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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0055278-33.2021.8.16.0000 ED 2, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante BANCO SISTEMA S.A. e como embargados ARLENE SILVEIRA PEREIRA e FRANCISCO FERRAZ PEREIRA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a dos Embargos de Declaração n.º 0055278-33.2021.8.16.0000 ED 2 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo do Agravo de Instrumento n.º 0055278-33.2021.8.16.0000 exportado do sistema Projudi. Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 37.1, que houve por bem dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargados, na parte em que restou conhecido. Afirma o Embargante (págs. 3/7), em síntese, que o Acordão padece de omissão na medida em que: a) “[...] os imóveis penhorados nos autos da execução ainda não foram expropriados e que sequer foi realizada nova avaliação, assim, o EMBARGANTE não tem nenhuma garantia efetiva naqueles autos de uma satisfação do débito. [...]” (pág. 5), e, esses bens não foram a leilão, podendo demorar anos para se concretizar; b) o Código de Processo Civil em seu art. 835 dispõe que o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. Por fim, requer sejam “[...] acolhidos os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, para que seja modificado o Acórdão que deu parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, e para que seja reconhecido que não há excesso de execução, visto que os imóveis penhorados ainda não foram expropriados, sendo que a penhora de dinheiro é preferencial na ordem de penhora nos termos do Código de Processo Civil e, consequentemente, seja retomada a execução com a realização da pesquisa via SISBAJUD. [...]” (pág. 7). Os Embargados deixaram de ofertar resposta (págs. 17/18). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: “[...] E, no mérito da parte conhecida, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pelo Agravado, o recurso comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 52/61, que deferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Pois bem! Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto, no que tange à parte da r. decisão recorrida que deferiu a busca e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ora, não se olvida de que o Código de Processo Civil prevê que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do referido diploma legal, ipsis verbis; Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Da mesma forma, não se desconhece que os sistemas Sisbajud, BacenJud, Renajud e Infojud foram criados por meio de convênios realizados pelo Conselho Nacional de Justiça com o Banco Central, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal, a fim de promover a celeridade e efetividade das decisões judiciais, razão pela qual a Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio do Ofício Circular nº 55/2008[3], recomendou aos Magistrados a utilização desses e de outros postos à disposição do Poder Judiciário. Não obstante, é certo também que a determinação de bloqueio de ativos dos Executados por meio do sistema SISBAJUD consiste em medida excepcional a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida em execução ou quando o Exequente desistir da primeira penhora. Ressalta-se que, esse entendimento, harmoniza-se com o princípio da menor onerosidade da execução, o qual busca que a Execução ocorra pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805, caput, do CPC, ipsis verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. De fato, a despeito dessa previsão legal, a digna Magistrada a quo, por meio da r. decisão de mov. 111.1, deferiu o pedido formulado pelo Agravado no mov. 110.1, de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud, para “[...] determinar que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias [...]” (mov. 111.1, pág. 588 – destaques no original). Entretanto, da análise da demanda originária, verifica-se que em 15.09.2020 foram penhorados os imóveis objetos das matrículas n.ºs. 7.505 e 6.699 (mov. 74.1, pág. 483), com a concordância do Agravado, que não requereu em momento algum a sua desistência. Ademais, constata-se que o valor do débito em execução, atualizado até abril de 2021, importava em R$ 1.105.287,16 (mov. 105.2, pág. 576). Ainda, da análise do processo originário, observa-se que somente 20 (vinte) hectares do imóvel de matrícula nº 7.505 teria sido avaliado, em 02.03.2020, por R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) (mov. 53.1, pág. 429), não se olvidando de que, posteriormente, por meio da r. decisão de mov. 64.1, a Magistrada a quo deferiu a penhora da totalidade do bem objeto dessa matrícula. Portanto, pelo menos nesta análise prefacial, tem-se que a Execução originária, aparentemente, encontrar-se-ia garantida com bens suficientes à satisfação do débito, na medida em que há dois imóveis penhorados no processo, sendo que apenas 20 hectares de um dos bens penhorados possuem valor próximo à totalidade do valor da dívida e, a nova avaliação determinada pelo Juízo na r. decisão recorrida de mov. 94.1, até o presente momento, encontra-se pendente de realização. Dentro desse contexto, a determinação de bloqueio via SISBAJUD dos ativos financeiros dos Agravantes, a priori, revela-se medida gravosa e desproporcional no caso em debate, ao menos até o presente momento processual. Sobre o tema, aliás, em casos assemelhados, assim já decidiu esta Corte de Justiça:(...)Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se também a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida no tocante à parte que deferiu a busca e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o processo executivo prosseguirá em seus ulteriores termos e os Agravantes estariam sujeitos ao risco de bloqueio de valores em seus ativos financeiros, a despeito da Execução aparentemente já se encontrar garantida por outras penhoras suficientes à satisfação do débito, circunstância que poderia resultar em prejuízos e onerosidade excessiva aos devedores.(...)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento na parte em que restou conhecido para reformar parcialmente a r. decisão recorrida apenas para dela afastar a determinação de bloqueio via SISBAJUD dos ativos financeiros dos Agravantes, nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 37.1, págs. 122/133 – destaques no original e supressão de minha parte). Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO CLARA DE REJULGAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0025723-05.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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