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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade adota-se ao relatório da sentença: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A em face de Paulo Roberto Marques, alegando, em síntese, que: pactuou com o requerido contrato de financiamento de veículo de trato sucessivo, com cláusula de alienação fiduciária como garantia; o requerido deixou de realizar os pagamentos relativos à prestação vencida em 12/02/2020; o requerido foi constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. A liminar foi deferida (mov. 17.1), tendo sido efetivada a busca e apreensão do bem e citado o requerido (mov. 36.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 47.1), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, asseverou, em suma, que: deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor; deve ser declarada a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de despesas do emitente; deve ser reconhecida a descaracterização da mora, em razão da abusividade contratual; cabe o reconhecimento do adimplemento substancial. Pugnou pela improcedência do pedido. Carreou documentos. O requerente apresentou impugnação (mov. 53.1). Foi anunciado julgamento antecipado do feito (mov. 70.1). É o relatório. DECIDO.” 1.1. O magistrado singular julgou procedente a demanda, cujo dispositivo teve os seguintes termos: “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR junto ao requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Levante-se eventuais restrições junto ao sistema Renajud referente ao veículo. Fica facultada ao requerente a prerrogativa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao DETRAN, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por litigar o requerido sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.” (mov. 118.1) 1.2. PAULO ROBERTO MARQUES interpôs recurso de apelação (mov. 122.1), a fim de reformar a sentença, pelos seguintes motivos: a) alega que é uníssona a jurisprudência a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda e tampouco de pedido reconvencional; b) há onerosidade excessiva, visto que o valor final a ser pago seria superior a 50% do empréstimo, posto a aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média informada pelo Banco Central; c) insurge-se contra a cobrança de Tarifa de Cadastro e Despesas do Emitente, pois não se trata de serviço prestado em prol do mutuário; d) a mora deve ser descaracterizada em razão da abusividade no período da normalidade, com a reversão da medida liminar de busca e apreensão; e) sustenta o adimplemento substancial já que, até o ajuizamento da ação havia pago o valor de R$ 55.995,84 do total de R$ 74.540,00, ou seja, mais de 75% do valor financiado; f) pede pela aplicação da teoria da imprevisão, já que firmou financiamento em 2018 antes da pandemia e passou a inadimplir suas obrigações contratuais somente em 2020 (art. 478 do CC); g) requer pela designação de audiência de conciliação, vez que possui interesse na composição, já que o veículo é utilizado como fonte de renda através de serviços de motorista de aplicativo; h) pleiteia pela condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios de sucumbência. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão singular e pelo prequestionamento da matéria (mov. 126.1). 1.4. Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, consta na Ata da Sessão que ”apesar das propostas apresentadas, não se chegou a bom termo” (mov. 22.1). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conhece-se do apelo. Excetua-se o pleito de aplicação da Teoria da Imprevisão, ante a inovação recursal, conforme adiante se verá. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS: 3. Defende a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação. 3.1. O juízo a quo entendeu que as questões relativas à revisão do contrato deveriam ter sido formuladas em sede de reconvenção ou mesmo em ação autônoma, razão pela qual não as apreciou. 3.2. Inobstante, “a jurisprudência do STJ está pacificada o sentido de que o ajuizamento de ação possessória não impede a revisão do contrato subjacente, possuindo o devedor, além da faculdade de contestação a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional” (STJ, 4ª Turma, REsp 1268583, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03/05/2013). 3.3. À propósito, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO NÃO É VIA ADEQUADA PARA DISCUSSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0009727-11.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.06.2021) 3.4. Diante disso, é de se acolher o recurso nesta parte. 3.5. Considerando que a matéria discutida nos autos é de direito e que a demanda se encontra apta para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC, passa-se a apreciação das insurgências trazidas nas razões recursais. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA: 4. Alega que há onerosidade excessiva no contrato de financiamento com alienação fiduciária, cujo objeto de garantia trata-se de um automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus, CHASSI 9BWDH5BZ1JP047281, placas BBZ-5816, ano/modelo 2018/2018, pactuado em 48 parcelas de R$ 2.333,16 (dois mil e trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). Isso porque o valor final a ser pago seria superior a 50% do empréstimo em razão da aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média informada pelo Banco Central. 4.1. Sobre as taxas de juros, os tribunais consolidaram o entendimento de que, tendo sido livremente ajustadas nas relações estabelecidas com instituições financeiras, devem ser mantidas, até porque elas ou entidades a elas equiparadas, não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33). 4.2. Todavia, admite-se a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro em situações excepcionais, quais sejam: a) inexistência do contrato nos autos; b) havendo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa; c) havendo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. 4.3. Além disso, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não implica em abusividade, nos termos da Súmula nº 382. Para que haja a redução deve haver há nítida discrepância em relação às taxas médias praticadas pelo mercado. 4.4. Destaca-se mais, o fato de a taxa de juros ser superior à taxa média de mercado, por si só, não implica em abusividade, já que para existir um valor médio necessariamente há de existir valores acima e abaixo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que só a taxa de juros remuneratórios que supere a uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central é abusiva. 4.5. Dito isso, no instrumento contratual juntado no mov. 1.4, observa-se que a taxa de juros ficou contratada em 1,61% ao mês e 21,13% ao ano. 4.6. Ocorre que o recorrente, em contestação, sequer trouxe aos autos a comprovação da discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média praticada pelas instituições financeiras para a operação, à época. 4.7. Nesta situação, certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor as relações havidas entre as partes, cabia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que não se desincumbiu. 4.8. Por estas razões, é de se manter os juros remuneratórios aplicados, vez que não demonstrada nenhuma abusividade. DA TARIFA DE CADASTRO: 5. Insurge-se contra a cobrança de Tarifa de Cadastro, pois não se trata de serviço prestado em prol do mutuário. 5.1 A tarifa de cadastro está prevista no art. 3º da Res. N. 3.919/2010 do Banco Central. De acordo com entendimento sumulado do STJ a sua cobrança pode incidir uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira: Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 5.2. O entendimento desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2)- REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE TEM COMO TERMO DE INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – TARIFA DE CADASTRO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO INICIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 566/STJ – TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP - CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN - SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PROMOTORA DE VENDAS - FALTA DE INTERESSE – CONDENAÇÃO JÁ CONSIGNADA NA SENTENÇA – DESPESA DE GRAVAME E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESA COM GRAVAME E REGISTRO DO CONTRATO, TENDO HAVIDO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO – ILEGALIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, QUE JÁ ESTÁ QUITADO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE – MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 676608/RS) – COBRANÇAS EFETIVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ARESTO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA ENTRE INPC- IGP/DI - APLICAÇÃO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019641-04.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2022). Grifou-se. 5.3. Referida tarifa tem como objetivo a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5.4. Na hipótese, tendo sido cobrada no início do relacionamento entre as partes, bem como não tendo o apelante se insurgido contra a quantia cobrada, tampouco demonstrado que ela esteja em dissonância com aquela cobrada no mercado, ônus que lhe incumbia provar, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 5.5. Deixa-se de acolher a postulação do apelante. DAS DESPESAS DO EMITENTE: 6. Insurge-se contra a cobrança das despesas do emitente, cujo contrato consta o valor de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos). 6.1. Constou no contrato que ela corresponde “as despesas de constituição da propriedade Fiduciária nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n° 320/09 (...)”. 6.2. O referido dispositivo da legislação civil prescreve que: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.§ 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.§ 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 6.3. A Resolução nº 320/09 do Contran, por sua vez, “estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras providências.” 6.4. Disso se depreende que as despesas com emitente visam, portanto, custear o registro da constituição da propriedade fiduciária perante os órgãos públicos competentes. 6.5. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. LEGALIDADE DO IOF.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. DESPESAS DO EMITENTE. SIMILARIDADE À TARIFA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO. LEGALIDADE. 3.TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITE A INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL SUPERIOR ENTRE 1,5 E 3 VEZES À MÉDIA APURADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.5. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. Carece de interesse recursal o apelante que se insurge contra matéria que não sofreu prejuízo. 2. Não se configura abusiva a estipulação da tarifa de despesas do emitente a ser paga pelo mutuário, eis que correspondente aos custos de registro da propriedade fiduciária e representa despesa inerente ao próprio negócio, consoante exegese dos art. 490 e 1.361, § 1º, ambos do Código Civil. 3. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, exigível no início do relacionamento, desde que contratado expressamente. 4. Para reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista em contato bancário é necessária a demonstração de que ela diverge de forma atípica da taxa média, discrepância esta que não ficou caracterizada na espécie. 5. Havendo reforma na sentença que importe em alteração na sucumbência, impõe-se a modificação dos respectivos ônus. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC – Apelação Cível nº 1509017-2 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - - J. 21.07.2016). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LÍCITA - EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA - CORRETA EXCLUSÃO DE DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS CUMULADOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DESPESAS DO EMITENTE - DESCRIÇÃO DO ENCARGO QUE SE TRADUZ EM VERDADEIRA TARIFA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - ENCARGO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CUSTO INERENTE AO PRÓPRIO PACTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Apelação Cível nº 1.493.883-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.05.2016) 6.6. Esclarecido isso, no caso, ainda, o documento de mov. 1.7 mostra a restrição na base estadual da alienação fiduciária, o que comprova a efetivação da prestação do serviço. Já no que tange ao valor cobrado não houve insurgência específica do apelante, no que não se pode reconhecê-lo como abusivo. 6.7. Sobre a legalidade da cobrança, menciona-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECONVENCIONAL NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - DESPESAS DO EMITENTE (REGISTRO DO CONTRATO) - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CEIFADA A LIBERDADE DA CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA DE ABUSOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RESSARCIMENTO EM DOBRO - MÁ-FÉ DO BANCO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002334-63.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.06.2020). Grifou-se. 6.8. Deixa-se de acolher a postulação. DA MORA 7. Quanto ao pleito de descaracterização da mora, vale destacar que isto só acontece quando existe ilegalidade em encargos incidentes no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).7.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial nº 2 do Superior Tribunal de Justiça fixada no REsp 1.061.530-RS: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 7.2. Tendo em vista que não restou configurada a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade do contrato, especialmente juros remuneratórios, não há como afastar a mora da apelante. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL 8. Sustenta a aplicação do adimplemento substancial do contrato, posto que até o ajuizamento da ação havia pago o valor de R$ 55.995,84 do total de R$ 74.540,00, ou seja, mais de 75% do valor financiado. 8.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento da REsp 1622555/MG, é no sentido de descabimento da referida teoria aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, diante da incompatibilidade com a lei especial de regência. 8.2. Confira-se o julgado na parte que interessa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. (...). 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...). 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1. É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas, mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.5. Recurso Especial provido. ” (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). 8.3. Sendo assim, afasta-se a insurgência. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO 9. Pleiteia a aplicação da teoria da imprevisão, já que firmou financiamento em 2018 antes da pandemia e passou a inadimplir suas obrigações contratuais somente em 2020 (art. 478 do CC). 9.1. Em análise a contestação apresentada (mov. 47.1), nota-se que, embora faça referência ao inadimplemento das parcelas do financiamento em razão do COVID-19, usou esse argumento para fundamentar o pedido de reconhecimento do pagamento substancial do contrato. Em nenhum momento se depreende a vinculação da situação à aplicação da Teoria da Imprevisão, deixando para requerê-la apenas em sede recursal. 9.2. Diante dessa situação, evidente a inovação recursal, o que obsta a análise do pedido, ante a supressão de instância. 9.3. Ademais, ressalta-se que, a fim de evitar a preclusão, deve as partes apresentar todas as suas teses de uma só vez, já que vige no sistema processual brasileiro o princípio da eventualidade ou concentração da defesa. 9.4. Logo, deixa-se de conhecer deste pedido. SUCUMBÊNCIA 10. Considerando o não provimento do apelo, mantem-se o ônus sucumbencial conforme estabelecido na sentença. Ressalva-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10.1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, fixa-se 2% de honorários recursais dispostos no art. 85, § 11º, do CPC. 10.2. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. 10.3. Ante o exposto, vota-se por conhecer parcialmente do apelo, diante da inovação recursal atinente a aplicação da Teoria da Imprevisão, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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