lotados em qualquer unidade do segmento técnico-administrativo e os lotados na Presidência, na 1ª e na 2ª Secretarias não poderão exercer suas funções nos termos do caput deste artigo, considerando-se legalmente autorizadas as demais unidades do segmento político”. E, ainda, em seu artigo 12, estabeleceu que “§ 3º Sem prejuízo da publicidade relativa a informações de todos os servidores, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os seguintes dados, especificamente em relação à assessoria política de representação externa, também serão publicados no Portal da Transparência: I -a identificação nominal do servidor expressamente associada à indicação do exercício de atividades externas; II - os municípios, as regiões metropolitanas, as microrregiões ou as aglomerações urbanas em que cada assessor esteja autorizado a atuar; III -o número de telefone funcional do servidor responsável pela coordenação da assessoria em atividades externas; IV -o endereço eletrônico disponibilizado pelo setor de tecnologia da informação a cada assessor em atividades externas; V -o endereço físico institucional fora da sede do Poder Legislativo exclusivamente nos casos em que o Deputado titular tenha exercido a faculdade de instituir gabinete descentralizado, vedada a divulgação de endereços residenciais de servidores ou membros do Poder Legislativo para este fim”. Ademais, em seu ANEXO I, além de estabelecer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, descreveu as atividades do assessor político, definindo-as como: “prestar assessoramento ao Deputado titular no desempenho de atividades parlamentares ou administrativas no âmbito de gabinetes e em suas projeções de representação externa, ou nos demais órgãos do segmento político da Assembleia Legislativa, auxiliando, assistindo, respondendo a consultas, preparando atos ou prestando apoio ao Parlamentar ou, à sua ordem, aos respectivos secretários ou chefes de gabinete, sob sua confiança e subordinação. Gerenciar e organizar informações, dados, processos, procedimentos e dados necessários ou úteis às atribuições da autoridade nomeante, inclusive preparar seus pronunciamentos para as sessões parlamentares, minutar proposições legislativas, manifestações ou relatórios em Plenário, nas comissões, inclusive as de inquérito, blocos parlamentares ou temáticos e nas lideranças. Organizar agendas, reuniões e outros compromissos do membro do Poder Legislativo, mantendo-lhe atualizado de datas, pautas e da ordem do dia de audiências, sessões e eventos nos quais possa ou deva tomar parte, bem como dos expedientes internos e externos que devam ser do seu conhecimento. Proceder ao levantamento circunstanciado, mediante relatórios escritos ou exposição oral em reuniões públicas ou reservadas, de casos e situações de interesse da função legislativa e fiscalizadora do Poder Legislativo, sob a demanda individualizada da autoridade superior”. Como se denota, a novel legislação, além de trazer esclarecimentos sobre as funções destes assessores políticos, atribuiu ao parlamentar o controle de carga horária, frequência e efetivo cumprimento de suas funções. Apontou, ainda, que é inaplicável a estes servidores em atividade externa o horário de expediente administrativo e registro biométrico de frequência justamente porque ficam “submetidos à permanente e ininterrupta disposição do Deputado titular, independentemente de hora ou dia, respeitado o repouso semanal remunerado”. Ainda, trouxe a obrigatoriedade de, no mínimo, haver três servidores em exercício presencial na sede do Poder Legislativo. Por outro lado, ordenou ao Deputado titular, sem prejuízo de outras responsabilidades atribuídas em regulamento específico, o dever de encaminhar: a) relação discriminada dos servidores, datas e horários de atraso, saídas antecipadas, faltas injustificadas; b) a atualização dos locais de atuação destes servidores, com especificação de endereços físicos e eletrônicos, telefones e demais dados necessários à sua identificação. Determinou, outrossim, que a Comissão Executiva da Assembleia Legislativa pode limitar o uso desta prerrogativa, submetendo-os à observância da carga horária de acordo com a conveniência e oportunidade no interesse público. Por fim, estabeleceu que diversos dados destes assessores políticos devem ser publicados no portal da Transparência, dentre eles: a identificação nominal; indicação do local de exercício das atividades externas; os locais em que está autorizado a atuar; telefones funcionais; endereço eletrônico e físico.
Como se denota, a novel legislação tratou dos temas objetos da demanda, de modo que, consoante precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe nesta seara a discussão sobre o mérito das leis, por não se tratar do meio processual adequado a tal pretensão. A respeito, quando do julgamento da ADO 53 AgR-ED, decidiu a Suprema Corte que, “quando é suprida a mora legislativa objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão durante o seu processamento, a consequência natural desse fato superveniente seria o reconhecimento da perda de objeto da demanda, em razão de não mais existir interesse jurídico para a solução do caso”[1]. Este Órgão Especial já decidiu neste sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – INÉRCIA LEGISLATIVA ATRIBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ – AFRONTA AO ART. 27, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O QUAL IMPÕE A EDIÇÃO DE LEI PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO LOCAL – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 2.094/2021 – INSUBSISTÊNCIA DA OMISSÃO – INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO JÁ AJUIZADA, DO MÉRITO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO – ADITAMENTO INDEVIDO DA PETIÇÃO INICIAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.(TJPR - Órgão Especial - 0074913-34.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 20.09.2021)
Por esta razão, voto no sentido de julgar prejudicados os pedidos, ante a superveniência da Lei estadual n. 22.033/2024 que regulamentou a matéria tratada na demanda, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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