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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049555-96.2022.8.16.0000 Recurso: 0049555-96.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): AQUARIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Agravado(s): Nochelli Serviços Automotivos Ltda EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 11ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Consoante precedentes de exame de competência, a atribuição para julgar os recursos interpostos em ação de declaratória de inexistência de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. Na espécie, o objeto litigioso envolve contrato de prestação de serviços, havendo pretensão autoral expressa de declaração de inexigibilidade de débito oriundo do negócio. Ratificação da distribuição nos termos do art. 110, inciso V, antiga alínea ‘d’ do RITJPR, observado o princípio tempus regit actum e a vinculação do magistrado destinatário da distribuição correta, mesmo que tenha se transferido de Câmara (art. 38, caput, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0049555- 96.2022.8.16.0000, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C.C. Pedido Indenização Por Danos Morais, Materiais E Tutela De Urgência” nº 0011106-18.2022.8.16.0017 que AQUARIOS CORRETORA DE SEGURO LTDA move em face de G NOCHELLI SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Em 17.08.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, na 11ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 19.08.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos moral e material” nº 0011106-18.2022.8.16.0017, ajuizada por Aquarios Corretora de Seguro Ltda. em face de Nochelli Serviços Automotivos Ltda, por meio da qual a eminente juíza indeferiu o requerimento, formulado em sede de tutela de urgência, de sustação do protesto do título objeto da demanda. II – Cumpre salientar, desde logo, inclusive em vista do contido no Termo de Distribuição de mov. rec. 3.1, que o presente recurso foi distribuído para esta 11ª Câmara Civil equivocadamente. Isso porque, o Regimento Interno deste Tribunal prevê que a distribuição dos recursos ocorre por matéria, e quando é assim, para que seja respeitada essa regra é preciso verificar o pedido e a causa de pedir da demanda para que se possa fazer o cotejo com cada uma das especialidades previstas e, então, definir a Câmara competente para o processamento e julgamento. Neste sentido, confira: “(...) A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial concernentes à matéria a ser decidida, ou seja, à área da ciência do Direito tal como instrumenta o ordenamento jurídico vigente (...)” (TJPR, 11ª Câmara Cível, 0003766- 79.2019.8.16.0000, Toledo, Relator: Coimbra de Moura, Julgado em 19.02.2019). Vale transcrever, ademais, os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa – que é o que prega a teoria da individualização.” No caso, a causa de pedir posta na petição inicial é a inexistência de dívida, sob o argumento de que as peças utilizadas no conserto do veículo não são as compradas pela parte autora. O pedido por sua vez é a declaração de que nada é devido em relação à duplicata, assim como o cancelamento do protesto efetivado. Sendo assim, a competência para processar e julgar este recurso não é da 11ª Câmara Cível, porquanto o Regimento Interno deste Tribunal, que especializa e fixa a competência dos órgãos julgadores, atribui de forma expressa às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras a competência para processar e julgar recursos relativos às execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumulada com pedido de indenização, como adiante se vê: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; [...]” Outrossim, em situações análogas à presente, já decidiram os mencionados Órgãos Julgadores: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FORMALIZADO EM FEIRA DE NEGÓCIOS. ASSINATURA LANÇADA POR PREPOSTO QUE SE APRESENTOU COMO SUPERVISOR COMERCIAL DA EMPRESA APELANTE. MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PREPOSTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE PERTECENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. PROTESTO DEVIDO. ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA DISCREPÂNCIA DO VALOR CONSTANTE NA FATURA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA PEÇA INICIAL. CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR (CPC, ART. 329, II). ANÁLISE DO TEMA QUE SE REVELA INVIÁVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032040- 21.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA POR INDICAÇÃO SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APELO DA COOPERATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. ENDOSSO MANDATO. COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. TÍTULO EMITIDO EM VALOR SEM CORRESPONDÊNCIA COM O DÉBITO ORIUNDO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PROTESTO EM QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. IRREGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ATO NOTARIAL INDEVIDO. MORA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1 Havendo prova de que a cooperativa recebeu a duplicata por endosso mandato, com o fito exclusivo de cobrança, tendo efetuado o protesto como mera mandatária, sem qualquer demonstração de ter extrapolado os poderes concedidos pelo endossante ou ter agido de forma culposa, falta-lhe legitimidade para responder pela inexigibilidade do título e respectivo protesto. 2. A duplicata é um título formal e causal, portanto, pressupõe efetiva compra e venda mercantil ou prestação do serviço. E, tratando-se de protesto de duplicata, sem aceite, necessário que o título de crédito esteja formalmente constituído, mediante apresentação dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação de serviços, devendo refletir, com precisão, a qualidade e quantidade das mercadorias ou do serviço prestado, sem os quais o título se mostra inexigível. 3. O protesto de duplicata em valor superior ao débito decorrente da prestação de serviços, ainda que abusivo, não gera automaticamente o dever de indenizar, tendo em vista a incontroversa mora do devedor. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO DA COOPERATIVA PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000054- 76.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROTESTO DO BOLETO/DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROTESTO INDEVIDO. AVISO PRÉVIO. INCONTROVERSO INTUITO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ATRAVÉS DO REFERIDO TÍTULO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE VERIFICADA. TÍTULO INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível -0032315- 96.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.02.2022) III - Diante do exposto, devolvo os autos para que seja realizada redistribuição, com urgência, agora em atenção ao disposto no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR” (mov. 9.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 22.08.2022, à Exma. Desª. Josély Dittrich Ribas, na 16ª Câmara Cível, pela matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 12.1– TJPR), substituída pela Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, que na data de 07.11.2022, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “1. Da atenta análise dos autos, verifico que se impõe a suscitação de exame de competência à d. 1ª Vice-Presidência, conforme entendimento por mim adotado recentemente em caso bastante semelhante, que restou acolhido para reconhecer a competência das Câmaras afetas à prestação de serviços. 1.1. No presente caso, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com dano moral e material, em razão de protesto alegadamente indevido. 1.2. Não se desconhece o entendimento da d. 1ª Vice- Presidência de que a tutela cautelar/antecipada de sustação de protesto seria de competência das Câmaras afetas à matéria de execuções em geral, conforme precedentes citados pelo eminente Des. Roberto Antonio Massaro (mov. 9.1). 1.3. Entretanto, se tratando de ação de inexigibilidade do débito - ainda que cumulada com pedido final ou provisório de sustação do protesto - a competência, salvo melhor juízo, seria das Câmaras competentes para julgar as questões afetas ao negócio jurídico que deu origem ao protesto (negócio jurídico subjacente). 1.4. Assim já decidiu a d. 1ª Vice-Presidência em caso que havia pedido cumulado de sustação de protesto: TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0014590-61.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.01.2020. 1.5. Inclusive, foi o entendimento adotado em recente caso por mim declarada a incompetência, que restou determinada a competência das Câmaras de prestação de serviços em geral: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGÓCIO SUBJACENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OCORRER CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 11ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Consoante precedentes de exame de competência, a atribuição para julgar os recursos interpostos em ação de declaratória de inexistência de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. A relação jurídica que vincula as partes no caso em comento trata- se de um contrato de prestação de serviços, havendo pretensão autoral expressa de declaração de inexigibilidade de débito oriundo do contrato. Logo, compete à 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do que diz o art. 110, inciso V, antiga alínea ‘d’ do RITJPR, julgar o recurso. Aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009997-12.2019.8.16.0069 – Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.10.2022) 2. Dessa forma, entendendo, com o devido e merecido respeito, que é competente para julgamento à Câmara à que o processo foi primeiro distribuído o recurso, suscito dúvida de competência à ser dirimida pela douta 1ª Vice-Presidência.” (Mov. 27.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Aquarios Corretora de Seguros Ltda., ajuizou a presente ação declaratória em face de G Nochelli Serviços Automotivos Ltda., alegando, em síntese, que contratou com a ré os serviços de reparo de um veículo pertencente a um dos segurados da autora; que após a conclusão dos serviços a autora submeteu o veículo a inspeção técnica, na qual foi reprovado em razão da má qualidade dos reparos; que em razão do descumprimento do contrato a autora suspendeu o pagamento das parcelas restantes; que inobstante isso, a ré levou a protesto o título no valor de R$8.870,58. Pleiteia a declaração de inexigibilidade de crédito, considerando o descumprimento do contrato pela requerida e pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de sustar o protesto objeto da lide. Por tais fatos, formulou os seguintes pedidos: “3 – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Em razão do exposto acima, pugna o Requerente a Vossa Excelência, para que se digne em: A) CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, afim de suspender os efeitos do protesto mencionado nesta demanda, oficiando-se, de consequência, aos principais órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), determinando-se a baixa do registro; B) DETERMINAR o cancelamento/sobrestamento dos efeitos dos títulos protestados, com a expedição do competente Mandado/Ofício ao Cartório de Protestos, Primeiro Ofício, desta Comarca de Maringá, Paraná para se evitar o prejuízo de difícil reparação à Requerente; C) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de incluir os dados da Requerente nos cadastros restritivos de crédito, bancos de dados e congêneres, do tipo SERASA, SPC, CADIN, SISBACEN, SCI e outros, enquanto perdurar a discussão objeto da presente lide, bem como, se abstenham de pôr em circulação e/ou indicar a protesto eventuais títulos de emissão /circulação provenientes do Requerido, sob pena de, não cumprindo, sofrerem pena pecuniária apta a inibir o desrespeito da ordem judicial a ser arbitrada por este Juízo; D) DECLARAR a inexistência de débito da Requerente para com a Requerida, visto que a Requerente já quitou todos os pagamentos do serviço e também devido ao serviço defeituoso prestado pela Requerida; E) DECRETE a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; F) CONDENAR a Requerida a restituir o valor pago pela Requerente, a título de danos materiais, com a devida correção monetária segundo o IGP-M, a contar da data do efetivo desembolso, no valor final de R$ 25.545,48 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos; G) CONDENAR a Requerida a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, e as circunstâncias fáticas; H) CONDENAR a Requerida a restituir os valores que a Requerente teve que desembolsar, com taxas e demais emolumentos, para dar baixa/cancelar o protesto em comento, com fulcro no art. 85 do CPC; I) DETERMINAR a citação da Requerida, nos termos do art. 247 do CPC, através de Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia, e, ato contínuo, intimação do deferimento da liminar em cede de tutela antecipada, concedendo o cancelamento ou suspenção do protesto; J) DETERMINAR a intimação da Requerida quanto a decisão interlocutória de TUTELA DE URGÊNCIA deferida, fazendo constar a multa diária, e, em ato contínuo, sejam citadas mediante carta AR/MP, para, querendo, comparecerem a audiência eventualmente designada ou apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; K) CONDENAR a Requerida, em aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da causa; ” (Mov.1.1 Da origem – Autos nº 0011106- 18.2022.8.16.0017). Consoante precedentes de exame de competência, “a competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente por impactar no negócio jurídico.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000518-84.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.11.2022) Ademais, também de acordo com diversos precedentes de exame de competência, “mesmo que o negócio preencha, eventualmente, os elementos necessários para a sua caracterização como título extrajudicial, a distribuição somente ocorrerá na forma do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, se o autor assim tratar o documento na petição inicial, tal como ao eleger o procedimento executivo, sem se olvidar das ressalvas regimentais aos negócios de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52 /2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019524- 37.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.09.2022) Na espécie, estamos diante de ação de conhecimento (e não de execução de título), cujo objeto litigioso reside num suposto descumprimento de negócio de prestação de serviços, donde se extrai pretensão de declaração de inexigibilidade de débito (o âmago da controvérsia não é, portanto, aspectos relacionados a título de crédito). Portanto, sem mais delongas, pautando-me nos inúmeros precedentes existentes sobre a temática, entendo que o melhor desfecho consiste na ratificação da distribuição realizada ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, na 11ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil", nos termos do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJ/P.R, considerando a data da primeira distribuição do recurso (17.08.2022), o princípio tempus regit actum e a vinculação de Sua Excelência (art. 38, caput, do RITJPR). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição do recurso ao Desembargador Roberto Antonio Massaro, na 11ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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